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Jurisprudência


TJPA 0001637-29.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000163729-2017.8.14.0000  AGRAVANTE: JOSE AMARILDO DOS ANJOS FERREIRA  ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA  AGRAVADO: GERLANE GAMA DOS SANTOS  RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA     Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Amarildo dos Anjos Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Domestica e Familiar de Santarém, nos autos de Medidas Protetivas, proposta por Gerlane Gama dos Santos.     A decisão agravada deferiu medidas protetivas em favor da agravada, determinando que o agravante se abstenha de: a) perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vitima, sua integralidade física e psíquica, bem como sua propriedade; b) de se aproximar da agravada, no limite mínimo de 100 metros de distancia; c) de dirigir a palavra ou ter contato com a vitima, seja pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; d) frequentar o local de trabalho da ofendida. Ainda, que o agravante seja afastado da residência do casal, facultando-se a ele a retirada dos seus pertences, desde que acompanhado pelo oficial de justiça e a recondução da agravada à residência do casal, após o agravante ter sido dela afastado.     Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, pois não foram preenchidos o fumus bonis iuris e o periculum in mora.     Aduz que o agravante vinha sido agredido pela agravada com beliscões, tapas, enquanto ele dirigia sua moto, momento que não podia se defender. Sem mencionar a reação da recorrida quando a filha do recorrente foi na residência dos mesmos, gerando ciúmes doentios na agravada, que culminou nas agressões sofridas.     Alega que é injusto e cruel retirar uma pessoa de sua casa sem ter lhe oportunizado defesa, fazendo o agravante residir de favor em casa de terceiro, além de estar desempregado, fazendo ¿bicos¿ para sobreviver.     Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada.     É o breve relato.     Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença sem resolução do mérito, extinguindo o processo na forma do art. 485, inciso IV do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo nº 0000351-57.2017.8.14.0051 Autos de Medidas Protetivas SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada por GERLANE GAMA DOS SANTOS, em face de JOSE AMARILDO DOS ANJOS MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas indicadas (fls. 10/11-v). A requerente compareceu espontaneamente perante este Juízo e declarou que não se sente mais ameaçada e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Por fim, manifestou expressamente que não deseja mais as medidas protetivas fixadas, em seu favor, conforme teor da certidão de fl. 14. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado . In casu, o interesse de agir, não persiste uma vez que a requerente se manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito. Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, eis que a requerente informou não necessita mais das medidas protetivas fixadas, preliminarmente, por este juízo, sendo causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, ante a informação da requerente, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. [...] Intimem-se as partes, como de praxe, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Expedientes Necessários. Santarém - PA, 09 de março de 2017. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 0702/2017-GP¿     Portanto, tendo havido extinção sem resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal.     Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.     Belém, 16 de MAIO de 2017.            DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA              Relatora (2017.01985665-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.01985665-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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