TJPA 0001638-90.2009.8.14.0006
LibreOffice PROCESSO Nº 20123022876-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA Nº 17040 RECORRIDA: LUZIA LIMA DA COSTA ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO ¿ OAB/PA Nº 9500 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 136.078 da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação de reparação de danos em acidente de veículos ajuizada por LUIZA LIMA DA COSTA em desfavor do ora recorrente e de REGINALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR, manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de danos morais, consoante os motivos assim resumidos ma ementa assim transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE POR CAMINHÃO TIPO CAÇAMBA À SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. OMISSÃO DE SOCORRO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Das Preliminares 1. Havendo poderes para o foro em geral, na forma do art. 38 do CPC, afasta-se a preliminar de ausência de capacidade processual. 2. Não caracterizada a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, uma vez ter a exordial vindo instruída com documentos hábeis à comprovação das alegações. 3. Causa de pedir identificada pelo acidente em si, o que afasta a inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. 4. Legitimidade comprovada por ser a Requerente mãe da vítima. 5. Em sendo a Requerente genitora da vítima fatal do acidente, configurando o interesse processual. 6. Alegação de não comprovação de contrato entre o Município e o indiciado para retirada de entulhos não procedente. Depoimentos testemunhais em Inquérito Policial comprovam o serviço prestado à Prefeitura, confirmando a sua legitimidade passiva. 7. É objetiva a responsabilidade do município por ação ou omissão danosa de seus agentes, respaldada na teoria do risco administrativo, o que enseja o dever de indenizar, desde que comprovados a ação ou omissão e o nexo de causalidade. Do Mérito 8. Não comprovação por parte do município de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da Requerente. Depoimentos testemunhais oculares comprovando estar o veículo a serviço da prefeitura. 9. Elementos de convicção que permitem concluir que o veículo do Município causou o acidente. Não comprovação de culpa concorrente da vítima. 10. Valor do arbitramento proporcional e razoável porque condizente com o abalo moral suportado com a morte da vitima. 11. Danos morais devidos, decorrentes do sofrimento e dor suportados pela Requerente. 12. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, além de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega para tanto que a autora não logrou êxito em provar os pressupostos da culpa do motorista condutor do veiculo causador do acidente. Afirma a existência de culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de dano moral. Citas ementas de julgados. Recurso não respondido, consoante a inclusa certidão de fl. 218. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, cumpre registar que as ofensas apontadas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matérias próprias de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) No que tange ao ilícito e ao dever de indenizar, verifico que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Colegiado entendeu que a indenização é devida, haja vista a presença de provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos sofridos pela recorrida em decorrência da morte por atropelamento de seu filho, ocasionada por caminhão à serviço da Prefeitura de Ananindeua, como bem esclarecido pelo aresto impugnado que também afastou, com base nas provas dos autos, a alegação de culpa concorrente da vítima. Nesse contexto, cabe ressaltar que as contrariedades indicadas aos artigos 333, inciso I, do CPC e ao artigo 186 do CC, esbarram no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ2, uma vez que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado nas circunstâncias fáticas dos autos. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o., 165, 458, II, 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO FINAL DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 150.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que não houve culpa da vítima nem de sua genitora para o desfecho do acidente. Verificar a ocorrência da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, desconsiderando as conclusões da Corte a quo, como pretende a ora agravante, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo Regimental de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA desprovido. (AgRg no AREsp 139.280/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) (...) I. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, o que impede a análise do tema, por esta Corte, na via do Recurso Especial. Precedentes do STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 492.804/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, é de se ressaltar que o recorrente não traçou qualquer alegação fundamentada de dissenso pretoriano, limitando-se a transcrever ementas de julgados sobre os temas discorridos, deixando, assim, de atender aos requisitos do artigo 541, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também não foi explicitado qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, o que de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, atrai a incidência, analogicamente, do disposto na já citada Súmula nº 284 do STF3·. Ilustrativamente: (...)2. Pela alínea "c", registra-se que o pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, deixando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos paradigmas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 130.427/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 02/10/2012) (...)1. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. Ademais, é indispensável para a comprovação da divergência a juntada da cópia integral do julgado ou a juntada das certidões ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles estejam publicados, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que o recorrente deixou, também, de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1342383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) (...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 226.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) (...) 5. Inexistência, no recurso especial, de alegações de dissenso pretoriano, muito embora interposto com apoio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 6. Decisão agravada mantida. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 10.111/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00372612-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 20123022876-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ¿ PA. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA ¿ OAB/PA Nº 17040 RECORRIDA: LUZIA LIMA DA COSTA ADVOGADA: CARLA JEANE MORAIS DE ARAÚJO ¿ OAB/PA Nº 9500 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA-PA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 136.078 da Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal que, em sede de apelação cível manejada nos autos da ação de reparação de danos em acidente de veículos ajuizada por LUIZA LIMA DA COSTA em desfavor do ora recorrente e de REGINALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR, manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de danos morais, consoante os motivos assim resumidos ma ementa assim transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL DE PEDESTRE POR CAMINHÃO TIPO CAÇAMBA À SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. OMISSÃO DE SOCORRO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Das Preliminares 1. Havendo poderes para o foro em geral, na forma do art. 38 do CPC, afasta-se a preliminar de ausência de capacidade processual. 2. Não caracterizada a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, uma vez ter a exordial vindo instruída com documentos hábeis à comprovação das alegações. 3. Causa de pedir identificada pelo acidente em si, o que afasta a inépcia da inicial por inexistência de causa de pedir. 4. Legitimidade comprovada por ser a Requerente mãe da vítima. 5. Em sendo a Requerente genitora da vítima fatal do acidente, configurando o interesse processual. 6. Alegação de não comprovação de contrato entre o Município e o indiciado para retirada de entulhos não procedente. Depoimentos testemunhais em Inquérito Policial comprovam o serviço prestado à Prefeitura, confirmando a sua legitimidade passiva. 7. É objetiva a responsabilidade do município por ação ou omissão danosa de seus agentes, respaldada na teoria do risco administrativo, o que enseja o dever de indenizar, desde que comprovados a ação ou omissão e o nexo de causalidade. Do Mérito 8. Não comprovação por parte do município de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da Requerente. Depoimentos testemunhais oculares comprovando estar o veículo a serviço da prefeitura. 9. Elementos de convicção que permitem concluir que o veículo do Município causou o acidente. Não comprovação de culpa concorrente da vítima. 10. Valor do arbitramento proporcional e razoável porque condizente com o abalo moral suportado com a morte da vitima. 11. Danos morais devidos, decorrentes do sofrimento e dor suportados pela Requerente. 12. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, além de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega para tanto que a autora não logrou êxito em provar os pressupostos da culpa do motorista condutor do veiculo causador do acidente. Afirma a existência de culpa exclusiva da vítima e a não ocorrência de dano moral. Citas ementas de julgados. Recurso não respondido, consoante a inclusa certidão de fl. 218. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Primeiramente, cumpre registar que as ofensas apontadas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não podem ser objeto de recurso especial, porquanto envolvem matérias próprias de apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: (...) 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.(...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) No que tange ao ilícito e ao dever de indenizar, verifico que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Colegiado entendeu que a indenização é devida, haja vista a presença de provas suficientes capazes de demonstrar a responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos sofridos pela recorrida em decorrência da morte por atropelamento de seu filho, ocasionada por caminhão à serviço da Prefeitura de Ananindeua, como bem esclarecido pelo aresto impugnado que também afastou, com base nas provas dos autos, a alegação de culpa concorrente da vítima. Nesse contexto, cabe ressaltar que as contrariedades indicadas aos artigos 333, inciso I, do CPC e ao artigo 186 do CC, esbarram no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ2, uma vez que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado nas circunstâncias fáticas dos autos. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2o., 165, 458, II, 535, I E II DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO DEVIDA AOS PAIS. TERMO FINAL DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 150.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que não houve culpa da vítima nem de sua genitora para o desfecho do acidente. Verificar a ocorrência da culpa concorrente ou exclusiva da vítima, desconsiderando as conclusões da Corte a quo, como pretende a ora agravante, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo Regimental de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA desprovido. (AgRg no AREsp 139.280/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) (...) I. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, reconheceu a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, o que impede a análise do tema, por esta Corte, na via do Recurso Especial. Precedentes do STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 492.804/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014) Por fim, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, é de se ressaltar que o recorrente não traçou qualquer alegação fundamentada de dissenso pretoriano, limitando-se a transcrever ementas de julgados sobre os temas discorridos, deixando, assim, de atender aos requisitos do artigo 541, parágrafo único, do CPC c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Também não foi explicitado qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, o que de acordo com a uníssona jurisprudência do STJ, atrai a incidência, analogicamente, do disposto na já citada Súmula nº 284 do STF3·. Ilustrativamente: (...)2. Pela alínea "c", registra-se que o pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, deixando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos paradigmas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 130.427/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 02/10/2012) (...)1. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 2. Ademais, é indispensável para a comprovação da divergência a juntada da cópia integral do julgado ou a juntada das certidões ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que eles estejam publicados, o que não ocorreu no presente caso. 3. Hipótese em que o recorrente deixou, também, de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, o que impede, por si só, o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1342383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) (...) 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 226.395/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) (...) 5. Inexistência, no recurso especial, de alegações de dissenso pretoriano, muito embora interposto com apoio na alínea 'c' do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 6. Decisão agravada mantida. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 10.111/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00372612-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00372612-04
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão