TJPA 0001640-08.2014.8.14.0123
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001640-08.2014.8.14.0123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NO LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em face da r. sentença (fls. 86/95) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Constam dos autos que o requerente, ora apelado, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1.7.2012 e em decorrência sofreu traumas físicos que lhe causaram debilidade permanente; e que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Destacou que tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a indenização paga pela via administrativa e o que, realmente, lhe é devido, já que está com invalidez permanente. Requereu, outrossim, o pagamento do valor referente à correção monetária do valor pago pela via administrativa, referente ao período decorrido entre a entrada em vigor da MP 340/06 - 29.12.2006 e o pagamento pela via administrativa. Juntou documentos. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 86/95, que DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade desses dispositivos ao presente feito julgou procedente o pedido e, com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, CONDENOU a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 98/117), arguindo, preliminarmente, alegado julgamento ultra petita, haja vista cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prova pericial que ateste a gradação da invalidez observada. Defendeu a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Ponderou que o pagamento realizado na via administrativa está em conformidade com as normas regentes do caso, arguindo, outrossim, a necessidade de realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de invalidez, na forma do art. 5º, § 5º. da Lei nº 6.194/74. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 153 Subiram os autos a esta Egrégia Corte, cabendo-me a relatoria (fl.169). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Acerca da reconhecida inconstitucionalidade da Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e Lei n° 11.495/2009 afirmo, prima facie, a constitucionalidade da Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT conforme o Grau da Lesão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional, senão vejamos: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿. (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Nesse diapasão, considerando que a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, deve ser aplicado o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9.868/1999, firmando entendimento de que as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nessa linha de entendimento, cito jurisprudência desta Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.495/09. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDEZ E DEBILIDADE PERMANENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO). PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2017.02830882-06, 177.776, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 07.07.2017). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Verifica-se que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante. Assim, necessária a realização de perícia que produza Laudo com informações suficientes para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova, pelo que entendo que cabe ao magistrado valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional. Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Na hipótese vertida, verifica-se que o Laudo Médico encartado à fl. 19 foi inconclusivo, haja vista que não atestou a gradação das lesões indicadas, pelo que deveria ter o Juízo determinado a complementação a fim de apurar o grau de lesão decorrente do acidente e sua extensão para fins de aferição do quantum indenizatório, elemento essencial a ser extraído do resultado pericial. Acerca da matéria, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO IMPROCEDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - IRRESIGNAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR CONSEGUINTE DE PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU DAS LESÕES - NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se a beneficiária é portadora de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual na medida em que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade da beneficiária, o que somente é possível através de laudo pericial¿. (Ap 133452/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, publicado no DJE 07/07/2015). ¿ACIDENTE DE VEÍCULO- SEGURO DPVAT - COBRANÇA DE DIFERENÇA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA QUE O AUTOR POSSA COMPROVAR SEU GRAU DE INCAPACIDADE - SENTENÇA ANULADA. Apelação provida. (APL 00087721220158260297 SP 0008772-12.2015.8.26.0297. 36ª Câmara de Direito Privado. Rel. Jayme Queiroz Lopes. Publicação 23/05/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO REFERENTE APENAS AO VALOR PREVIAMENTE PAGO - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CARACTERIZADA - PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA. Quanto ao valor pago em virtude de contrato de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime em afirmar que tal documento só comprova a quitação do valor ali registrado, podendo o beneficiário pleitear o recebimento de eventual diferença, se assim o desejar, sendo absolutamente dispensável a desconstituição do recibo ou a prova da existência de eventual vício do consentimento O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas. Todavia, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. A perícia médica se consubstancia como prova determinante para julgamento da lide, possibilitando-se verificar o grau da incapacidade apresentada pelo segurado e se as lesões são definitivas. Tendo em vista que na hipótese dos autos não foi produzida a prova pericial, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento, não se aplicando, portanto, o disposto no § 3º, do art. 515, do CPC¿. (TJ/MG. AC 10352130014173001 MG. 17ª Câmara Cível. Rel. Eduardo Mariné da Cunha. Publicado em 01/03/2016). Na mesma linha de entendimento, julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009¿. (2017.02603862-29, 176.991, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.06.2017, publicado em 22.06.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (2017.01202371-37, 172.289, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017, publicado em 28.03.2017). Dessa forma, ante a necessidade de ser realizada a complementação da perícia médica, para aferir o grau de lesividade da invalidez permanente, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida, conforme entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05330858-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001640-08.2014.8.14.0123 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA APELADO: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL NO LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em face da r. sentença (fls. 86/95) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Constam dos autos que o requerente, ora apelado, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 1.7.2012 e em decorrência sofreu traumas físicos que lhe causaram debilidade permanente; e que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Destacou que tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a indenização paga pela via administrativa e o que, realmente, lhe é devido, já que está com invalidez permanente. Requereu, outrossim, o pagamento do valor referente à correção monetária do valor pago pela via administrativa, referente ao período decorrido entre a entrada em vigor da MP 340/06 - 29.12.2006 e o pagamento pela via administrativa. Juntou documentos. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 86/95, que DECLAROU, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 19, 20 e 21 da Medida Provisória 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (artigos 31 e 32), decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade desses dispositivos ao presente feito julgou procedente o pedido e, com base na Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07, CONDENOU a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) em favor do autor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária, com base no INPC, a partir do ajuizamento da demanda. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 98/117), arguindo, preliminarmente, alegado julgamento ultra petita, haja vista cerceamento de defesa, decorrente da ausência de prova pericial que ateste a gradação da invalidez observada. Defendeu a constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Ponderou que o pagamento realizado na via administrativa está em conformidade com as normas regentes do caso, arguindo, outrossim, a necessidade de realização de perícia médica, a fim de apurar o grau de invalidez, na forma do art. 5º, § 5º. da Lei nº 6.194/74. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 153 Subiram os autos a esta Egrégia Corte, cabendo-me a relatoria (fl.169). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Acerca da reconhecida inconstitucionalidade da Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e Lei n° 11.495/2009 afirmo, prima facie, a constitucionalidade da Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT conforme o Grau da Lesão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional, senão vejamos: ¿ 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿. (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Nesse diapasão, considerando que a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, deve ser aplicado o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9.868/1999, firmando entendimento de que as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nessa linha de entendimento, cito jurisprudência desta Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.495/09. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDEZ E DEBILIDADE PERMANENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO). PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2017.02830882-06, 177.776, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 07.07.2017). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Verifica-se que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante. Assim, necessária a realização de perícia que produza Laudo com informações suficientes para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova, pelo que entendo que cabe ao magistrado valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional. Nessa linha de entendimento cito julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Na hipótese vertida, verifica-se que o Laudo Médico encartado à fl. 19 foi inconclusivo, haja vista que não atestou a gradação das lesões indicadas, pelo que deveria ter o Juízo determinado a complementação a fim de apurar o grau de lesão decorrente do acidente e sua extensão para fins de aferição do quantum indenizatório, elemento essencial a ser extraído do resultado pericial. Acerca da matéria, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AÇÃO IMPROCEDENTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - IRRESIGNAÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E POR CONSEGUINTE DE PROVAS PARA AFERIR A INCAPACIDADE E O GRAU DAS LESÕES - NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL - SENTENÇA ANULADA PARA QUE SE REINSTAURE A FASE DE PROVAS - RECURSO PROVIDO. Sendo imprescindível a prova pericial médica a fim de aferir se a beneficiária é portadora de incapacidade permanente total ou parcial e, em caso positivo, seu grau, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual na medida em que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade da beneficiária, o que somente é possível através de laudo pericial¿. (Ap 133452/2014, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, publicado no DJE 07/07/2015). ¿ACIDENTE DE VEÍCULO- SEGURO DPVAT - COBRANÇA DE DIFERENÇA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA QUE O AUTOR POSSA COMPROVAR SEU GRAU DE INCAPACIDADE - SENTENÇA ANULADA. Apelação provida. (APL 00087721220158260297 SP 0008772-12.2015.8.26.0297. 36ª Câmara de Direito Privado. Rel. Jayme Queiroz Lopes. Publicação 23/05/2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE - QUITAÇÃO REFERENTE APENAS AO VALOR PREVIAMENTE PAGO - FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CARACTERIZADA - PERÍCIA - PROVA NECESSÁRIA - SENTENÇA CASSADA. Quanto ao valor pago em virtude de contrato de seguro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é unânime em afirmar que tal documento só comprova a quitação do valor ali registrado, podendo o beneficiário pleitear o recebimento de eventual diferença, se assim o desejar, sendo absolutamente dispensável a desconstituição do recibo ou a prova da existência de eventual vício do consentimento O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas. Todavia, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. A perícia médica se consubstancia como prova determinante para julgamento da lide, possibilitando-se verificar o grau da incapacidade apresentada pelo segurado e se as lesões são definitivas. Tendo em vista que na hipótese dos autos não foi produzida a prova pericial, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento, não se aplicando, portanto, o disposto no § 3º, do art. 515, do CPC¿. (TJ/MG. AC 10352130014173001 MG. 17ª Câmara Cível. Rel. Eduardo Mariné da Cunha. Publicado em 01/03/2016). Na mesma linha de entendimento, julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009¿. (2017.02603862-29, 176.991, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13.06.2017, publicado em 22.06.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (2017.01202371-37, 172.289, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017, publicado em 28.03.2017). Dessa forma, ante a necessidade de ser realizada a complementação da perícia médica, para aferir o grau de lesividade da invalidez permanente, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida, conforme entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05330858-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-15, Publicado em 2017-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.05330858-21
Tipo de processo
:
Apelação
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