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Jurisprudência


TJPA 0001642-08.2011.8.14.0013

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA DE DIREITO À SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE PODERÁ SER RESSARCIDA DAS DESPESAS PROVENIENTES DA TUTELA CONCEDIDA POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SUPRIDAS. MULTA ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB O ARGUMENTO DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RETIRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVISO. I- Como direito garantido constitucionalmente, a saúde é primordial a vida humana e, quando se trata de uma relação contratual privada, onde se verifica a existência de contratação de um plano de saúde, em que há diretamente uma retribuição pecuniária, muitas vezes exorbitantemente onerosa, necessário que haja cautela para os danos que um cancelamento ou suspensão dele pode ocasionar. II- Não se pode ignorar que o agravado necessita dos benefícios do plano de saúde, circunstância que, excepcionalmente, autoriza a manutenção do comando vergastado para garantir a prevalência do direito à saúde, que se sobrepõe a todo interesse de caráter pecuniário. Nesse sentido, é certo que há de ser levado em consideração a reversibilidade da medida liminar concedida na cautelar inominada, visto que caso ao final reste à ação julgada improcedente, poderá a ré/agravante ser ressarcida das despesas provenientes da tutela concedida por meio de ação de cobrança. III- Quanto a multa atribuída ao agravante de 1% sobre o valor da causa, sob o argumento de intuito procrastinatório, verifico que não pode prevalecer, pois considerando que de fato houve omissão no julgado, tendo esta magistrada neste momento sanado a referida, entendo não merecer guarida, porquanto o Banco réu, ao apresentar sua irresignação recursal, encontra-se amparado no princípio do duplo grau de jurisdição. IV- conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para suprir as omissões na decisão agravada e determinar a exclusão da multa por litigância de má-fé. (2013.04173161-29, 122.755, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/08/2013
Data da Publicação : 07/08/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04173161-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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