TJPA 0001642-11.2012.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001642-11.2012.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB Nº 16.837-A APELADO: NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SILVA PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - NÃO CUMPRIMENTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 267, I DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É cediço que a interposição de recurso deve ser concomitante com o preparo e a sua ausência implica em deserção, conforme dicção do artigo 511 do Código de Processo Civil de 73, aplicável a hipótese dos autos, já que a decisão que desafiou o recurso de apelação foi prolatada em 09.05.2015 e publicada em 18.05.2015. In casu, observo que o recorrente não colacionou o comprovante do pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão de benefício da justiça gratuita. 2 - Por consequência , se impõe como medida imediata, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de comprovação do efetivo preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se a sua deserção, nos termos estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual Civil de 73 o teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pela irregularidade do preparo 3 - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SILVA PINTO. Inconformado, o banco autor apelou às fls. 44/50, alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos previstos no Decreto Lei 911/69, tanto que o Juízo ¿a quo¿ deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Acentua que após o bem não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça, o Magistrado Singular determinou que o requerente apresentasse a localização do bem ou promovesse a conversão do feito em ação de depósito/execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ordem judicial que foi devidamente cumprida pelo ora insurgente. Verbera que o Juízo Primevo sequer se manifestou sobre o petitório de conversão da ação de busca e apreensão intentada para ação de cobrança, pelo que foi surpreendido pela sentença terminativa, que violou os princípios da economia, efetividade processual e fungibilidade das ações. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (doc. fl. 43). Sem contrarrazões (Certidão 64). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. De plano, observo que o recurso em análise não preenche os requisitos de admissibilidade, em face da ausência de apresentação do comprovante de pagamento do preparo, e sendo comportável o julgamento monocrático. Passo a decidir, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. É cediço que a interposição de recurso deve ser concomitante com o preparo e a sua ausência implica em deserção, conforme dicção do artigo 511 do Código de Processo Civil de 73, aplicável a hipótese dos autos, já que a decisão que desafiou o recurso de apelação foi prolatada em 09.05.2015 e publicada em 18.05.2015. In casu, observo que o recorrente não colacionou o comprovante do pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão de benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Interposição de apelação - Não recolhimento das custas de preparo e nem de porte de remessa e retorno dos autos - Deserção decretada - Ação procedente - Recurso não conhecido.(TJ-SP 00043924320128260040 SP 0004392-43.2012.8.26.0040, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 19/02/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. CÓPIA. ORIGINAL DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A comprovação do preparo é ônus da parte recorrente, cuja ausência acarretará a deserção do recurso e, assim, seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a juntada de cópia da guia de custas processuais e do comprovante de pagamento para o cumprimento de tal finalidade. 2. Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, a comprovação do recolhimento das custas recursais, sendo apresentada intempestivamente, impõem-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim o seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental quando a agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 301982320158090081, Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2009 de 15/04/2016) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alegação de concessão de gratuidade de justiça em ação conexa a esta. Inexistência de reunião de ações. Apelação interposta sem o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e retorno. Omissão que impede o conhecimento do recurso. Exegese do art. 511 do CPC. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 09143213520128260506 SP 0914321-35.2012.8.26.0506, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 29/09/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. REVOGAÇÃO DA AJG. INDEFERIMENTO DA AJG. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. APELO DESERTO. FALTA DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. APELOS NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível Nº 70060336518, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/11/2014).(TJ-RS - AC: 70060336518 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) Por consequência, se impõe como medida imediata, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de comprovação do efetivo preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se a sua deserção, nos termos estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual Civil de 73, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pela irregularidade do preparo. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02893893-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001642-11.2012.8.14.0070 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR - OAB Nº 16.837-A APELADO: NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SILVA PINTO ADVOGADO: NÃO CONSTÍTUIDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA - NÃO CUMPRIMENTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM - PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGUIU O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 267, I DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511 - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É cediço que a interposição de recurso deve ser concomitante com o preparo e a sua ausência implica em deserção, conforme dicção do artigo 511 do Código de Processo Civil de 73, aplicável a hipótese dos autos, já que a decisão que desafiou o recurso de apelação foi prolatada em 09.05.2015 e publicada em 18.05.2015. In casu, observo que o recorrente não colacionou o comprovante do pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão de benefício da justiça gratuita. 2 - Por consequência , se impõe como medida imediata, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de comprovação do efetivo preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se a sua deserção, nos termos estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual Civil de 73 o teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pela irregularidade do preparo 3 - Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso I do CPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo recorrente em desfavor de NAZARÉ DA CONCEIÇÃO SILVA PINTO. Inconformado, o banco autor apelou às fls. 44/50, alegando em síntese que cumpriu todos os requisitos previstos no Decreto Lei 911/69, tanto que o Juízo ¿a quo¿ deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. Acentua que após o bem não ter sido localizado pelo Oficial de Justiça, o Magistrado Singular determinou que o requerente apresentasse a localização do bem ou promovesse a conversão do feito em ação de depósito/execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ordem judicial que foi devidamente cumprida pelo ora insurgente. Verbera que o Juízo Primevo sequer se manifestou sobre o petitório de conversão da ação de busca e apreensão intentada para ação de cobrança, pelo que foi surpreendido pela sentença terminativa, que violou os princípios da economia, efetividade processual e fungibilidade das ações. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (doc. fl. 43). Sem contrarrazões (Certidão 64). É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. De plano, observo que o recurso em análise não preenche os requisitos de admissibilidade, em face da ausência de apresentação do comprovante de pagamento do preparo, e sendo comportável o julgamento monocrático. Passo a decidir, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. É cediço que a interposição de recurso deve ser concomitante com o preparo e a sua ausência implica em deserção, conforme dicção do artigo 511 do Código de Processo Civil de 73, aplicável a hipótese dos autos, já que a decisão que desafiou o recurso de apelação foi prolatada em 09.05.2015 e publicada em 18.05.2015. In casu, observo que o recorrente não colacionou o comprovante do pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão de benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Interposição de apelação - Não recolhimento das custas de preparo e nem de porte de remessa e retorno dos autos - Deserção decretada - Ação procedente - Recurso não conhecido.(TJ-SP 00043924320128260040 SP 0004392-43.2012.8.26.0040, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 19/02/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018) AGRAVO REGIMENTAL NA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREPARO. CÓPIA. ORIGINAL DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A comprovação do preparo é ônus da parte recorrente, cuja ausência acarretará a deserção do recurso e, assim, seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a juntada de cópia da guia de custas processuais e do comprovante de pagamento para o cumprimento de tal finalidade. 2. Não tendo sido realizada, no quinquídio legal, a comprovação do recolhimento das custas recursais, sendo apresentada intempestivamente, impõem-se seja decretada a deserção do recurso, bem assim o seu não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. É de se negar provimento ao agravo regimental quando a agravante, além de não apresentar fato novo suscetível de justificar a reconsideração do julgado, também não comprova que os fundamentos utilizados no decisum são contrários à jurisprudência predominante nesta Corte Estadual. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AC: 301982320158090081, Relator: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 05/04/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2009 de 15/04/2016) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alegação de concessão de gratuidade de justiça em ação conexa a esta. Inexistência de reunião de ações. Apelação interposta sem o recolhimento do valor do preparo e do porte de remessa e retorno. Omissão que impede o conhecimento do recurso. Exegese do art. 511 do CPC. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 09143213520128260506 SP 0914321-35.2012.8.26.0506, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 29/09/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. REVOGAÇÃO DA AJG. INDEFERIMENTO DA AJG. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. APELO DESERTO. FALTA DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. APELOS NÃO CONHECIDOS. (Apelação Cível Nº 70060336518, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/11/2014).(TJ-RS - AC: 70060336518 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) Por consequência, se impõe como medida imediata, o não conhecimento do presente recurso, ante a ausência de comprovação do efetivo preparo no momento da interposição do recurso, configurando-se a sua deserção, nos termos estabelecidos pelo artigo 511 da Lei Processual Civil de 73, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso apelatório, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, pela irregularidade do preparo. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, nos termos da fundamentação exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02893893-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02893893-74
Tipo de processo
:
Apelação
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