TJPA 0001643-70.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0001643-70.2016.8.14.0000 Impetrante: Francisco Joafran Gomes de Paiva (Em causa própria) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Joafran Gomes de Paiva contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Relata que prestou o concurso público nº 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concorrendo para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador no polo de Paragominas, para o qual foram ofertadas três vagas, sendo uma destas vagas reservada a candidatos com deficiência. Informa que foi aprovado e classificado em 1º lugar na lista de portadores de necessidades especiais. Alega que embora o próprio edital estabeleça, em seu item 6.1, que o provimento das vagas reservadas aos candidatos com deficiência dar-se-á, entre outras normas, de acordo com a Lei Estadual nº 5.810/94, isso não está ocorrendo. Aduz que houve descumprimento da norma contida no art. 14, parágrafo 2º, da referida lei, pois houve a convocação do primeiro e, em seguida, do segundo colocado da lista geral de aprovados, embora o referido dispositivo legal estabeleça que a convocação dos candidatos com deficiência deverá ocorrer de forma alternada a cada convocação de um candidato da lista geral, até o preenchimento das vagas imediatas reservadas aos deficientes. Relata que também está sendo preterido pela manutenção de um servidor da prefeitura de Dom Eliseu, cedido ao Tribunal. Diante disso, requereu a medida liminar e, ao fim, a concessão da segurança, para que a autoridade coatora fosse compelida a convocá-lo para futura nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovado. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Era o que tinha a relatar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Joafran Gomes de Paiva contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais, e defiro o pedido de justiça gratuita. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que está sendo preterido em seu direito à convocação para o cargo de Oficial de Justiça - Polo Paragominas neste E. TJPA, tendo em vista a inobservância da ordem de convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais e, além disso, a existência de servidores cedidos da prefeitura ocupando o cargo. O artigo 37, VIII, da Constituição da República, em aplicação ao princípio da isonomia, estabelece que ¿a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão¿ A Lei n.º 7.853/89 disciplinou o assunto, sendo regulamentada pelo Decreto n.º 3.298 de 20/12/1999, o qual, em seu art. 37, §§1º e 2º, estabeleceu o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Edital do Concurso observou a referida norma ao reservar aos candidatos portadores de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas - item 6.1 (fls. 31/32), sendo que, na aplicação deste percentual, o número fracionado foi elevado até o número inteiro subsequente, razão pela qual das três vagas ofertadas para o cargo de Oficial de Justiça - Polo Paragominas, foi reservada uma vaga aos portadores de necessidades especiais. O problema surge em relação aos critérios de convocação dos candidatos portadores de deficiência, pois a Lei n.º 7.853/89 é omissa quanto à ordem de convocação. A Lei Estadual nº 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará, em seu art. 14, § 2º, estabelece que ¿os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso¿. O C. STJ, ao enfrentar a questão, também defendeu que a convocação deveria ocorrer alternadamente, de um aprovado da lista geral e um aprovado da lista de portadores de necessidades especiais, até que se alcance o percentual de vagas oferecidas pelo Edital aos portadores de necessidades especiais, como se verifica através dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO. CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades especiais, bem como pela existência de servidores de outras comarcas na circunscrição, além de servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça. 2. É incontroverso que foram providas 7 (sete) vagas na circunscrição, tendo tomado posse 5 (cinco) candidatos da lista geral e 2 (dois) da lista de portadores de necessidades especiais, ou seja, houve a nomeação de 2 (dois) excedentes além das 5 (cinco) vagas inicialmente previstas no Edital. 3. Não havia regra no Edital que fixasse o modo pelo qual deveriam ser providas as duas vagas de excedentes e, assim, o Tribunal de Justiça decidiu nomear um candidato de cada uma das listas, de forma alternada, em sintonia com precedente do STJ no qual se firmou que "(...) se entenda que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos" (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.). 4. No caso concreto, tenho que não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras municipais, para que estas auxiliem na tramitação dos feitos de execução fiscal, nem tampouco que haja ilicitude na alocação extraordinária, e por tempo determinado, de oficiais de justiça de uma circunscrição para outra; não havendo comprovação de ilicitude nas condutas da Administração Pública, não há falar em preterição, no caso concreto, nem tampouco em direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. II - Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser. IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos. V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação. VI - Recurso conhecido e provido. (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 354) Como se verifica nas ementas destacadas, esclareceu o C. STJ que ¿não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.¿ No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência de outros Tribunais: ¿MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - LISTA GERAL E LISTA DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO A ordem de classificação e a proporção entre candidatos da lista geral e da lista de pessoas portadoras de necessidades especiais vinculam a Administração Pública - Todavia, no preenchimento das vagas, a escolha da lista (geral ou especial) de candidatos é efetuada conforme a necessidade da Administração, respeitando-se a proporção constante do edital e da lei - Não é próprio conceber que, primeiro, se nomeie os candidatos da lista geral e, somente após, os candidatos classificados na lista especial A preterição dos aprovados portadores de necessidades especiais, em relação aos aprovados da lista geral, ofende princípios basilares da Constituição Federal, inclusive, no que tange à dignidade da pessoa humana - Ofensa a direito líquido e certo não configurada - Ordem denegada¿ (Relator: Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 31/07/2013; Data de registro: 21/08/2013). ¿Direito Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Concurso - Candidato aprovado em primeiro lugar na vaga destinada a portadores de necessidades especiais - Nomeação de candidatos aprovados da lista geral, com preterição do impetrante - Direito líquido e certo violado - Necessidade de observância do critério de alternância, para cumprimento do princípio de isonomia - Precedentes - Segurança concedida¿ (Relator: Walter de Almeida Guilherme; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 23/11/2011; Data de registro: 17/01/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA SELETIVA. PSICÓLOGO JUDICIÁRIO. IMPETRAÇÃO POR CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NOMEAÇÃO DE DOIS APROVADOS NA LISTA GERAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA, MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA¿ (Relator: Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/02/2011; Data de registro: 02/05/2011) Dessa forma, nos termos da Lei Estadual nº 5.810/1994 e conforme entendimento jurisprudencial, havendo candidatos portadores de necessidades especiais e outros que não possuem essa condição, mister se faz a utilização do critério de alternância, isto é, a nomeação de um candidato da lista geral deve ser sucedida pela nomeação de um candidato da lista especial, até o preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso, em prestígio ao princípio da isonomia. No presente caso, tendo em vista que houve a convocação do primeiro aprovado da lista geral e, posteriormente, do segundo lugar da lista geral, pode-se constatar que houve preterição do impetrante, que, figurando em primeiro lugar na lista de portadores de necessidades especiais, deveria ter sido convocado após a convocação do primeiro colocado da lista geral, respeitando-se o critério de alternância. Dessa forma, havendo preterição, surge o direito subjetivo do impetrante de ser imediatamente convocado. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a imediata convocação do impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado. Notifique-se a autoridade coatora, para que prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00575669-41, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Secretaria Judiciária Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0001643-70.2016.8.14.0000 Impetrante: Francisco Joafran Gomes de Paiva (Em causa própria) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Joafran Gomes de Paiva contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Relata que prestou o concurso público nº 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concorrendo para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador no polo de Paragominas, para o qual foram ofertadas três vagas, sendo uma destas vagas reservada a candidatos com deficiência. Informa que foi aprovado e classificado em 1º lugar na lista de portadores de necessidades especiais. Alega que embora o próprio edital estabeleça, em seu item 6.1, que o provimento das vagas reservadas aos candidatos com deficiência dar-se-á, entre outras normas, de acordo com a Lei Estadual nº 5.810/94, isso não está ocorrendo. Aduz que houve descumprimento da norma contida no art. 14, parágrafo 2º, da referida lei, pois houve a convocação do primeiro e, em seguida, do segundo colocado da lista geral de aprovados, embora o referido dispositivo legal estabeleça que a convocação dos candidatos com deficiência deverá ocorrer de forma alternada a cada convocação de um candidato da lista geral, até o preenchimento das vagas imediatas reservadas aos deficientes. Relata que também está sendo preterido pela manutenção de um servidor da prefeitura de Dom Eliseu, cedido ao Tribunal. Diante disso, requereu a medida liminar e, ao fim, a concessão da segurança, para que a autoridade coatora fosse compelida a convocá-lo para futura nomeação e posse no cargo público para o qual foi aprovado. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Era o que tinha a relatar. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Joafran Gomes de Paiva contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais, e defiro o pedido de justiça gratuita. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No presente caso, o impetrante pleiteia a concessão de liminar sob a alegação de que está sendo preterido em seu direito à convocação para o cargo de Oficial de Justiça - Polo Paragominas neste E. TJPA, tendo em vista a inobservância da ordem de convocação dos candidatos portadores de necessidades especiais e, além disso, a existência de servidores cedidos da prefeitura ocupando o cargo. O artigo 37, VIII, da Constituição da República, em aplicação ao princípio da isonomia, estabelece que ¿a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão¿ A Lei n.º 7.853/89 disciplinou o assunto, sendo regulamentada pelo Decreto n.º 3.298 de 20/12/1999, o qual, em seu art. 37, §§1º e 2º, estabeleceu o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas aos candidatos portadores de deficiência. O Edital do Concurso observou a referida norma ao reservar aos candidatos portadores de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas - item 6.1 (fls. 31/32), sendo que, na aplicação deste percentual, o número fracionado foi elevado até o número inteiro subsequente, razão pela qual das três vagas ofertadas para o cargo de Oficial de Justiça - Polo Paragominas, foi reservada uma vaga aos portadores de necessidades especiais. O problema surge em relação aos critérios de convocação dos candidatos portadores de deficiência, pois a Lei n.º 7.853/89 é omissa quanto à ordem de convocação. A Lei Estadual nº 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará, em seu art. 14, § 2º, estabelece que ¿os candidatos com deficiência aprovados e incluídos na lista reservada aos deficientes serão chamados e convocados alternadamente a cada convocação de um dos candidatos chamados da lista geral até preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso¿. O C. STJ, ao enfrentar a questão, também defendeu que a convocação deveria ocorrer alternadamente, de um aprovado da lista geral e um aprovado da lista de portadores de necessidades especiais, até que se alcance o percentual de vagas oferecidas pelo Edital aos portadores de necessidades especiais, como se verifica através dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE REGRA NO EDITAL SOBRE A CONVOCAÇÃO. CHAMADO ALTERNADO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONVÊNIO E POR ALOCAÇÃO DE PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário interposto em prol da nomeação no cargo de oficial de justiça no Estado de São Paulo. O impetrante alega que teria sido preterido em razão da nomeação de portador de necessidades especiais, bem como pela existência de servidores de outras comarcas na circunscrição, além de servidores municipais cedidos ao Tribunal de Justiça. 2. É incontroverso que foram providas 7 (sete) vagas na circunscrição, tendo tomado posse 5 (cinco) candidatos da lista geral e 2 (dois) da lista de portadores de necessidades especiais, ou seja, houve a nomeação de 2 (dois) excedentes além das 5 (cinco) vagas inicialmente previstas no Edital. 3. Não havia regra no Edital que fixasse o modo pelo qual deveriam ser providas as duas vagas de excedentes e, assim, o Tribunal de Justiça decidiu nomear um candidato de cada uma das listas, de forma alternada, em sintonia com precedente do STJ no qual se firmou que "(...) se entenda que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes; ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos" (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29.11.2004, p. 354.). 4. No caso concreto, tenho que não foi demonstrada a ilegalidade do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e as prefeituras municipais, para que estas auxiliem na tramitação dos feitos de execução fiscal, nem tampouco que haja ilicitude na alocação extraordinária, e por tempo determinado, de oficiais de justiça de uma circunscrição para outra; não havendo comprovação de ilicitude nas condutas da Administração Pública, não há falar em preterição, no caso concreto, nem tampouco em direito líquido e certo à nomeação. Precedentes: (RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS 44.631/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA - CANDIDATO DEFICIENTE - PRETERIÇÃO - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, § 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ALTERNÂNCIA ENTRE UM CANDIDATO DEFICIENTE E OUTRO NÃO, ATÉ QUE SE ATINJA O LIMITE DE VAGAS PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ESTABELECIDO NO EDITAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assegura aos portadores de deficiência física a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos. A Administração regula a situação através da Lei nº 8.112/90 e do Decreto nº 3.298/99, estabelecendo que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, bem como que o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência deve estar inserta no Edital, respectivamente. II - Estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. III - O candidato portador de deficiência física concorre em condições de igualdade com os demais não-portadores, na medida das suas desigualdades. Caso contrário, a garantia de reserva de vagas nos concursos para provimento de cargos públicos aos candidatos deficientes não teria razão de ser. IV - No caso dos autos, o impetrante, primeiro colocado entre os deficientes físicos, deve ocupar uma das vagas ofertadas ao cargo de Analista Judiciário - especialidade Odontologia, para que seja efetivada a vontade insculpida no art. 37, § 2º do Decreto nº 3.298/99. Entenda-se que não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos. V - O tratamento relativamente diferenciado, ou por outro lado, a "preferência" que se dá aos deficientes físicos foi o modo que encontrou o legislador constituinte de minorar o déficit de que são acometidos. A convocação da candidata deficiente para participar do Curso de Formação, ao invés do impetrante, consiste na obediência às normas que regem a situação. VI - Recurso conhecido e provido. (RMS 18.669/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 354) Como se verifica nas ementas destacadas, esclareceu o C. STJ que ¿não se pode considerar que as primeiras vagas se destinam a candidatos não-deficientes e apenas as eventuais ou últimas a candidatos deficientes. Ao contrário, o que deve ser feito é a nomeação alternada de um e outro, até que seja alcançado o percentual limítrofe de vagas oferecidas pelo Edital a esses últimos.¿ No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência de outros Tribunais: ¿MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - LISTA GERAL E LISTA DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS - CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO A ordem de classificação e a proporção entre candidatos da lista geral e da lista de pessoas portadoras de necessidades especiais vinculam a Administração Pública - Todavia, no preenchimento das vagas, a escolha da lista (geral ou especial) de candidatos é efetuada conforme a necessidade da Administração, respeitando-se a proporção constante do edital e da lei - Não é próprio conceber que, primeiro, se nomeie os candidatos da lista geral e, somente após, os candidatos classificados na lista especial A preterição dos aprovados portadores de necessidades especiais, em relação aos aprovados da lista geral, ofende princípios basilares da Constituição Federal, inclusive, no que tange à dignidade da pessoa humana - Ofensa a direito líquido e certo não configurada - Ordem denegada¿ (Relator: Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 31/07/2013; Data de registro: 21/08/2013). ¿Direito Constitucional e Administrativo - Mandado de Segurança - Concurso - Candidato aprovado em primeiro lugar na vaga destinada a portadores de necessidades especiais - Nomeação de candidatos aprovados da lista geral, com preterição do impetrante - Direito líquido e certo violado - Necessidade de observância do critério de alternância, para cumprimento do princípio de isonomia - Precedentes - Segurança concedida¿ (Relator: Walter de Almeida Guilherme; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 23/11/2011; Data de registro: 17/01/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA SELETIVA. PSICÓLOGO JUDICIÁRIO. IMPETRAÇÃO POR CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR NA VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NOMEAÇÃO DE DOIS APROVADOS NA LISTA GERAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA, MEIO DE CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA¿ (Relator: Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 16/02/2011; Data de registro: 02/05/2011) Dessa forma, nos termos da Lei Estadual nº 5.810/1994 e conforme entendimento jurisprudencial, havendo candidatos portadores de necessidades especiais e outros que não possuem essa condição, mister se faz a utilização do critério de alternância, isto é, a nomeação de um candidato da lista geral deve ser sucedida pela nomeação de um candidato da lista especial, até o preenchimento do percentual reservado às pessoas com deficiência no edital do concurso, em prestígio ao princípio da isonomia. No presente caso, tendo em vista que houve a convocação do primeiro aprovado da lista geral e, posteriormente, do segundo lugar da lista geral, pode-se constatar que houve preterição do impetrante, que, figurando em primeiro lugar na lista de portadores de necessidades especiais, deveria ter sido convocado após a convocação do primeiro colocado da lista geral, respeitando-se o critério de alternância. Dessa forma, havendo preterição, surge o direito subjetivo do impetrante de ser imediatamente convocado. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a imediata convocação do impetrante para assumir o cargo para o qual foi aprovado. Notifique-se a autoridade coatora, para que prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando cópia da inicial à Procuradoria do Estado, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público para parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00575669-41, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00575669-41
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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