TJPA 0001644-03.2012.8.14.0095
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Odivelas/PA. Narrou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 06/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada para finalização da instrução criminal e da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória do ora paciente por infringencia ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição o competente alvará de soltura (fls. 02/13). O presente mandamus foi interposto durante o recesso forense, sendo recebido no Plantão Judiciário pela Desª. Dahil Paraense que, por entender não restar presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida liminar requerida, indeferiu tal pleito determinando a redistribuição do feito após o fim do recesso (fls. 27 e v). Vindos os autos a mim distribuídos, em 22/01/2013 (fls. 30), solicitei informações à autoridade inquinada coatora (fls. 31). Em sede de informações, prestadas às fls. 36 e v, a autoridade coatora relata que o paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido encontrado no interior de sua residência 36 petecas da substancia conhecida como cocaína; Que o paciente se encontrava na companhia de um terceiro elemento que também foi preso e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado habeas corpus pelo paciente, assim como pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Em razão das informações prestadas, e tendo em vista que não houve alteração dos motivos que fundamentaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, mantive a decisão que a indeferiu, às fls. 27 e v, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação. Às fls. 41/44, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Douto Procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves, se manifestou pelo não conhecimento do preesnte mandamus em razão de o paciente já se encontrar solto em consequência da aplicação, pela magistrada de piso, de medida cautelar diversa da prisão, motivo pelo qual não subsiste a razão de ser deste habeas corpus, estando prejudicadas as alegações versadas nos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada da instrução criminal e da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na sentença condenatória no que pertine a manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Constatei, após referência à liberdade do ora paciente feita pela Procuradoria de Justiça, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pude confirmar através de consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos), que o ora paciente já se encontra em liberdade, tendo esta sido concedida em audiência realizada no dia 18/02/2013. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. 01. Permite-se a liberdade provisória se inocorrentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas no art. 312 do estatuto instrumentário penal (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal). 02. Toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar e exige a comprovação da real necessidade de restrição da liberdade do paciente. 03. Existindo justa causa para a persecução penal, não há falar-se em trancamento da ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em conseqüência, o arquivamento do feito. [TJMG. HC 1.0000.09.496967-2/000. Rel. Des. FORTUNA GRION. Publicação: 12/08/2009]. Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto. É como decido. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04118627-89, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031350-8 IMPETRANTE: DENILSON AMORIM (ADVOGADO) PACIENTE: EDSON PORTILHO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE ODIVELAS/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Denilson Amorim, em favor de EDSON PORTILHO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio de Odivelas/PA. Narrou o impetrante que o ora paciente fora preso em flagrante no dia 06/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada para finalização da instrução criminal e da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória do ora paciente por infringencia ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição o competente alvará de soltura (fls. 02/13). O presente mandamus foi interposto durante o recesso forense, sendo recebido no Plantão Judiciário pela Desª. Dahil Paraense que, por entender não restar presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da medida liminar requerida, indeferiu tal pleito determinando a redistribuição do feito após o fim do recesso (fls. 27 e v). Vindos os autos a mim distribuídos, em 22/01/2013 (fls. 30), solicitei informações à autoridade inquinada coatora (fls. 31). Em sede de informações, prestadas às fls. 36 e v, a autoridade coatora relata que o paciente foi preso em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido encontrado no interior de sua residência 36 petecas da substancia conhecida como cocaína; Que o paciente se encontrava na companhia de um terceiro elemento que também foi preso e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado habeas corpus pelo paciente, assim como pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Em razão das informações prestadas, e tendo em vista que não houve alteração dos motivos que fundamentaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, mantive a decisão que a indeferiu, às fls. 27 e v, determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para manifestação. Às fls. 41/44, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Douto Procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves, se manifestou pelo não conhecimento do preesnte mandamus em razão de o paciente já se encontrar solto em consequência da aplicação, pela magistrada de piso, de medida cautelar diversa da prisão, motivo pelo qual não subsiste a razão de ser deste habeas corpus, estando prejudicadas as alegações versadas nos autos. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da demora injustificada da instrução criminal e da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na sentença condenatória no que pertine a manutenção da prisão preventiva do ora paciente. Constatei, após referência à liberdade do ora paciente feita pela Procuradoria de Justiça, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pude confirmar através de consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos), que o ora paciente já se encontra em liberdade, tendo esta sido concedida em audiência realizada no dia 18/02/2013. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSA IDENTIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - LIBERDADE PROVISÓRIA - VIABILIDADE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. 01. Permite-se a liberdade provisória se inocorrentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva elencadas no art. 312 do estatuto instrumentário penal (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal). 02. Toda e qualquer espécie de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar e exige a comprovação da real necessidade de restrição da liberdade do paciente. 03. Existindo justa causa para a persecução penal, não há falar-se em trancamento da ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação, determinando, em conseqüência, o arquivamento do feito. [TJMG. HC 1.0000.09.496967-2/000. Rel. Des. FORTUNA GRION. Publicação: 12/08/2009]. Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto. É como decido. Belém/PA, 19 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2013.04118627-89, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
23/04/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2013.04118627-89
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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