main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001645-40.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0001645-40.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO ADONEL GOMES DE ARAUJO - (OAB/DF 10.931). PACIENTES: FRANCISCO NACELIO SOARES OLIVEIRA E MANOEL NETO DE LIMA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em 04/02/2016, em favor de Francisco Nacelio Soares Oliveira e Manoel Neto de Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA.          Narrou o impetrante (fls. 02/11), em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante no dia 26/11/2015, pela suposta prática do delito descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II e artigo 288, caput todos do Código Penal. Alegou o impetrante estar evidenciado o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes em virtude do excesso de prazo, bem como a ausência de justa causa e fundamentação na decretação da prisão preventiva, uma vez que não estariam presentes os requisitos autorizadores do decreto cautelar. Requereu a concessão de liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.          Os autos restaram inicialmente distribuídos a Exmª. Desª. Vera Araújo de Souza que denegou a liminar e solicitou informações à autoridade inquinada coatora nos termos do artigo 2º da Resolução nº 4/2003-GP, constando-se as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo (fl. 108).          Após pedido de informações, a autoridade impetrada esclareceu que os pacientes foram denunciados pela prática do crime de invasão de dispositivo informático alheio, bem como o furto qualificado na forma tentada c/c associação criminosa (artigo 154-A, artigo 155, §4º incisos I e IC c/c artigo 14, inciso II e artigo 288, caput todos do Código Penal). Relatou que os pacientes foram presos em flagrante no dia 26/11/2015, tendo sido a prisão convertida em preventiva no dia 27/11/2015, sob fundamento da garantia da ordem pública dada a gravidade do crime e da comoção que gerou na comunidade local, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Narrou que fora ajuizado pedido de liberdade provisória em favor dos pacientes no dia 02/12/2015 e 22/01/2016, sendo, porém, indeferidos. Informou que no dia 14/01/2016 fora recebida a denúncia, proferindo despacho determinando a citação dos pacientes para apresentação de defesa preliminar, bem como designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2016. Asseverou que não existiu ato ilegal ou abuso por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que a custódia cautelar fora decretada com base nas provas trazidas aos autos (fls. 111/112),          Nesta Superior Instância (fls.124-128), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se conhecimento do writ, e no mérito, pela sua denegação.          Coube-me a relatoria do presente feito.          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O objeto desta impetração consiste na alegação de que estaria configurado o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção dos pacientes, em virtude do excesso de prazo, bem como a ausência de justa causa e fundamentação na decretação da prisão preventiva.                     Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme pesquisa realizada no Sistema LIBRA dessa Egrégia Corte de Justiça, constatei que no dia 07/03/2016, o juízo singular proferiu decisão expedindo o competente alvará de soltura em favor dos pacientes, conforme decisão anexada aos autos.          Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão dos pacientes fora revogada com a expedição do alvará de soltura, ficando prejudicadas as alegações versadas nos autos.          O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ÍNSITOS NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA CAUTELAR REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TENDO SIDO REVOGADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO, QUE A SUBSTITUIU POR MEDIDAS CAUTELARES, QUEDA-SE PREJUDICADO O WRIT, À MÍNGUA DE OBJETO. (Acórdão N° 113.399, Des. Relatora Vânia Lúcia Silveira, Publicação: 25/10/2012). GRIFEI.          Ante o exposto, entendo que resta prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto nos termos da fundamentação alhures, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito.          É como decido.                         Belém/PA, 08 de março de 2016. Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior Relator 2 (2016.00841733-62, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00841733-62
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão