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Jurisprudência


TJPA 0001645-74.2015.8.14.0000

Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001645-74.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Capanema ¿ 1ª Vara Cível e Empresarial Agravante: JÃO RIBEIRO DA SILVA Adv.: Manassés Alves da Rocha ¿ OAB/PA nº 6007, e outro Agravados: SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO COM PEDIDO LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO:   Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOÃO RIBEIRO DA SILVA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTEA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. no 0002612-51.2013.8.14.0013, inicial às fls. 09/025), movida contra a SABEMI SEGURADORA S/A e EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, que indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fls. 089/091):   [...] Vistos etc. Vistos etc, Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE, decido. Medida antecipatória que n¿o se atende. Autoriza-se o adiantamento da tutela toda vez que verificados os requisitos da verossimilhança da alegaç¿o e da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o, exatamente conforme prescreve o art. 273, do CPC. Quanto ao primeiro, observo que a prova exclusivamente documental produzida é incapaz de produzir o efeito antecipatório desejado. Com efeito, postulando a anulaç¿o do contrato, ao fundamento de que a contrataç¿o n¿o se deu conforme o avençado, e que o contrato foi assinado em branco, torna-se excessivamente oneroso vislumbrar credibilidade no conteúdo afirmado apenas por produç¿o de provas documentais. Os fatos, aqui, est¿o a reclamar produç¿o de prova mais contundente, até mesmo para fins de cogniç¿o sumária, sob pena de afastamento daquilo que existiu de convenç¿o refletida entre as partes, ao menos em tese. N¿o se pode olvidar que o requerente, na condiç¿o de servidor público, n¿o pode ser tido, evidentemente, como pessoa que facilmente se engana, como idosos e analfabetos, mais suscetíveis às ocorrências como as por ele descritas, pela hipossuficiência presumida. Assim, entendo n¿o existir verossimilhança na alegaç¿o suficiente a acolher o pedido de suspens¿o dos descontos. Sobre o pleito de vedaç¿o de inscriç¿o em órg¿os r estritivos de crédito, o mesmo se aplica. Se os descontos est¿o sendo efetuados, regularmente, e se n¿o existe sequer mínima ameaça da inclus¿o, com cartas informando o débito ou a cessaç¿o do pagamento, n¿o é verossímil qualquer alegaç¿o de risco de que venha ele ser inscrito em quaisquer dos órg¿os que restrinja créditos. Logo, n¿o reputo plausíveis, para efeito de antecipaç¿o dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliaç¿o posterior, produzidas todas as provas ¿ cogniç¿o ex auriente. Quanto ao risco de dano qualificado, reputo que, desprovido do requisito anterior, também n¿o se faça presente. Em outras palavras, sem conseguir alcançar a verossimilhança de sua alegaç¿o, n¿o é possível acolher o pedido apenas pela urgência, pe lo menos, n¿o no presente caso. Soma-se a isso o fato de que o dano exigido pela norma n¿o é aquele prejuízo que seja oriundo das relaç¿es jurídicas, mas deve atingir de forma mais desastrosa sobre o contexto do requerente, o que n¿o se verifica de nenhum argumento nos autos e de, respectivamente, nenhuma prova. Vale dizer, seria relevante demonstrar que a falta do numerário tem lhe provocado transtornos acima do razoável para o acolhimento da pretens¿o antes do trânsito em julgado e, como já se disse, atre lado à prova que torne verossímil a alegaç¿o. Isto posto, INDEFIRO a antecipaç¿o dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que faço com fundamento no art. 273, do CPC. Feita a opç¿o pelo rito dos Juizados Especiais, designo audiência una para o dia 20 de maio de 2015, às 10h. Cite-se, observando-se o art. 18, da LJE . (grifei)     Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se a tutela antecipada pretendida para suspensão dos descontos efetivados em seu contracheque, referente as parcelas de empréstimos junto as ora Agravadas, assim como a proibição da inscrição de seu nome nos órgãos SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares e autorização para que o pagamento seja feito em consignação por meio de depósito judicial, inclusive planos de previdência. Juntou documentos em fls. 027/064.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 0105).   É o relatório.   DECIDO.   A liminar em tutela antecipada inaudita altera pars requerida pelo Agravante não pode ser deferida.   Os fundamentos da decisão agravada dão conta de que o pleito merece maior dilação probatória, ao apontar que ¿não reputo plausíveis, para efeito de antecipação dos efeitos da tutela, os argumentos lançados, sem prejuízo de sua reavaliação posterior, produzidas todas as provas ¿ cognição exauriente¿.   De fato, prima facie, não logra êxito o Agravante em suas afirmações, eis que não foi juntado o contrato de adesão entre as partes, além do que, os demais documentos juntados em fls. 036/49 e ss., são de pessoa diversa da do Agravante, podendo-se aferir tal afirmativa pelo nome e CPF constante dos documentos, tendo-se, neste caso, nomes de RAIMUNDO NONATO BATISTA DO NASCIMENTO, CPF 148.069.242-53, portanto, divergente do Agravante, observando-se, ainda, que este nome consta de outro processo com objeto análogo, o qual foi deferida tutela antecipada (fls. 076/078), bem como outras decisões no mesmo sentindo de CARLOS AFONSO VIANA DE ALMEIDA e JOSÉ ROMÃO DA PAZ.   É Sabido que o teor caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.   Assim, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da liminar em tutela antecipada na apreciação deste recurso, pois ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris , devendo-se, para tanto, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, ouvir a parte contrária, devendo esta, com a inversão do ônus da prova da relação consumerista, apresentar documentos e tudo mais que achar necessário em sua manifestação.   No entanto, esta fase de produção de provas deverá ser feita em juízo de primeiro grau, sob pena de indubitavelmente suprimir-se a instância a quo , eis que o objeto do presente recurso se confunde com o próprio mérito da demanda.   Neste sentido tem decidido esta Egrégia Corte Estadual:   TJ-PA . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO . INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e I I, do Código de Processo Civil, verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária.   (201430144183, 140226, Rel. ROB ERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/11/2014, Publicado em 12/11/2014)   TJ-PA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIAPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC A ENSEJAR A CONCESSÃO DE VALOR A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.   1-Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ;   2- In casu, resta configurada a necessidade de dilação probatória, com formação do contraditório ;   3-Assim, a concessão de tutela antecipada a título de lucros cessantes deve ser cassada.   Recurso conhecido e parcialmente provido.   (201430142385, 139463, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 29/10/2014)   STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 302.279 - RJ (2013/0048995-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADOS : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO E OUTRO (S) AGRAVADO : MARIA CELIA DE MATTOS ADVOGADO : PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 84): AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar ao réu que suspenda os descontos das quantias relativas aos empréstimos lançados nos proventos da autora, sob pena de multa por cada desconto indevido. Cabe salientar que a tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo . Desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede que a questão seja reapreciada posteriormente, após a dilação probatória e à vista de novos elementos. Ademais, a decisão de deferimento da medida liminar se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgado monocrático, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal. Portanto, só merece interferência da instância revisora quando se tratar de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos . Súmula n. 59 do TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 273 e 557 do CPC. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a despeito de o recorrente apontar ofensa ao art. 557 do CPC, não desenvolve arrazoado pertinente. Tal configura argumentação deficiente a impossibilitar a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a censura do disposto na Súmula 284/STF. O inconformismo recursal concerne à suspensão dos descontos na conta-corrente da recorrida até que, empós dilação probatória, poder-se-á analisar a questão com novos elementos. Sustenta que os contratos foram livrementes pactuados inexistindo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todavia, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se, na parte que interessa: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. [...] ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Em regra, os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devem ser aferidos pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 7/STJ. [...] (REsp 1.283.796/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/2/2012, grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CADIN. [...] INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] [...] 2. A presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela previstos no art. 273 do Código de Processo Civil não pode ser revista nesta instância, em razão do óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. [...] (REsp 1.142.654/SC, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/5/2010, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b , conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . Publique-se. Brasília, 06 de outubro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator   (STJ , Relator: Ministro RAUL ARAÚJO) .   Cumpre ressaltar que, conforme bem explicitou o magistrado de piso, a tutela antecipatória poderá ser revista em cognição exauriente, sendo prematura deferi-la neste momento, eis que ausentes seus pressupostos autorizadores. A NTE O EXPOSTO, forte no entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte Estadual, consubstanciado no entendimento do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em consonância com o disposto no art. 557, caput , do CPC. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 04 de março de 2015.     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO     1 (2015.00696703-59, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2015
Data da Publicação : 06/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00696703-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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