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Jurisprudência


TJPA 0001647-44.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001647-44.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS-OAB/PA: 17.213 AGRAVADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADADE DA SILVA AGRAVADA: NATÁLIA MARAMAQUE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA OAB/PA: 12.202 INTERESSADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA 12724 E OUTROS INTERESSADO PDG REALITY S.A. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA 12268 E OUTROS DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 34-36. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A CAUÇÃO E LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RETRARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Ocorre a perda do objeto do recurso manejado, nos termos do art. 932, III do CPC-15, considerando que a decisão impugnada pelos recorrentes já foi efetivada no juízo de origem, e os valores bloqueados foram levantados pela parte contrária. 2. Recurso prejudicado. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto por Gundel Incorporadora Ltda objetivando a reforma da Decisão Monocrática de fls. 34-36, que conheceu e desproveu o Instrumento interposto em face de Arnaldo Henrique Andrade aa Silva e Natália Maramaque Andrade da Silva, ora agravados, cuja ementa se transcreve, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE N¿O COMBATE AOS PONTOS DA DECIS¿O AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CHEQUE. CAUÇ¿O ANÁLISE PELO JUIZO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso interposto não deve ser admitido quando não ataca os fundamentos da decisão recorrida. O agravo, tenta revolver matérias já decididas e que não dizem respeito a decisão agravada implicando, assim, em falta de requisito de admissibilidade. 2. O princípio da dialeticidade, que rege o ordenamento processual civil, mais nitidamente a matéria de recursos, não foi observado. O agravante utilizou a via recursal para trazer à discussão pontos que poderiam sido abordados no momento oportuno, porquanto foram decididos anteriormente à decisão recorrida, estando preclusa a impugnação nesta oportunidade. 3. Conforme o art. 475-O, III do Código de Processo Civil o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, examinada pelo juiz de piso nos próprios autos. 4.Recurso Conhecido e Desprovido.      As razões recursais de fls. 41-43, afirmam que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que o valor objeto do levantamento é composto por astreintes e o cheque apresentado não seria caução idônea para autorizar o saque dos valores bloqueados via Bacen-jud      Contrarrazões pelos agravados às fls. 46-51, sustentam a perda de objeto do recurso, considerando que os valores foram levantados mediante a expedição do alvará para saque, após a prestação de caução mediante cheque. No mérito, afirmam que os valores bloqueados referem-se aos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e que não guardam qualquer relação com astreintes. Afirmam que a agravante age de má-fé e buscam a aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.      É o relatório.      D E C I D O      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):    Houve Perda superveniente do interesse recursal, diante da expedição de Alvará para levantamento do depósito judicial dos valores vinculados ao processo, esvaziando-se sua apreciação nesta instância ad quem uma vez que os valores bloqueados já foram levantados.      Constata-se que a matéria fora enfrentada nos Agravos de Instrumentos números 2014.3.019350-2 e 2014.3.029942-5 tendo os referidos recursos, igualmente extintos por perda de objeto em razão do levantamento dos valores bloqueados.      Nesse sentido: PERDA DO OBJETO. Execução por quantia certa. Insurgência contra a decisão que deferiu o levantamento de valores objeto de penhora online (BacenJud) em favor do exequente. Negado efeito suspensivo ao recurso. Valores já levantados pelo credor. Perda superveniente do interesse recursal. Eventual reforma da decisão agravada que não surtiria efeitos práticos. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21686866220168260000 SP 2168686-62.2016.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 02/12/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. À decisão publicada a partir do dia 18/03/2016, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil de 2015. Caso em que a empresa ora agravante postula seja suspenso o levantamento de valores autorizado pelo Juízo a quo. Entretanto, tendo em vista que, antes mesmo da interposição do recurso, o montante já havia sido levantado pela empresa credora, mediante a expedição de alvará eletrônico automatizado, mostra-se nítida a perda de objeto do presente recurso. Agravo de instrumento prejudicado em virtude da perda de objeto. Unânime. (TJ-RS - AI: 70070684154 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016) Grifei.       A este respeito, o art. 932, III do CPC-2015 autoriza o relator a não conhecer do recurso prejudicado, in verbis: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿          ¿Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto¿ (RSTJ 21-260)  Conforme asseverado pelos Agravantes, o fundamento do agravo de instrumento, era a impossibilidade de levantamento de valores determinados pelo Juízo Singular em favor dos agravados e com a determinação cumprida, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto. ISTO POSTO, Reconheço a PERDA DE OBJETO, estando prejudicada a análise do mérito recursal, e, por esta razão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 31 de março de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2017.01288742-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.01288742-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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