TJPA 0001647-88.2013.8.14.0008
LibreOffice Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar nº. 2014.3.027159-8 PACIENTE: RAFAEL NAVAZO MORRONDO Impetrante: Filipe Coutinho da Silveira ¿ Adv Impetrante: Mario Barros Neto - Adv Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL NAVAZO MORRONDO, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros diretores da Imerys Rio Capim Caulim S/A, multinacional localizada em Barcarena, considerada a maior empresa em beneficiamento de caulim do mundo, imputando-lhes a prática do crime ambiental previsto no artigo 54, caput, da Lei 13, §2°, do CP. Segundo a acusação, no dia 25/11/2011, por volta das 22h, um incêndio, provocado por pessoas não identificadas, causou torção e rompimento de parte da tubulação do mineroduto utilizado para condução de caulim, resultando em vazamento do minério para o meio externo, atingindo um córrego próximo, braço do Rio Curuperé, deixando o solo da área de várzea e o curso d¿água com a coloração esbranquiçada e poluídos, assim, a contaminação de caulim acabou alcançando o rio Curuperé. Aduz que o ato coator é ilegal, ante a inobservância do artigo 3° da Lei 9605/98, pelo qual as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Afirma que a autoridade coatora incorreu em flagrante ilegalidade ao receber a denúncia manifestamente inepta, pois a mesma não descreve qualquer decisão, principalmente do paciente, que tenha sido determinante para a ocorrência do suposto delito e tampouco indica que benefício essa conduta humana propiciou à empresa, afrontando o que dispõe a teoria da dupla imputação. Sustenta que uma vez reconhecida a inépcia da denúncia, deve o juiz, com fulcro no artigo 564, IV, do CPP, reconhecer a nulidade da peça acusatória por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato e por consequência ordenar o trancamento da ação penal, para que a nova exordial em novo processo seja oferecida com o saneamento dos vícios que culminaram na sua anulação. Alegam a atipicidade do fato, pela ausência do dever de agir e ante a impossibilidade de ação para evitar o resultado, pois o vazamento não ocorreu porque a tubulação estava aparente ou deteriorada, já que o derramamento foi causado por um incêndio criminoso. Requereu a concessão liminar da ordem, o qual restou indeferida por esta Relatora, que na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 126, o Juízo Coator prestou informações e posteriormente a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Rafael Navarro Morrondo. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do pedido de trancamento da ação penal, seja pela inépcia da inicial acusatória, ou pelo reconhecimento da atipicidade do fato, como também, a inobservância do art. 3° da Lei n° 9.605/98. O impetrante Mário Barros Neto, protocolou petição no dia 15 de dezembro de 2014, o qual informou a perda de objeto da impetração, uma vez que o paciente foi absolvido sumariamente, conforme sentença publicada no dia 02/12/2014, requerendo com fundamento no artigo 659 do CPP e por não mais subsistir a anunciada coação ilegal, que seja declarado prejudicado o pedido. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04816971-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
LibreOffice Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal com pedido de liminar nº. 2014.3.027159-8 PACIENTE: RAFAEL NAVAZO MORRONDO Impetrante: Filipe Coutinho da Silveira ¿ Adv Impetrante: Mario Barros Neto - Adv Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena Procurador(a) de Justiça: Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL NAVAZO MORRONDO, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus para trancamento de Ação Penal com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros diretores da Imerys Rio Capim Caulim S/A, multinacional localizada em Barcarena, considerada a maior empresa em beneficiamento de caulim do mundo, imputando-lhes a prática do crime ambiental previsto no artigo 54, caput, da Lei 13, §2°, do CP. Segundo a acusação, no dia 25/11/2011, por volta das 22h, um incêndio, provocado por pessoas não identificadas, causou torção e rompimento de parte da tubulação do mineroduto utilizado para condução de caulim, resultando em vazamento do minério para o meio externo, atingindo um córrego próximo, braço do Rio Curuperé, deixando o solo da área de várzea e o curso d¿água com a coloração esbranquiçada e poluídos, assim, a contaminação de caulim acabou alcançando o rio Curuperé. Aduz que o ato coator é ilegal, ante a inobservância do artigo 3° da Lei 9605/98, pelo qual as pessoas jurídicas serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Afirma que a autoridade coatora incorreu em flagrante ilegalidade ao receber a denúncia manifestamente inepta, pois a mesma não descreve qualquer decisão, principalmente do paciente, que tenha sido determinante para a ocorrência do suposto delito e tampouco indica que benefício essa conduta humana propiciou à empresa, afrontando o que dispõe a teoria da dupla imputação. Sustenta que uma vez reconhecida a inépcia da denúncia, deve o juiz, com fulcro no artigo 564, IV, do CPP, reconhecer a nulidade da peça acusatória por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato e por consequência ordenar o trancamento da ação penal, para que a nova exordial em novo processo seja oferecida com o saneamento dos vícios que culminaram na sua anulação. Alegam a atipicidade do fato, pela ausência do dever de agir e ante a impossibilidade de ação para evitar o resultado, pois o vazamento não ocorreu porque a tubulação estava aparente ou deteriorada, já que o derramamento foi causado por um incêndio criminoso. Requereu a concessão liminar da ordem, o qual restou indeferida por esta Relatora, que na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. As fls. 126, o Juízo Coator prestou informações e posteriormente a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Rafael Navarro Morrondo. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do pedido de trancamento da ação penal, seja pela inépcia da inicial acusatória, ou pelo reconhecimento da atipicidade do fato, como também, a inobservância do art. 3° da Lei n° 9.605/98. O impetrante Mário Barros Neto, protocolou petição no dia 15 de dezembro de 2014, o qual informou a perda de objeto da impetração, uma vez que o paciente foi absolvido sumariamente, conforme sentença publicada no dia 02/12/2014, requerendo com fundamento no artigo 659 do CPP e por não mais subsistir a anunciada coação ilegal, que seja declarado prejudicado o pedido. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.¿ Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 17 de dezembro de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04816971-14, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2014.04816971-14
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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