TJPA 0001648-29.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001648-29.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado: Dr. Douglas Mota Dourado - OAB/PA 14.637 e outra AGRAVADO: RENATA PEREIRA BAENA Advogado: Dr. Sérgio Augusto de Castro Barata Junior - OAB/PA 12.572 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA que INDEFEre O EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1-Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2-Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128-133), interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão monocrática (fl. 124), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado pelos ora Agravantes. Informam os agravantes, que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, no intuito de obter a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, para reconhecer a impertinência da fixação de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, diante da irreversibilidade da medida, e ainda, pela necessidade de verificação do quantum, da extensão, do cabimento da imposição, principalmente pelo fato de que as agravadas ainda não adimpliram a parcela de financiamento, no valor nominal de R$203.584,92 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), logo, não fazem jus ao recebimento de indenização calculada sobre todo o valor do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Que, não obstante a urgência e o perigo da irreversibilidade da medida, não foi concedido o efeito suspensivo, e que, em razão do prejuízo causado ao direito da parte recorrente, foi manejado o presente agravo regimental. Frisa que o juízo a quo ao arbitrar o pagamento de lucros cessantes em patamares destoantes da realidade dos fatos e do mercado imobiliário paraense, simplesmente ignorou o princípio da proporcionalidade, haja vista que o imóvel não está adimplido, contudo, houve a concessão de lucros cessantes sobre todo o valor do contrato. Aduz ainda o não cabimento da imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar em obrigação de pagar e que a decisão vai de encontro às disposições legais pertinentes, que preveem a utilização das medidas coercitivas, tal como a astreinte, apenas para obrigações de fazer ou não fazer e de dar coisa certa distinta de dinheiro. Relata que não há sentido em aplicar medida coercitiva quando outros meios executivos, muito menos agressivos, atuariam de modo substancialmente mais satisfatório. Requer, ante a comprovação da verossimilhança dos fatos alegados pelas agravantes, bem como diante da incontroversa prova do dano irreparável ou de difícil reparação, que se seja exercido o juízo de retratação, ou, remetidas as razões recursais ao conhecimento e apreciação do colegiado. RELATADO. DECIDO. Os agravantes manejam o presente Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fl.124, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão expressa de que contra decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, inexiste previsão recursal, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o artigo 527, II e III, parágrafo único do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ Sobre o tema, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430208583, 139093, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/10/2014, Publicado em 15/10/2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430155304, 138509, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/09/2014, Publicado em 01/10/2014) No mesmo sentido é entendimento de outros Tribunais de Justiça Pátrios: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos. Precedentes do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Regimental Nº 70065146854, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/06/2015) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. Não é cabível o recurso de agravo regimental contra decisão de processamento de agravo de instrumento na qual o Relator indefere o efeito suspensivo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo Regimental Nº 70065002636, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/06/2015) Nessa senda, resta impossibilitado a apreciação deste recurso por expressa vedação de dispositivo legal. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Não havendo fundamentos à reconsideração, mantenho a decisão ora atacada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02128982-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0001648-29.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado: Dr. Douglas Mota Dourado - OAB/PA 14.637 e outra AGRAVADO: RENATA PEREIRA BAENA Advogado: Dr. Sérgio Augusto de Castro Barata Junior - OAB/PA 12.572 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA que INDEFEre O EFEITO SUSPENSIVO- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1-Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. 2-Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128-133), interposto por ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, contra decisão monocrática (fl. 124), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado pelos ora Agravantes. Informam os agravantes, que interpuseram o recurso de agravo de instrumento, no intuito de obter a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo, para reconhecer a impertinência da fixação de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes, diante da irreversibilidade da medida, e ainda, pela necessidade de verificação do quantum, da extensão, do cabimento da imposição, principalmente pelo fato de que as agravadas ainda não adimpliram a parcela de financiamento, no valor nominal de R$203.584,92 (duzentos e três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), logo, não fazem jus ao recebimento de indenização calculada sobre todo o valor do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Que, não obstante a urgência e o perigo da irreversibilidade da medida, não foi concedido o efeito suspensivo, e que, em razão do prejuízo causado ao direito da parte recorrente, foi manejado o presente agravo regimental. Frisa que o juízo a quo ao arbitrar o pagamento de lucros cessantes em patamares destoantes da realidade dos fatos e do mercado imobiliário paraense, simplesmente ignorou o princípio da proporcionalidade, haja vista que o imóvel não está adimplido, contudo, houve a concessão de lucros cessantes sobre todo o valor do contrato. Aduz ainda o não cabimento da imposição de multa diária em caso de descumprimento da medida liminar em obrigação de pagar e que a decisão vai de encontro às disposições legais pertinentes, que preveem a utilização das medidas coercitivas, tal como a astreinte, apenas para obrigações de fazer ou não fazer e de dar coisa certa distinta de dinheiro. Relata que não há sentido em aplicar medida coercitiva quando outros meios executivos, muito menos agressivos, atuariam de modo substancialmente mais satisfatório. Requer, ante a comprovação da verossimilhança dos fatos alegados pelas agravantes, bem como diante da incontroversa prova do dano irreparável ou de difícil reparação, que se seja exercido o juízo de retratação, ou, remetidas as razões recursais ao conhecimento e apreciação do colegiado. RELATADO. DECIDO. Os agravantes manejam o presente Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fl.124, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão expressa de que contra decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, inexiste previsão recursal, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o artigo 527, II e III, parágrafo único do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ Sobre o tema, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430208583, 139093, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/10/2014, Publicado em 15/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA OU CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201430155304, 138509, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25/09/2014, Publicado em 01/10/2014) No mesmo sentido é entendimento de outros Tribunais de Justiça Pátrios: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Não é cabível o recurso de agravo interno ou regimental da decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. Decisão que é irrecorrível, ressalvada a possibilidade de reconsideração pelo relator. Conclusão nº 6 do Centro de Estudos. Precedentes do TJRS. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Regimental Nº 70065146854, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 09/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. Não é cabível o recurso de agravo regimental contra decisão de processamento de agravo de instrumento na qual o Relator indefere o efeito suspensivo. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Agravo Regimental Nº 70065002636, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/06/2015) Nessa senda, resta impossibilitado a apreciação deste recurso por expressa vedação de dispositivo legal. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO. Não havendo fundamentos à reconsideração, mantenho a decisão ora atacada. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.02128982-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02128982-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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