TJPA 0001652-32.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE. ESTADO DE MISERABILIDADE PARA DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o Agravo Interno, impõem a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, e em consequência, a análise do pedido de concessão da justiça gratuita. 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, porquanto os documentos carreados aos autos, corroborados ao fato de que a contratação de advogado particular não implica que esteja o requerente em condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, bem ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, deve o agravo de instrumento ser provido monocraticamente para conceder a justiça gratuita ao recorrente; 3- Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (fls. 35-40) interposto por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 32-33, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal. O Agravante é autônomo e recebe em média R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com o qual paga água, luz e planos de saúde de sua família. Afirma que possui quadro clínico de doenças que inspiram o maior cuidado e exigem medicamentos caríssimos, de forma que o pouco que sobra (R$-346,05 - trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) mal dá para o alimento diários, quiçá para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, ressalta são exclusivamente de êxito. Assevera que as alegações e provas produzidas nos autos por si só são suficientes para denotar que não é fundamentada a razão do indeferimento da decisão prolatada, ainda mais diante de declaração da necessidade que atende o único requisito exigido pela Lei 1.060/50. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 32-33 verso, verifica-se que o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante. Todavia, em análise mais acurada dos documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o presente Agravo Interno, cumpre-me exercer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Neste contexto, embora a Lei de assistência judiciária preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Saliento que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, revendo posicionamento anterior, entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante, em decorrência do inadimplemento contratual da requerida/agravada. Verifico que de fato, o agravante é autônomo e tem como rendimentos anual declarado o valor de R$-18.000,00 (dezoito mil reais) (fl. 41), sendo esta a sua única fonte de renda, que por certo é despendida com os gastos ordinários, assim como com eventuais despesas extraordinárias, como medicamentos, os quais necessita tomar tendo em vista o seu estado de saúde, conforme Laudo (fl. 53). A propósito, quanto aos documentos trazidos com o presente recurso às fls. 41-55, esclareço que por se tratarem de documentos facultativos, porém essenciais ao deslinde do feito, admite-se a sua juntada após a interposição do agravo de instrumento. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, o que verifica-se ser o caso dos autos. Acerca do tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo Regimental Nº 70051817096, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2012) (grifei) Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00987858-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
PROCESSO Nº 0001652-32.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Samuel Cunha de Oliveira - OAB/PA nº 16.101 AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 32-33) (publicado no DJ em 26/2/2016), COOPERATIVA HABITACIONAL DE BELÉM - COMTETO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE. ESTADO DE MISERABILIDADE PARA DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. 1- Os documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o Agravo Interno, impõem a reconsideração da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, e em consequência, a análise do pedido de concessão da justiça gratuita. 2- A decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais, porquanto os documentos carreados aos autos, corroborados ao fato de que a contratação de advogado particular não implica que esteja o requerente em condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, bem ainda, que para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, deve o agravo de instrumento ser provido monocraticamente para conceder a justiça gratuita ao recorrente; 3- Agravo Interno conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (fls. 35-40) interposto por ANTONIO CLAUDIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de fls. 32-33, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal. O Agravante é autônomo e recebe em média R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, com o qual paga água, luz e planos de saúde de sua família. Afirma que possui quadro clínico de doenças que inspiram o maior cuidado e exigem medicamentos caríssimos, de forma que o pouco que sobra (R$-346,05 - trezentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) mal dá para o alimento diários, quiçá para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, ressalta são exclusivamente de êxito. Assevera que as alegações e provas produzidas nos autos por si só são suficientes para denotar que não é fundamentada a razão do indeferimento da decisão prolatada, ainda mais diante de declaração da necessidade que atende o único requisito exigido pela Lei 1.060/50. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 32-33 verso, verifica-se que o Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado por estar a decisão agravada em consonância com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante. Todavia, em análise mais acurada dos documentos que formam o instrumento, além dos documentos carreados com o presente Agravo Interno, cumpre-me exercer o juízo de retratação para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, analisar o pedido de concessão da justiça gratuita. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Nesse Sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). Neste contexto, embora a Lei de assistência judiciária preveja que presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, cabe à parte comprovar a sua real necessidade, caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Saliento que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, a gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que, revendo posicionamento anterior, entendo ser o caso dos autos. Veja-se. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo agravante, em decorrência do inadimplemento contratual da requerida/agravada. Verifico que de fato, o agravante é autônomo e tem como rendimentos anual declarado o valor de R$-18.000,00 (dezoito mil reais) (fl. 41), sendo esta a sua única fonte de renda, que por certo é despendida com os gastos ordinários, assim como com eventuais despesas extraordinárias, como medicamentos, os quais necessita tomar tendo em vista o seu estado de saúde, conforme Laudo (fl. 53). A propósito, quanto aos documentos trazidos com o presente recurso às fls. 41-55, esclareço que por se tratarem de documentos facultativos, porém essenciais ao deslinde do feito, admite-se a sua juntada após a interposição do agravo de instrumento. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o requerente em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, o que verifica-se ser o caso dos autos. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. JUSTIÇA GRATUITA. O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça. A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo Regimental Nº 70051817096, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/12/2012) (grifei) Desta feita, tenho que a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, §1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 32-33 verso, e em consequência, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão de primeiro grau, deferir os benefícios da gratuidade e determinar o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00987858-30, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00987858-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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