TJPA 0001653-17.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001653-17.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: A. L. M. A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vale dos Reis - OAB/PA nº 7227. AGRAVADOS: M. A. A., D. M. A. A., A. C. A. A., J. A. A., F. H. A. A. e D. L. A. A. Advogado: Dr. Vladimir Juarez Melo Batista - OAB/PA nº 9.247, Dra. Jamilye Almeida Amarante - OAB/PA nº 21.694. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1-Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. L. M. A. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua (fls. 13-14), que nos autos da Ação de Divórcio c/c alimentos e guarda proposta por M. A. A., D. M. A. A., A. C. A. A., J. A. A., F. H. A. A. e D. L. A. A. - Processo nº 0011590-04.2014.814.0006, determinou que os alimentos provisórios de 30% (trinta por cento) voltem a ser descontados sobre a remuneração do agravante, abatidos dos descontos obrigatórios. Junta documentos às fls. 13-157. RELATADO. DECIDO. Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo e por fim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua. Todavia, não deve prosperar este recurso. Explico. O art. 522 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Observo que a decisão agravada foi proferida em audiência datada de 21-1-2016 (quinta-feira) (fls. 13-14), na qual estava presente o requerido, ora agravante. Desta forma, sendo intimado da decisão agravada na data da audiência, iniciou-se a contagem do prazo disposto no artigo 522 do CPC no 22-1-2016 (sexta-feira), de modo que o prazo fatal para a interposição deste recurso se deu no dia 31-1-2016, que por ser um domingo, prorrogou-se para o dia útil seguinte, ou seja, dia 1º-2-2016 (segunda-feira). Todavia, este Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 4-2-2016 (quinta-feira) (fl. 2), ou seja, após o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00645046-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Ementa
PROCESSO Nº 0001653-17.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: A. L. M. A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vale dos Reis - OAB/PA nº 7227. AGRAVADOS: M. A. A., D. M. A. A., A. C. A. A., J. A. A., F. H. A. A. e D. L. A. A. Advogado: Dr. Vladimir Juarez Melo Batista - OAB/PA nº 9.247, Dra. Jamilye Almeida Amarante - OAB/PA nº 21.694. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE. 1-Recurso interposto fora do prazo exigido por lei. Art. 522 c/c art. 188 ambos do CPC. 2-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. L. M. A. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua (fls. 13-14), que nos autos da Ação de Divórcio c/c alimentos e guarda proposta por M. A. A., D. M. A. A., A. C. A. A., J. A. A., F. H. A. A. e D. L. A. A. - Processo nº 0011590-04.2014.814.0006, determinou que os alimentos provisórios de 30% (trinta por cento) voltem a ser descontados sobre a remuneração do agravante, abatidos dos descontos obrigatórios. Junta documentos às fls. 13-157. RELATADO. DECIDO. Pretende o agravante a concessão do efeito suspensivo e por fim, a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua. Todavia, não deve prosperar este recurso. Explico. O art. 522 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Observo que a decisão agravada foi proferida em audiência datada de 21-1-2016 (quinta-feira) (fls. 13-14), na qual estava presente o requerido, ora agravante. Desta forma, sendo intimado da decisão agravada na data da audiência, iniciou-se a contagem do prazo disposto no artigo 522 do CPC no 22-1-2016 (sexta-feira), de modo que o prazo fatal para a interposição deste recurso se deu no dia 31-1-2016, que por ser um domingo, prorrogou-se para o dia útil seguinte, ou seja, dia 1º-2-2016 (segunda-feira). Todavia, este Agravo de Instrumento somente foi protocolizado em 4-2-2016 (quinta-feira) (fl. 2), ou seja, após o prazo legal de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 522 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00645046-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00645046-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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