TJPA 0001654-89.2011.8.14.0060
Ementa: ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO PELO PADRASTRO VÍTIMA MENOR DE 07 ANOS DE IDADE - ART. 217-A, § 3º, DO CP ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria comprovadas Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a conduta delitiva praticada pelo acusado configura perfeitamente o crime previsto no art. 217-a, § 3º, do CP, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente, exceto quanto ao motivo do crime, pois a justificativa de que o acusado demonstrou ser pessoa inescrupulosa, já que não teve qualquer dignidade, pois submeteu a vítima ao ato sexual relatado por sua mãe, não é motivação adequada, sendo que o motivo do crime, na hipótese, foi a satisfação da lascívia. Ressalta-se, por oportuno, que as circunstâncias do delito foram corretamente avaliadas como negativas, pois o juízo de piso considerou o fato de que o acusado se valeu da autoridade que tinha sobre a vítima para perpetrar o crime, que apesar de configurar agravante, não foi, contudo, como tal considerada, não havendo bis in idem. As consequências, por seu turno, foram também corretamente valoradas negativamente, em virtude do trauma sofrido pela menor, a qual, inclusive, teve que se submeter à uma cirurgia em virtude do estupro que sofreu. A culpabilidade, por outro lado, não foi valorada negativamente, pois a alegação de que ficou comprovada a prática delitiva, não configura análise negativa de tal circunstância, a qual deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente com base em fatores que extrapolem o tipo penal O antecedente criminal considerado resultou da própria declaração do acusado perante a autoridade policial, de que era foragido do Centro de Recuperação Regional de Tomé-açu, onde alegou que respondia também pelo crime de estupro de uma menor, tendo cumprido aproximadamente quatro anos, dos oito pelos quais foi sentenciado, sendo que tal alegação não foi refutada em juízo Quanto ao comportamento da vítima, embora o juízo a quo nada tenha referido a esse respeito, ele é considerado neutro, na hipótese, por não ter contribuído com a prática delitiva, conforme precedentes do STJ - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POSSIBILIDADE O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicada a circunstância atenuante, prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal ao réu que confessa o crime na fase inquisitorial, e, mesmo que de maneira parcial, também o faz em juízo, bem como quando de alguma forma tal confissão contribuiu para a formação do convencimento do julgador ao proferir a sentença condenatória, como ocorreu in casu Precedentes do STF e STJ Embora primário, mantém-se a pena base do réu fixada pelo juízo a quo em 18 (dezoito) anos de reclusão, pois as circunstâncias corretamente avaliadas como negativas respaldam esse quantum, cuja pena diminui-se em 06 (seis) meses face o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e, ausente circunstância agravante, bem assim causas de diminuição e de aumento, restou fixada a reprimenda definitiva do acusado em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2013.04106237-11, 117.804, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-27)
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO PELO PADRASTRO VÍTIMA MENOR DE 07 ANOS DE IDADE - ART. 217-A, § 3º, DO CP ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - Materialidade e autoria comprovadas Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a conduta delitiva praticada pelo acusado configura perfeitamente o crime previsto no art. 217-a, § 3º, do CP, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais analisadas satisfatoriamente, exceto quanto ao motivo do crime, pois a justificativa de que o acusado demonstrou ser pessoa inescrupulosa, já que não teve qualquer dignidade, pois submeteu a vítima ao ato sexual relatado por sua mãe, não é motivação adequada, sendo que o motivo do crime, na hipótese, foi a satisfação da lascívia. Ressalta-se, por oportuno, que as circunstâncias do delito foram corretamente avaliadas como negativas, pois o juízo de piso considerou o fato de que o acusado se valeu da autoridade que tinha sobre a vítima para perpetrar o crime, que apesar de configurar agravante, não foi, contudo, como tal considerada, não havendo bis in idem. As consequências, por seu turno, foram também corretamente valoradas negativamente, em virtude do trauma sofrido pela menor, a qual, inclusive, teve que se submeter à uma cirurgia em virtude do estupro que sofreu. A culpabilidade, por outro lado, não foi valorada negativamente, pois a alegação de que ficou comprovada a prática delitiva, não configura análise negativa de tal circunstância, a qual deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente com base em fatores que extrapolem o tipo penal O antecedente criminal considerado resultou da própria declaração do acusado perante a autoridade policial, de que era foragido do Centro de Recuperação Regional de Tomé-açu, onde alegou que respondia também pelo crime de estupro de uma menor, tendo cumprido aproximadamente quatro anos, dos oito pelos quais foi sentenciado, sendo que tal alegação não foi refutada em juízo Quanto ao comportamento da vítima, embora o juízo a quo nada tenha referido a esse respeito, ele é considerado neutro, na hipótese, por não ter contribuído com a prática delitiva, conforme precedentes do STJ - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POSSIBILIDADE O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicada a circunstância atenuante, prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal ao réu que confessa o crime na fase inquisitorial, e, mesmo que de maneira parcial, também o faz em juízo, bem como quando de alguma forma tal confissão contribuiu para a formação do convencimento do julgador ao proferir a sentença condenatória, como ocorreu in casu Precedentes do STF e STJ Embora primário, mantém-se a pena base do réu fixada pelo juízo a quo em 18 (dezoito) anos de reclusão, pois as circunstâncias corretamente avaliadas como negativas respaldam esse quantum, cuja pena diminui-se em 06 (seis) meses face o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e, ausente circunstância agravante, bem assim causas de diminuição e de aumento, restou fixada a reprimenda definitiva do acusado em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.
(2013.04106237-11, 117.804, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-26, Publicado em 2013-03-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
27/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04106237-11
Tipo de processo
:
Apelação
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