TJPA 0001655-67.2012.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº. 2014.3.008966-0 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito negativo de competência arguido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, figurando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém. Foi proposta, por Aliano Alessandro Jesus de Almeida, Ação Denegatória de Paternidade c/c Anulação de Registro de Nascimento, em face de A. C. B. de A, menor impúbere, representada por sua genitora Josiane Conceição Belém Pereira. O juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém narrou que, em face de a ação tratar de retificação de registros públicos, a competência para processar e julgar o feito é do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos termos do artigo 2º da resolução 026/2006. O Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela competência do suscitado para processar e julgar o feito (fls. 22/25). Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de conflito negativo de competência arguido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, figurando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém. Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que se declarou incompetente para processar e julgar o feito. Argumenta que, como o feito contém pedido que versa sobre retificação de registros públicos, a competência seria da 2ª Vara Cível daquela comarca. Redistribuído os autos ao juízo da 2ª Vara Cível, este suscitou o conflito negativo alegando que ¿a presente ação não é hábil por si só a acionar a competência desse Juízo, vez que eventual alteração no registro trata-se de consequência do objeto da lide principal, que é a negatória¿. Verifico que idêntico caso já foi decidido por esta Corte, que entendeu pela competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REMESSA PARA A VARA PRIVATIVA DE REGISTRO PÚBLICO. INDEVIDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. I- Ao regular a competência privativa da Vara de Família, o art. 115 do Código Judiciário, prevê que cabe a esta processar as ações de investigação de paternidade. Nesse caso, conforme fundamenta o magistrado suscitante, as ações de investigação de paternidade também tem como consequência lógica da procedência da demanda a inscrição no registro de nascimento, bem como as ações negatórias de paternidade, que tem como consequência lógica a anulação do registro de nascimento. O encaminhamento dessas ações para a Vara de Registro Público, pelo simples fato de a consequência do pedido principal gerar algum tipo de alteração de registro, seria deslocar a vara de registro Público para a competência universal, desvirtuando assim sua real função no sistema de organização judiciária. II- Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (201430125993, 140258, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/11/2014, Publicado em 13/11/2014). Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e, com fulcro no artigo 120, parágrafo único do CPC, reconheço a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito (processo n° 0001655-67.2012.814.0051), declarando, por consequência, válidos os atos decisórios, caso ocorridos, praticados pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santarém, em decorrência dos princípios da economia processual, segurança jurídica e da instrumentalidade das formas e conforme autorização do art. 122/CPC. Oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Santarém, assim como determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Cível daquela comarca. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.02029308-02, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº. 2014.3.008966-0 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito negativo de competência arguido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, figurando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém. Foi proposta, por Aliano Alessandro Jesus de Almeida, Ação Denegatória de Paternidade c/c Anulação de Registro de Nascimento, em face de A. C. B. de A, menor impúbere, representada por sua genitora Josiane Conceição Belém Pereira. O juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém narrou que, em face de a ação tratar de retificação de registros públicos, a competência para processar e julgar o feito é do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos termos do artigo 2º da resolução 026/2006. O Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela competência do suscitado para processar e julgar o feito (fls. 22/25). Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de conflito negativo de competência arguido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, figurando como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santarém. Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que se declarou incompetente para processar e julgar o feito. Argumenta que, como o feito contém pedido que versa sobre retificação de registros públicos, a competência seria da 2ª Vara Cível daquela comarca. Redistribuído os autos ao juízo da 2ª Vara Cível, este suscitou o conflito negativo alegando que ¿a presente ação não é hábil por si só a acionar a competência desse Juízo, vez que eventual alteração no registro trata-se de consequência do objeto da lide principal, que é a negatória¿. Verifico que idêntico caso já foi decidido por esta Corte, que entendeu pela competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REMESSA PARA A VARA PRIVATIVA DE REGISTRO PÚBLICO. INDEVIDA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. I- Ao regular a competência privativa da Vara de Família, o art. 115 do Código Judiciário, prevê que cabe a esta processar as ações de investigação de paternidade. Nesse caso, conforme fundamenta o magistrado suscitante, as ações de investigação de paternidade também tem como consequência lógica da procedência da demanda a inscrição no registro de nascimento, bem como as ações negatórias de paternidade, que tem como consequência lógica a anulação do registro de nascimento. O encaminhamento dessas ações para a Vara de Registro Público, pelo simples fato de a consequência do pedido principal gerar algum tipo de alteração de registro, seria deslocar a vara de registro Público para a competência universal, desvirtuando assim sua real função no sistema de organização judiciária. II- Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (201430125993, 140258, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/11/2014, Publicado em 13/11/2014). Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e, com fulcro no artigo 120, parágrafo único do CPC, reconheço a competência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém para processar e julgar o feito (processo n° 0001655-67.2012.814.0051), declarando, por consequência, válidos os atos decisórios, caso ocorridos, praticados pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santarém, em decorrência dos princípios da economia processual, segurança jurídica e da instrumentalidade das formas e conforme autorização do art. 122/CPC. Oficie-se, com urgência, ao juízo da 2ª Vara Cível de Santarém, assim como determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Cível daquela comarca. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.02029308-02, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-12, Publicado em 2015-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.02029308-02
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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