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Jurisprudência


TJPA 0001657-04.2012.8.14.0062

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004929-2 COMARCA DE ORIGEM: TUCUMÃ AGRAVANTE: RURALISTA PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE ARAÚJO GOULART AGRAVADA: AGRORURAL XINGU LTDA. ADVOGADO: IVONETE TERESINHA ORIO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739 - A §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do Juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo manejado pela executada/agravante, nos termos do artigo 739-A, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que a agravante não ofereceu bens à penhora ou prestou caução idônea para garantia do juízo, o que inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo a defesa da executada. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por RURALISTA PRODUTOS VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tucumã que, nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0001657-04.2012.814.0062, recebeu os Embargos à Execução opostos em desfavor da agravante sem o efeito suspensivo. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão do magistrado de piso é capaz de lhe causar grave lesão, na medida em que a agravada poderá prosseguir com os atos expropriatórios, inclusive levantar eventual valor que venha a ser bloqueado. Aduz que a execução está lastreada e fundada na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título em questão. Alega que a presente execução está abarcada pela prescrição. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso no sentido de anular a decisão objurgada quanto ao indeferimento do efeito suspensivo referente aos embargos. Em Decisão Monocrática às fls. 138-139, o anterior relator desta 3ª Câmara Cível Isolada deferiu o efeito suspensivo pleiteado; solicitou informações ao juízo de piso e a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Contrarrazões às fls. 142-154, alegando a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado; que o título executivo não está prescrito. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto e manter a decisão guerreada. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau não foram prestadas, conforme certidão às fls. 181. Às fls. 184 consta a redistribuição deste feito a esta Desembargadora, nos termos da Portaria nº 0915/2014-GP. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Senão vejamos: A decisão do Magistrado em negar o efeito suspensivo ao processo executivo em curso encontra guarida na lei processual, isto porque, a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo em sede de embargos a execução, pressuposto este não preenchido pela agravante, nos termos do art. 739-A, § 1º do CPC, in verbis: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não obstante, com o advento da Lei n. 11.382/2006 que alterou a sistemática de recebimento dos embargos à execução, foi retirado o efeito suspensivo que, ordinariamente, lhe era reconhecido. No entanto, se por um lado a executada/agravante, independentemente de penhora, depósito ou caução pode opor-se à execução nos termos do art. 736, caput, do CPC, por outro, nos termos do que dispõe o art. 739-A, §1º do CPC, os embargos à execução ordinariamente não têm efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo à vista de fundamentos relevantes e/ou quando o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, mas sempre mediante a segurança do juízo originário. (grifo nosso) Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A/CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existem três requisitos para o recebimento dos Embargos no efeito suspensivo, quais sejam, a presença de fundamentos relevantes, de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, o efeito suspensivo não se concede indiscriminadamente a qualquer executado que com fundamentação relevante, demonstre o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, sendo necessária, ainda, garantia suficiente ao valor exigido em juízo. 2. Consta dos autos somente o petitório do banco agravado aceitando os bens passíveis de penhora oferecidos pelo agravante (fl. 315), não especificando e comprovando quais são esses bens e qual o valor alcançado pelos mesmos, estando prejudicada, portanto, a aferição acerca da comprovação da satisfação do terceiro requisito, a fim de saber se os bens ofertados como garantia são suficientes ao valor cobrado na execução, o que enseja o improvimento do recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. 1. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 2. O art. 557 do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o tema, como no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Ademais, no tocante às alegações feitas pela recorrente de que a execução está abarcada pela prescrição, bem como que a execução está fundada na incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título em questão, verifico que as referidas matérias não foram suscitadas pelo Juízo originário, não podendo, portanto, serem analisadas por esta Relatora, sob pena de supressão de instância. Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparação, tendo em vista que a garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Portanto, estando o recurso interposto em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, bem como em afronta ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DESPROVEJO o agravo de instrumento interposto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01761297-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 25/05/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01761297-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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