TJPA 0001659-39.2010.8.14.0070
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Lei Maria da Penha. Prisão preventiva. Ação Penal. Justa causa. Apreciação. Inviabilidade. Revogação da prisão. Indeferimento. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Cumprimento antecipado de pena e ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. 1. Não cabe, na via eleita, a conclusão precipitada de que a ação não tem justa causa e, consequentemente, a prisão. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação formulado pelo réu, encontra-se sustentada na ordem pública e na conveniência da instrução criminal, satisfatoriamente fundamentada, não devendo ser desconstituída. 3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. 4. Não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, quando a decisão que determina e mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada.
(2010.02670538-67, 93.512, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-06, Publicado em 2010-12-09)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Lei Maria da Penha. Prisão preventiva. Ação Penal. Justa causa. Apreciação. Inviabilidade. Revogação da prisão. Indeferimento. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Cumprimento antecipado de pena e ofensa à presunção de inocência. Inocorrência. Denegação. 1. Não cabe, na via eleita, a conclusão precipitada de que a ação não tem justa causa e, consequentemente, a prisão. A análise da culpabilidade do paciente demanda análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação formulado pelo réu, encontra-se sustentada na ordem pública e na conveniência da instrução criminal, satisfatoriamente fundamentada, não devendo ser desconstituída. 3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. 4. Não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, quando a decisão que determina e mantém a prisão cautelar do acusado é suficientemente fundamentada.
(2010.02670538-67, 93.512, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-12-06, Publicado em 2010-12-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/12/2010
Data da Publicação
:
09/12/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2010.02670538-67
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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