TJPA 0001659-94.2008.8.14.0070
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017088-1 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA PROCURADOR MUNICIPAL: THIAGO RIBEIRO MAUÉS APELADO: MAYKON DA SILVA LIMA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EXTENSÃO E ALCANCE DOS EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO AO EMPREGADO. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE FGTS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. 2. Apelo do Município parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MAYKON DA SILVA LIMA. O autor afirma que foi contratado em 02/10/2006 para exercer o cargo de coletor de lixo no município apelante, tendo sido dispensado na data de 01/02/2008, pelo que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, décimo terceiro salários do período laborado, férias acrescidas do terço constitucional, diferença do adicional de insalubridade no percentual de 40%, restituição de ISS indevidamente descontado, salário retido de janeiro de 2007, indenização de seguro desemprego, indenização pelo não cadastramento do PIS e prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Juntou documentos às fls. 09/23. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência (fls. 61/64), foram os autos encaminhados a esta justiça comum. Contestação apresentada pelo município de Abaetetuba às fls. 80/87. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município ao pagamento de FGTS de todo o pacto, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, devolução de ISS indevidamente recolhido e adicional de insalubridade no percentual de 30%, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (fls. 116/125), em síntese, o apelante requer a reforma do julgado, sustentando inicialmente que o apelado não faz jus ao percebimento de férias + 1/3 e 13º salário ao argumento de que a contratação nula de pleno direito não pode gerar quaisquer efeitos jurídicos, sendo inconcebível imputar à municipalidade qualquer responsabilidade trabalhista; afirma que o apelado não tem direito a receber salário retido sob a alegação de que este não comprovou o efetivo exercício da função pública, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; por fim, defende que o apelado não demonstrou fazer jus ao adicional de insalubridade. Apelo recebido no duplo efeito (fls. 129). Apesar de instado a oferecer contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer a oportunidade in albis (fls. 130). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo (fls. 136/142). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Pois bem. A irresignação do apelante reside na concessão, pelo Juízo de primeiro grau, de verba salarial e outras decorrentes do contrato de trabalho, que deixaram de ser adimplidas pela municipalidade. A questão cinge-se na extensão e alcance dos efeitos jurídicos pela prestação de serviços à Administração Pública em relação a empregado contratado sem prévia admissão mediante concurso público. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e de FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. Senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei). Para maior clareza sobre a tese adotada pela Suprema Corte, oportuno destacar alguns trechos do voto do eminente Relator, Ministro Teori Zavascki, litteris: (...) ¿3. A questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição. O que se sustenta no recurso, em síntese, é que a supressão desses efeitos trabalhistas não pode ser imposta com fundamento no art. 37, § 2º, da CF, que nada dispõe a respeito; e que o art. 37, § 6º, da CF impõe à Administração recorrida a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa ao promover a contratação ilegítima. 4. Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. São inúmeros os precedentes nesse sentido em ambas as Turmas do Tribunal, dentre eles o AI 322524 AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002; o AI 361878 AgR, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/04/2004; o AI 488991 AgR, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/04/2005; o AI 501901 AgR, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 21/10/2005; o AI 677753 AgR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/09/2009; e o AI 612687 AgR, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/03/2011. E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. (...) Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. 5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ (Destaquei) Assim, tendo despendido sua força de trabalho em prol do município, não há dúvida de que o apelado faz jus às parcelas não pagas concernentes a saldo de salário. Todavia, como a contratação é nula e contraria a Constituição, não gera outros efeitos jurídicos válidos no que concerne aos servidores temporários, razão por que deve ser excluído da condenação o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade. Sentença parcialmente reformada. Destarte, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do município de Abaetetuba, apenas para excluir da condenação o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade; bem como os honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca; incólume os demais termos da sentença; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690036-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017088-1 COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA PROCURADOR MUNICIPAL: THIAGO RIBEIRO MAUÉS APELADO: MAYKON DA SILVA LIMA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAUJO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ENTE MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EXTENSÃO E ALCANCE DOS EFEITOS JURÍDICOS EM RELAÇÃO AO EMPREGADO. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE FGTS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. 2. Apelo do Município parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MAYKON DA SILVA LIMA. O autor afirma que foi contratado em 02/10/2006 para exercer o cargo de coletor de lixo no município apelante, tendo sido dispensado na data de 01/02/2008, pelo que requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, décimo terceiro salários do período laborado, férias acrescidas do terço constitucional, diferença do adicional de insalubridade no percentual de 40%, restituição de ISS indevidamente descontado, salário retido de janeiro de 2007, indenização de seguro desemprego, indenização pelo não cadastramento do PIS e prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Juntou documentos às fls. 09/23. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Justiça do Trabalho, e, após o declínio da competência (fls. 61/64), foram os autos encaminhados a esta justiça comum. Contestação apresentada pelo município de Abaetetuba às fls. 80/87. Em sentença, o MM. Juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o município ao pagamento de FGTS de todo o pacto, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, devolução de ISS indevidamente recolhido e adicional de insalubridade no percentual de 30%, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (fls. 116/125), em síntese, o apelante requer a reforma do julgado, sustentando inicialmente que o apelado não faz jus ao percebimento de férias + 1/3 e 13º salário ao argumento de que a contratação nula de pleno direito não pode gerar quaisquer efeitos jurídicos, sendo inconcebível imputar à municipalidade qualquer responsabilidade trabalhista; afirma que o apelado não tem direito a receber salário retido sob a alegação de que este não comprovou o efetivo exercício da função pública, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; por fim, defende que o apelado não demonstrou fazer jus ao adicional de insalubridade. Apelo recebido no duplo efeito (fls. 129). Apesar de instado a oferecer contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer a oportunidade in albis (fls. 130). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo (fls. 136/142). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Pois bem. A irresignação do apelante reside na concessão, pelo Juízo de primeiro grau, de verba salarial e outras decorrentes do contrato de trabalho, que deixaram de ser adimplidas pela municipalidade. A questão cinge-se na extensão e alcance dos efeitos jurídicos pela prestação de serviços à Administração Pública em relação a empregado contratado sem prévia admissão mediante concurso público. Sobre o tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 705140, submetido à repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, firmou o entendimento de que aos empregados admitidos sem concurso público e cujo contrato é nulo, é devido tão somente o pagamento de salário e de FGTS, sendo inexigíveis outras verbas, ainda que a título indenizatório. Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei). Para maior clareza sobre a tese adotada pela Suprema Corte, oportuno destacar alguns trechos do voto do eminente Relator, Ministro Teori Zavascki, litteris: (...) ¿3. A questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição. O que se sustenta no recurso, em síntese, é que a supressão desses efeitos trabalhistas não pode ser imposta com fundamento no art. 37, § 2º, da CF, que nada dispõe a respeito; e que o art. 37, § 6º, da CF impõe à Administração recorrida a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa ao promover a contratação ilegítima. 4. Não prosperam as teses do recurso. O § 2º do art. 37 da Constituição - que comina a nulidade das contratações estabelecidas com ofensa às normas de concurso público e prevê punição da autoridade responsável - constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados. Nas múltiplas ocasiões em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o tema, assentou-se que a Constituição de 1988 reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do instituto do concurso público. São inúmeros os precedentes nesse sentido em ambas as Turmas do Tribunal, dentre eles o AI 322524 AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/2002; o AI 361878 AgR, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 23/04/2004; o AI 488991 AgR, 1ª T., Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/04/2005; o AI 501901 AgR, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 21/10/2005; o AI 677753 AgR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/09/2009; e o AI 612687 AgR, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 09/03/2011. E o fundamento dessas decisões reside essencialmente no § 2º do artigo 37, que atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas. Daí afirmar-se que o referido art. 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. Ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. (...) Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. 5. É de se confirmar, portanto, o acórdão recorrido, adotando-se a seguinte tese, para fins de repercussão geral: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS¿ (Destaquei) Assim, tendo despendido sua força de trabalho em prol do município, não há dúvida de que o apelado faz jus às parcelas não pagas concernentes a saldo de salário. Todavia, como a contratação é nula e contraria a Constituição, não gera outros efeitos jurídicos válidos no que concerne aos servidores temporários, razão por que deve ser excluído da condenação o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade. Sentença parcialmente reformada. Destarte, configurada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários do advogado que contratou, por compensação, consoante o artigo 21 do CPC. Esse é o posicionamento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 306: Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Destaquei). Isento o município do pagamento de custas, em face do disposto no artigo 15, ¿g¿, da Lei Estadual nº 5.738/1993. Ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do município de Abaetetuba, apenas para excluir da condenação o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e adicional de insalubridade; bem como os honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca; incólume os demais termos da sentença; tudo nos termos da fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (Pa), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690036-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-26, Publicado em 2016-01-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04690036-45
Tipo de processo
:
Apelação
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