TJPA 0001660-58.2012.8.14.0029
PROCESSO Nº 20143006988-6 ÓRGÃO JULGADOR:CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARACANÂ IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCUS VINICIUS FRANCO PACIENTE: LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco, em favor de LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, à pena de 07 (sete) anos, 01(um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em razão do delito tipificado no artigo157, §2º, I e II, do Código Penal. O impetrante alega que sofre constrangimento ilegal, pois este se encontra custodiado desde 18/12/2012 e teve sua sentença proferida na data de 09/09/2013 e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, foi retificado o regime de cumprimento da pena, sem que a autoridade coatora enviasse à Vara de Execuções Penais os documentos necessários para instaurar os autos de execução, em afronta ao artigo 1º da Lei de Execuções Penais. Aduz, em complemento, que apesar do paciente ter sido condenado no regime semiaberto, está cumprindo pena no regime fechado, e na data de 07/04/2014 já terá preenchido o requisito objetivo para progressão de regime, podendo passar a cumprir sua pena no regime aberto. Por tais motivos, requer a concessão liminar da ordem para determinar a autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 19/03/2014, oportunidade em que me reservei para apreciar a liminar após as informações da autoridade cotora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Francisco Roberto Macedo de Souza informou, em suma, que, no dia 06/03/2014, encaminhou a Guia de Recolhimento à 2.ª Vara das Execuções Penais, bem como foi encaminhado o aludido documento à Casa penal onde o paciente se encontra recolhido, juntando, nessa oportunidade, documentos comprobatórios dessa medida judicial. É o relatório. Passo a decidir. E o faço monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas (em 12/11/2012). Considerando que o pedido do impetrante cinge-se, tão somente, no constrangimento ilegal por suposta demora na remessa de documentos à Vara de Execução Penal da região Metropolitana de Belém e, tendo havido o cumprimento desse mister pelo magistrado de 1.º, torna-se prejudicada à sua análise, uma vez que superados os motivos que o ensejaram, consoante informação do Juízo de piso. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 24 de março de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04505914-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
Ementa
PROCESSO Nº 20143006988-6 ÓRGÃO JULGADOR:CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MARACANÂ IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MARCUS VINICIUS FRANCO PACIENTE: LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R. H. Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinicius Franco, em favor de LUAN HENRIQUE CORREA PIMENTEL, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, à pena de 07 (sete) anos, 01(um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, em razão do delito tipificado no artigo157, §2º, I e II, do Código Penal. O impetrante alega que sofre constrangimento ilegal, pois este se encontra custodiado desde 18/12/2012 e teve sua sentença proferida na data de 09/09/2013 e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, foi retificado o regime de cumprimento da pena, sem que a autoridade coatora enviasse à Vara de Execuções Penais os documentos necessários para instaurar os autos de execução, em afronta ao artigo 1º da Lei de Execuções Penais. Aduz, em complemento, que apesar do paciente ter sido condenado no regime semiaberto, está cumprindo pena no regime fechado, e na data de 07/04/2014 já terá preenchido o requisito objetivo para progressão de regime, podendo passar a cumprir sua pena no regime aberto. Por tais motivos, requer a concessão liminar da ordem para determinar a autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para instauração dos autos de execução penal e, ao final, a ratificação da medida. Os autos foram distribuídos à minha relatoria no dia 19/03/2014, oportunidade em que me reservei para apreciar a liminar após as informações da autoridade cotora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Francisco Roberto Macedo de Souza informou, em suma, que, no dia 06/03/2014, encaminhou a Guia de Recolhimento à 2.ª Vara das Execuções Penais, bem como foi encaminhado o aludido documento à Casa penal onde o paciente se encontra recolhido, juntando, nessa oportunidade, documentos comprobatórios dessa medida judicial. É o relatório. Passo a decidir. E o faço monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas (em 12/11/2012). Considerando que o pedido do impetrante cinge-se, tão somente, no constrangimento ilegal por suposta demora na remessa de documentos à Vara de Execução Penal da região Metropolitana de Belém e, tendo havido o cumprimento desse mister pelo magistrado de 1.º, torna-se prejudicada à sua análise, uma vez que superados os motivos que o ensejaram, consoante informação do Juízo de piso. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 24 de março de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04505914-45, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2014
Data da Publicação
:
24/03/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2014.04505914-45
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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