TJPA 0001660-78.2009.8.14.0005
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MONOCRATICAMENTE REEXAME DE NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, em face da r. sentença, julgada parcialmente procedente (fls. 95/106), prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias em Atraso c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo servidor não concursado, MARIANO SOUSA NETO, contratado pelo Município requerido e nomeado por meio do Decreto nº 2.099 de 10.01.2008 para exercer o cargo em comissão DAS-5, de Assessor Especial I, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEINFRA, percebendo como remuneração o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Consta dos autos que o servidor demandante, tomou posse em 10.01.2008, tendo sido exonerado em 06.10.2008, sem receber os valores que reclama: · Salários retidos (abr/2008 a setembro/2008) no valor total de R$ 3.900,00; · Saldo de salário - 6 dias no valor de R$ 129,96; · Férias prop. 9/12 (2008/2009) + 50% + 1/3 no valor de R$ 650,00; · 13º sal. Proporcional, 9/12 (2008) no valor de R$ 487,50; · FGTS (9 meses) no valor de R$ 468,00; TOTAL: R$ 5.635,46 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Juntou aos autos documentos. A magistrada reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Regularmente citado, o Município requerido contestou a ação (fls. 32/37), sustentando que, o autor trabalhou até a data de 06.10.2008 de que percebeu os salários devidos dos meses de fevereiro, março e abril, não havendo saldo de salários pendentes a receber. Entretanto, reconheceu o direito às férias proporcionais no patamar de 4/12 avos e 13º salário no mesmo patamar. Quanto aos pedidos de recebimento do valor referente aos depósitos de FGTS e de 40% de multa, alegou serem improcedentes, uma vez que, o autor ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo vínculo trabalhista. Anexou documentos. Manifestou-se o Ministério Público (58/59), opinando favoravelmente pela concessão da tutela antecipada, no que tange aos pedidos incontroversos (salários retidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais), sendo estes deferidos em decisão interlocutória prolatada às fls. 61/62, ao mesmo tempo em que, marcou data e hora para realização da audiência preliminar. Na audiência realizada a fl. 68, a proposta de conciliação restou infrutífera. A magistrada passou a fixar os pontos controvertidos e deferiu as provas requeridas. À fl. 70, o advogado do requerido, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube-me por distribuição. Indeferi o efeito suspensivo postulado (fls. 77/81). Em 11 de abril de 2011, esta e. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou o mérito do agravo, e à unanimidade negou provimento ao recurso. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, a qual confirmou os fatos elencados na inicial. Em ato contínuo o juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentassem os memoriais. Os memoriais do réu e autor encontram-se acostados às fls. 87/89 e 90/93, respectivamente. Sobreveio então a r. sentença (fls. 95/106). Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente ação movida por MARIANO SOUSA NETO contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, condenando o município requerido, a pagar a quantia de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) ao ex-servidor. Este valor refere-se ao pagamento do saldo de salário do mês de maio de 2008, referente ao período de 1º a 19.05.2008 (19 dias), perfazendo um total de R$ 411,66 (quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), FGTS do período de 10.01.2008 a 19.05.2008, no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos, 13º salário proporcional n¿o pago, no patamar de 5/12, no valor de R$ 270,83 (duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos); Férias proporcionais, no patamar de 5/12, acrescidas de mais 1/3, no valor de R$ 361,10 (trezentos e sessenta e um reais e dez centavos). Consignou ainda, que tais valores, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, contados, a partir da citação. Declarou a nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, com efeitos ex nunc, em razão de o autor ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC e isentou as partes, de custas processuais. Com fundamento na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, que modificou o conteúdo do art. 475, do Código de Processo Civil, deixou de efetuar a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Insatisfeito, o Município de Vitória do Xingu, APELOU às fls. 112/121. Após transcrever trecho da sentença combatida, argumentou que a nomeação do servidor decorre de decreto n°. 2.099, do ex-prefeito municipal Everaldo Pereira Lima, sem concurso público, ato contrário a moral da administração, e, portanto nulo e sem efeito algum, pois ofende a Constituição Federal. No mérito, citando legislação pertinente à matéria, o Regime Jurídico Único do Município e jurisprudência, requereu a improcedência da ação, alegando que, se existe tal débito por parte da municipalidade, essa questão já foi exaurida, haja vista que, tramita na Comarca uma Ação Civil Pública 0002213.08.2008.814.0005 aforada pelo Ministério Público em desfavor do Ex-prefeito que chegou a ser afastado e retornou ao cargo após comprovar o adimplemento da folha de pagamento dos servidores. Portanto não procede o pedido formulado pelo autor/recorrido. Enfatizou ainda, que em casos como o presente, em que o servidor foi contratado sem concurso não tem direito ao FGTS. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença singular. Em despacho prolatado à fl. 123, a magistrada a quo, determinou que a secretaria certifique se a apelação foi interposta no prazo legal. Em certidão exarada à fl. 124, a Diretora de Secretaria, informou que, após efetuar consulta no sistema libra verificou que o requerido/apelante, interpôs o presente recurso fora do prazo legal. Em novo despacho (fl. 126), a Togada Singular NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO por faltar-lhe requisitos de admissibilidade (recurso intempestivo - certidão à f. 124). Da decisão que negou seguimento, não houve recurso. No mesmo despacho, precisamente à fl. 126, após reconhecer que o feito está sujeito ao reexame necessário (art. 475 do CPC), determinou o seu encaminhamento a esta Corte de Justiça - TJPA. Inicialmente coube a distribuição a Des. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (fl. 135), verificando a prevenção deste Relator em face do julgamento do agravo de instrumento n°. 2010.3.016111-5, determinou o encaminhamento dos autos a secretaria. Em face de redistribuição (fl. 137), coube-me a relatoria do recurso (fl. 138). É o relatório. DECIDO: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tendo sido negado seguimento ao recurso de apelação voluntária pelo juízo a quo, em face da sua intempestividade (despacho à fl. 126), e tendo verificado que da decisão que negou seguimento ao apelo, não houve recurso, passo ao reexame de sentença em atendimento ao disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da leitura da decisão combatida, precisamente da parte dispositiva (fl. 105), que o Togado Singular, deu parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, e condenou o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU a pagar ao autor MARIANO SOUSA NETO, a importância de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor este, inferior a 60 salários-mínimos. Registre-se, inicialmente, que em relação a obrigatoriedade do reexame necessário, o STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença, será o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar, como é o caso, de sentença ilíquida, deve ser levado em consideração o valor da condenação, para só então encaminhar o feito a remessa oficial. A proposito a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ. ¿RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 2. Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação do artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso especial não conhecido.' (REsp n.º 655.046/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 3/4/2006). Na hipótese em exame, se extrai da r. sentença de primeiro grau, que o montante devido não alcança o valor de sessenta salários mínimos. Diante desse fato, antecipo que, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível. Isto posto, e com tais expendimentos, monocraticamente, não conheço do reexame de sentença, por não atender as hipóteses previstas no art. citado linhas acima. Belém (Pa), 21 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01797087-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALTAMIRA-PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.022865.8 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGÚ-PA APELADO: MARIANO SOUSA NETO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES ENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - PARCELAS DEVIDAS - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CABE O DUPLO GRAU NECESSÁRIO DE JURISDIÇÃO DA SENTENÇA CUJA CONDENAÇÃO É INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MONOCRATICAMENTE REEXAME DE NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, em face da r. sentença, julgada parcialmente procedente (fls. 95/106), prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Altamira-Pa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Remuneratórias em Atraso c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo servidor não concursado, MARIANO SOUSA NETO, contratado pelo Município requerido e nomeado por meio do Decreto nº 2.099 de 10.01.2008 para exercer o cargo em comissão DAS-5, de Assessor Especial I, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Infraestrutura - SEINFRA, percebendo como remuneração o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Consta dos autos que o servidor demandante, tomou posse em 10.01.2008, tendo sido exonerado em 06.10.2008, sem receber os valores que reclama: · Salários retidos (abr/2008 a setembro/2008) no valor total de R$ 3.900,00; · Saldo de salário - 6 dias no valor de R$ 129,96; · Férias prop. 9/12 (2008/2009) + 50% + 1/3 no valor de R$ 650,00; · 13º sal. Proporcional, 9/12 (2008) no valor de R$ 487,50; · FGTS (9 meses) no valor de R$ 468,00; TOTAL: R$ 5.635,46 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Juntou aos autos documentos. A magistrada reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Regularmente citado, o Município requerido contestou a ação (fls. 32/37), sustentando que, o autor trabalhou até a data de 06.10.2008 de que percebeu os salários devidos dos meses de fevereiro, março e abril, não havendo saldo de salários pendentes a receber. Entretanto, reconheceu o direito às férias proporcionais no patamar de 4/12 avos e 13º salário no mesmo patamar. Quanto aos pedidos de recebimento do valor referente aos depósitos de FGTS e de 40% de multa, alegou serem improcedentes, uma vez que, o autor ocupava cargo de livre nomeação e exoneração, não havendo vínculo trabalhista. Anexou documentos. Manifestou-se o Ministério Público (58/59), opinando favoravelmente pela concessão da tutela antecipada, no que tange aos pedidos incontroversos (salários retidos, 13º salário proporcional e férias proporcionais), sendo estes deferidos em decisão interlocutória prolatada às fls. 61/62, ao mesmo tempo em que, marcou data e hora para realização da audiência preliminar. Na audiência realizada a fl. 68, a proposta de conciliação restou infrutífera. A magistrada passou a fixar os pontos controvertidos e deferiu as provas requeridas. À fl. 70, o advogado do requerido, informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube-me por distribuição. Indeferi o efeito suspensivo postulado (fls. 77/81). Em 11 de abril de 2011, esta e. 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, julgou o mérito do agravo, e à unanimidade negou provimento ao recurso. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha arrolada pelo autor, a qual confirmou os fatos elencados na inicial. Em ato contínuo o juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentassem os memoriais. Os memoriais do réu e autor encontram-se acostados às fls. 87/89 e 90/93, respectivamente. Sobreveio então a r. sentença (fls. 95/106). Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objetos da presente ação movida por MARIANO SOUSA NETO contra MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU, condenando o município requerido, a pagar a quantia de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) ao ex-servidor. Este valor refere-se ao pagamento do saldo de salário do mês de maio de 2008, referente ao período de 1º a 19.05.2008 (19 dias), perfazendo um total de R$ 411,66 (quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos), FGTS do período de 10.01.2008 a 19.05.2008, no valor de R$ 233,33 (duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos, 13º salário proporcional n¿o pago, no patamar de 5/12, no valor de R$ 270,83 (duzentos e setenta reais e oitenta e três centavos); Férias proporcionais, no patamar de 5/12, acrescidas de mais 1/3, no valor de R$ 361,10 (trezentos e sessenta e um reais e dez centavos). Consignou ainda, que tais valores, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros simples de 1% ao mês, contados, a partir da citação. Declarou a nulidade do contrato celebrado entre os litigantes, com efeitos ex nunc, em razão de o autor ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público. Condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC e isentou as partes, de custas processuais. Com fundamento na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2.001, que modificou o conteúdo do art. 475, do Código de Processo Civil, deixou de efetuar a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Insatisfeito, o Município de Vitória do Xingu, APELOU às fls. 112/121. Após transcrever trecho da sentença combatida, argumentou que a nomeação do servidor decorre de decreto n°. 2.099, do ex-prefeito municipal Everaldo Pereira Lima, sem concurso público, ato contrário a moral da administração, e, portanto nulo e sem efeito algum, pois ofende a Constituição Federal. No mérito, citando legislação pertinente à matéria, o Regime Jurídico Único do Município e jurisprudência, requereu a improcedência da ação, alegando que, se existe tal débito por parte da municipalidade, essa questão já foi exaurida, haja vista que, tramita na Comarca uma Ação Civil Pública 0002213.08.2008.814.0005 aforada pelo Ministério Público em desfavor do Ex-prefeito que chegou a ser afastado e retornou ao cargo após comprovar o adimplemento da folha de pagamento dos servidores. Portanto não procede o pedido formulado pelo autor/recorrido. Enfatizou ainda, que em casos como o presente, em que o servidor foi contratado sem concurso não tem direito ao FGTS. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença singular. Em despacho prolatado à fl. 123, a magistrada a quo, determinou que a secretaria certifique se a apelação foi interposta no prazo legal. Em certidão exarada à fl. 124, a Diretora de Secretaria, informou que, após efetuar consulta no sistema libra verificou que o requerido/apelante, interpôs o presente recurso fora do prazo legal. Em novo despacho (fl. 126), a Togada Singular NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO por faltar-lhe requisitos de admissibilidade (recurso intempestivo - certidão à f. 124). Da decisão que negou seguimento, não houve recurso. No mesmo despacho, precisamente à fl. 126, após reconhecer que o feito está sujeito ao reexame necessário (art. 475 do CPC), determinou o seu encaminhamento a esta Corte de Justiça - TJPA. Inicialmente coube a distribuição a Des. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO (fl. 135), verificando a prevenção deste Relator em face do julgamento do agravo de instrumento n°. 2010.3.016111-5, determinou o encaminhamento dos autos a secretaria. Em face de redistribuição (fl. 137), coube-me a relatoria do recurso (fl. 138). É o relatório. DECIDO: O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tendo sido negado seguimento ao recurso de apelação voluntária pelo juízo a quo, em face da sua intempestividade (despacho à fl. 126), e tendo verificado que da decisão que negou seguimento ao apelo, não houve recurso, passo ao reexame de sentença em atendimento ao disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Extrai-se da leitura da decisão combatida, precisamente da parte dispositiva (fl. 105), que o Togado Singular, deu parcial provimento aos pedidos formulados na inicial, e condenou o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU a pagar ao autor MARIANO SOUSA NETO, a importância de R$ 1.276,92 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor este, inferior a 60 salários-mínimos. Registre-se, inicialmente, que em relação a obrigatoriedade do reexame necessário, o STJ já firmou o entendimento de que o instante da prolação da sentença, será o próprio para se verificar a necessidade de sua sujeição ao duplo grau, daí porque, quando se tratar, como é o caso, de sentença ilíquida, deve ser levado em consideração o valor da condenação, para só então encaminhar o feito a remessa oficial. A proposito a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ. ¿RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEIA-SE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO N.º 283 DA SÚMULA DO STF. ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Enunciado n.º 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 2. Configurado o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, o momento adequado para verificar se esta já está apta a produzir seus efeitos ou se carece da implementação de alguma condição é justamente no momento de sua prolação. 3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação do artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário. 6. Analisar se o valor apurado na sentença é, ou não, superior a sessenta salários mínimos importaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 7. Recurso especial não conhecido.' (REsp n.º 655.046/SP, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJU de 3/4/2006). Na hipótese em exame, se extrai da r. sentença de primeiro grau, que o montante devido não alcança o valor de sessenta salários mínimos. Diante desse fato, antecipo que, para efeito do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, a remessa necessária será incabível. Isto posto, e com tais expendimentos, monocraticamente, não conheço do reexame de sentença, por não atender as hipóteses previstas no art. citado linhas acima. Belém (Pa), 21 de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.01797087-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-27, Publicado em 2015-05-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.01797087-11
Tipo de processo
:
Apelação
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