TJPA 0001662-42.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por PRIME ENGENHARIA LTDA e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (Processo: 0499679-52.2016.8.14.0301) ajuizada por INALDO JORGE CABRAL E SILVA que, em decisão exarada às fls. 192/194, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: DECISÃO/MANDADO Decido. O não cumprimento da oferta ostensivamente divulgada pelos meios de comunicação e constante nas cláusulas contratuais, traduz-se em desrespeito às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, o que, como tal, faz surgir o direito do consumidor em exigir a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, inciso VI), combinado com o art. 389 do Código Civil, in verbis (...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: deferir liminarmente a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque já é juridicamente irrecusável que a quebra do contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague lucros cessantes, a títulos de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar mensalmente o valor correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor (...). Belém, 01 de dezembro de 2016. Em suas razões, informa o agravante, que o ora agravado assinou na data de 11/05/10 contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade 904 do Ed. Residencial 'PLAZA MENDOÇA RESIDENCE', com data prevista para conclusão da obra 36 meses, a contar do mês de outubro de 2010 (fl.98), podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias. Destarte, que em sede de antecipação de tutela o agravado requereu indenização por dano material na forma de lucros cessantes na quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Destaca que o juízo a quo abraçou a tese do ora agravado e proferiu decisão para ordenar o referido pagamento mensal ao mesmo da importância de 1% sobre o valor já quitado. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo, e se não for integralmente deferido o pedido a cima formulado, que o seja ao menos parcialmente, para que os efeitos da tutela antecipada ocorram somente a partir da intimação de todas as agravantes, sem retroatividade. No mérito, seja dado total provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que a requerida pague ao demandante, a títulos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor total já quitado pelo ora agravado. Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega do referido imóvel era outubro de 2013 (fl.98), que somada a cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula VI, item 6.1, do contrato, fl.98), temos uma prorrogação da data de entrega para abril de 2014. Contudo, em que pese a concessão da tutela antecipada a títulos de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra, proferida pelo juízo a quo em 01 de novembro de 2016, verifico que o agravado em 30 de setembro de 2016 (fl.46), recebeu as chaves da referida unidade 904. Assim sendo, verifico que no caso, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é maior se não deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, pois o agravado já recebeu as chaves da referida unidade 904. A jurisprudência é assente no sentido de que deve-se adotar como termo final para indenização do lucro cessante, a data do efetivo recebimento das chaves do imóvel e não da data da expedição da Carta Habite-se. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DAS CHAVES. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTA E DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). 2. É de se reconhecer a mora da construtora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel negociado com a consumidora, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. 3. A alegação de que a culpa pela demora na entrega do imóvel se deu por culpa da Administração Pública que suspendeu o alvará de construção não prospera. A alegada burocracia estatal não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, risco do empreendimento, inerente à atividade da incorporadora. 4. Não é o caso, também, de aplicação da teoria da imprevisão que reclama a descrição e demonstração de fato novo, o que aqui não ocorreu. 5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 6. Deve-se adotar como termo final para indenização do lucro cessante, a data do efetivo recebimento das chaves do imóvel e não da data da expedição da Carta Habite-se. Precedentes do TJDFT. 7. Deve a construtora/ré responder pela multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) pelo atraso na obra, uma vez que há previsão de cláusula penal convencionada no contrato das partes e, ainda, em face do princípio da boa-fé que deve reger os contratos. 8. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. Precedentes do TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20130110385073 DF 0010461-08.2013.8.07.0001 - Brasilia (DF), 1 de outubro de 2014. Desembargador SEBASTIÃO COELHO). Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 16 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01037310-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1.015 e 1019, I do CPC, por PRIME ENGENHARIA LTDA e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (Processo: 0499679-52.2016.8.14.0301) ajuizada por INALDO JORGE CABRAL E SILVA que, em decisão exarada às fls. 192/194, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: DECISÃO/MANDADO Decido. O não cumprimento da oferta ostensivamente divulgada pelos meios de comunicação e constante nas cláusulas contratuais, traduz-se em desrespeito às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, o que, como tal, faz surgir o direito do consumidor em exigir a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (CDC, art. 6º, inciso VI), combinado com o art. 389 do Código Civil, in verbis (...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: deferir liminarmente a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque já é juridicamente irrecusável que a quebra do contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague lucros cessantes, a títulos de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar mensalmente o valor correspondente a 1% sobre o valor total já quitado pelo autor (...). Belém, 01 de dezembro de 2016. Em suas razões, informa o agravante, que o ora agravado assinou na data de 11/05/10 contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade 904 do Ed. Residencial 'PLAZA MENDOÇA RESIDENCE', com data prevista para conclusão da obra 36 meses, a contar do mês de outubro de 2010 (fl.98), podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias. Destarte, que em sede de antecipação de tutela o agravado requereu indenização por dano material na forma de lucros cessantes na quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Destaca que o juízo a quo abraçou a tese do ora agravado e proferiu decisão para ordenar o referido pagamento mensal ao mesmo da importância de 1% sobre o valor já quitado. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo, e se não for integralmente deferido o pedido a cima formulado, que o seja ao menos parcialmente, para que os efeitos da tutela antecipada ocorram somente a partir da intimação de todas as agravantes, sem retroatividade. No mérito, seja dado total provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que a requerida pague ao demandante, a títulos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) equivalente a 1% do valor total já quitado pelo ora agravado. Analisando os autos verifico que a data prevista para a entrega do referido imóvel era outubro de 2013 (fl.98), que somada a cláusula de tolerância de 180 dias (cláusula VI, item 6.1, do contrato, fl.98), temos uma prorrogação da data de entrega para abril de 2014. Contudo, em que pese a concessão da tutela antecipada a títulos de aluguéis em razão do atraso na entrega da obra, proferida pelo juízo a quo em 01 de novembro de 2016, verifico que o agravado em 30 de setembro de 2016 (fl.46), recebeu as chaves da referida unidade 904. Assim sendo, verifico que no caso, o dano grave, de difícil ou impossível reparação é maior se não deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, pois o agravado já recebeu as chaves da referida unidade 904. A jurisprudência é assente no sentido de que deve-se adotar como termo final para indenização do lucro cessante, a data do efetivo recebimento das chaves do imóvel e não da data da expedição da Carta Habite-se. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. RECEBIMENTO DAS CHAVES. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTA E DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). 2. É de se reconhecer a mora da construtora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel negociado com a consumidora, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. 3. A alegação de que a culpa pela demora na entrega do imóvel se deu por culpa da Administração Pública que suspendeu o alvará de construção não prospera. A alegada burocracia estatal não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno, risco do empreendimento, inerente à atividade da incorporadora. 4. Não é o caso, também, de aplicação da teoria da imprevisão que reclama a descrição e demonstração de fato novo, o que aqui não ocorreu. 5. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 6. Deve-se adotar como termo final para indenização do lucro cessante, a data do efetivo recebimento das chaves do imóvel e não da data da expedição da Carta Habite-se. Precedentes do TJDFT. 7. Deve a construtora/ré responder pela multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) pelo atraso na obra, uma vez que há previsão de cláusula penal convencionada no contrato das partes e, ainda, em face do princípio da boa-fé que deve reger os contratos. 8. É possível a cumulação dos lucros cessantes, de efeito compensatório, com a multa contratual, devida em virtude da mora, pois ostentam fatos jurígenos diversos. Precedentes do TJDFT. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20130110385073 DF 0010461-08.2013.8.07.0001 - Brasilia (DF), 1 de outubro de 2014. Desembargador SEBASTIÃO COELHO). Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 16 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01037310-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.01037310-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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