TJPA 0001663-27.2017.8.14.0000
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001663-27.2017.814.0000 AGRAVANTE: C. S. F. S. ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR E OUTROS - OAB/PA 11.634 AGRAVADO: G. A. L. D. S. E OUTRAS ADVOGADO: HERBERT SOUSA DUARTE - OAB/PA 19.221 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. S. F. S. no dia 7 de fevereiro de 2017 (fls. 2/12), com pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral da conta bancária conjunta, ou, subsidiariamente, de 50% (cinquenta por cento) dos valores, conforme determinado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida por G. A. L. D. S. A inicial foi recebida no regime do plantão judiciário no dia 8 de dezembro de 2016, tendo a magistrada plantonista (fls. 43/44) proferido decisão no mesmo dia para determinar o bloqueio da conta conjunta do casal, mas não arbitrou alimentos, nem determinou a pesquisa às instituições bancárias por não ser caso de plantão (apenas quantos a tais pedidos). Após a citação inicial, o réu / agravante peticionou, no dia 12 de dezembro de 2016, juntando instrumento de procuração às fls. 47/48. Posteriormente, quando não estava mais sob o regime de plantão, a Magistrada em exercício da 6ª Vara de Família da Capital manteve o bloqueio dos valores, arbitrando alimentos provisórios na quantia de 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como determinou o a pesquisa, via Bacenjud, das contas bancárias em titularidade do agravante (fl. 49) Autos passaram a minha distribuição à fl. 52, com conclusão em 13 de fevereiro de 2017. É o sucinto relatório. Decido Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante manejou recurso de forma intempestiva, pois o prazo fatal para ajuizamento do mesmo era o dia 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira). Explico. O pedido do agravo de instrumento restringe-se, unicamente, para que a conta conjunta bloqueada pela Juíza Plantonista (fls. 43/44) seja suspensa. No entanto, tal decisão foi proferida no dia 8 de dezembro de 2016, com ciência inequívoca da parte ré / agravante em 12 de dezembro de 2016, conforme peticionamento da procuração às fls. 47/48. Desta forma, o início do cômputo do prazo recursal foi 13 de dezembro de 2016 (terça-feira), com data limite em 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), uma vez que os prazos processuais ficaram suspensos de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017. Não é possível iniciar a contagem do prazo recursal se baseando na segunda decisão (fl. 49), pois, com relação aos termos agravados, só ratificou integralmente a decisão da magistrada plantonista. Aceitar tal interrupção temporal seria possibilitar a perpetuação recursal de todas as decisões quando, a pedido do advogado ou de ofício pelo juiz, anteriormente proferidas e ratificadas em momento oportuno. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática de não conhecimento recursal, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III do Código de Processo Civil1, in verbis: Posto isso, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 2/12 em virtude da manifesta inadmissibilidade, vez que foi interposto fora do prazo legal do art. 1.003, §5º do CPC2. À Secretaria para adoção das providências cabíveis, inclusive publicação e ciência do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(2017.00572232-21, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Ementa
JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001663-27.2017.814.0000 AGRAVANTE: C. S. F. S. ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR E OUTROS - OAB/PA 11.634 AGRAVADO: G. A. L. D. S. E OUTRAS ADVOGADO: HERBERT SOUSA DUARTE - OAB/PA 19.221 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C. S. F. S. no dia 7 de fevereiro de 2017 (fls. 2/12), com pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio integral da conta bancária conjunta, ou, subsidiariamente, de 50% (cinquenta por cento) dos valores, conforme determinado nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida por G. A. L. D. S. A inicial foi recebida no regime do plantão judiciário no dia 8 de dezembro de 2016, tendo a magistrada plantonista (fls. 43/44) proferido decisão no mesmo dia para determinar o bloqueio da conta conjunta do casal, mas não arbitrou alimentos, nem determinou a pesquisa às instituições bancárias por não ser caso de plantão (apenas quantos a tais pedidos). Após a citação inicial, o réu / agravante peticionou, no dia 12 de dezembro de 2016, juntando instrumento de procuração às fls. 47/48. Posteriormente, quando não estava mais sob o regime de plantão, a Magistrada em exercício da 6ª Vara de Família da Capital manteve o bloqueio dos valores, arbitrando alimentos provisórios na quantia de 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem como determinou o a pesquisa, via Bacenjud, das contas bancárias em titularidade do agravante (fl. 49) Autos passaram a minha distribuição à fl. 52, com conclusão em 13 de fevereiro de 2017. É o sucinto relatório. Decido Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante manejou recurso de forma intempestiva, pois o prazo fatal para ajuizamento do mesmo era o dia 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira). Explico. O pedido do agravo de instrumento restringe-se, unicamente, para que a conta conjunta bloqueada pela Juíza Plantonista (fls. 43/44) seja suspensa. No entanto, tal decisão foi proferida no dia 8 de dezembro de 2016, com ciência inequívoca da parte ré / agravante em 12 de dezembro de 2016, conforme peticionamento da procuração às fls. 47/48. Desta forma, o início do cômputo do prazo recursal foi 13 de dezembro de 2016 (terça-feira), com data limite em 3 de fevereiro de 2017 (sexta-feira), uma vez que os prazos processuais ficaram suspensos de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017. Não é possível iniciar a contagem do prazo recursal se baseando na segunda decisão (fl. 49), pois, com relação aos termos agravados, só ratificou integralmente a decisão da magistrada plantonista. Aceitar tal interrupção temporal seria possibilitar a perpetuação recursal de todas as decisões quando, a pedido do advogado ou de ofício pelo juiz, anteriormente proferidas e ratificadas em momento oportuno. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática de não conhecimento recursal, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III do Código de Processo Civil1, in verbis: Posto isso, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FLS. 2/12 em virtude da manifesta inadmissibilidade, vez que foi interposto fora do prazo legal do art. 1.003, §5º do CPC2. À Secretaria para adoção das providências cabíveis, inclusive publicação e ciência do Juízo da 6ª Vara de Família da Capital. P.R.I.C. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
(2017.00572232-21, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.00572232-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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