TJPA 0001663-61.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001663-61.2016.8.14.0000 Agravante: J. C. S. (Adv. Marília Cabral Sanches e Outros) Agravado: U. V. Q. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que indeferiu o pedido da agravante de penhora de imóvel, pois registrado em nome de terceiro, alheio ao processo. Aduz que o agravado descumpriu o acordo que firmaram, em 2006, nos autos da Ação de Separação Litigiosa. Informa que foram frustradas as tentativas de bloqueio de crédito das contas bancárias do agravado, tendo a agravante nomeado à penhora um imóvel, juntando como prova da propriedade do agravado o contrato de compra e venda. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, pois o bem estava registrado em nome de terceiro. Insurgindo-se contra a referida decisão, interpôs o presente recurso, alegando que o débito é superior ao valor do imóvel. Alega que o processo se encontra em fase de execução e o agravado não poderia ter juntado os documentos que, supostamente, comprovam não ser ele o proprietário do imóvel, já que não cabe produção de provas. Informa que o agravado já havia, em outros momentos do processo, confessado ser o proprietário do imóvel em questão e que há nos autos contrato de compra e venda em seu nome. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imissão na posse, evitando-se o perecimento do bem e, ao final, o provimento do recurso, para que seja expedido o termo de adjudicação do imóvel. Era o que tinha a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. Cediço que para a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Em que pese as alegações da agravante, o art. 1.227 do Código Civil estabelece que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Dessa forma, só se adquire a propriedade de bens imóveis através do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando-se a propriedade através da certidão expedida por esse Cartório. O recibo da compra do bem não tem o condão de comprovar a propriedade do imóvel, razão pela qual agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de penhora, que não pode recair sobre direitos de terceiros. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP. Processo: AI 2797811020118260000 SP 0279781-10.2011.8.26.0000. Relator(a): Dimas Rubens Fonseca. Julgamento:06/12/2011. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 08/12/2011) EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE FRA UDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Somente na hipótese de fraude à execução é possível o deferimento de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro que não participa do processo. AGRAVO DESPRO VIDO. (TJSP. Processo: AI 990092915690 SP. Relator(a): Andrade Neto. Julgamento: 20/10/2010. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 03/11/2010) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO "CONTRATO DE GAVETA" NÃO COMPROVADO - Nada há nos autos que comprove a existência do referido "contrato de gaveta", e o fato de o agravado ter sido encontrado no imóvel não enseja em tal conclusão, podendo ser mero locatário a outro título Agravo não provido. (TJSP. Processo: AI 21162708820148260000 SP 2116270-88.2014.8.26.0000. Relator(a): José Malerbi. Julgamento: 25/08/2014. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 25/08/2014) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os seus requisitos. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Notifique o juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00725635-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0001663-61.2016.8.14.0000 Agravante: J. C. S. (Adv. Marília Cabral Sanches e Outros) Agravado: U. V. Q. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. S., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que indeferiu o pedido da agravante de penhora de imóvel, pois registrado em nome de terceiro, alheio ao processo. Aduz que o agravado descumpriu o acordo que firmaram, em 2006, nos autos da Ação de Separação Litigiosa. Informa que foram frustradas as tentativas de bloqueio de crédito das contas bancárias do agravado, tendo a agravante nomeado à penhora um imóvel, juntando como prova da propriedade do agravado o contrato de compra e venda. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora, pois o bem estava registrado em nome de terceiro. Insurgindo-se contra a referida decisão, interpôs o presente recurso, alegando que o débito é superior ao valor do imóvel. Alega que o processo se encontra em fase de execução e o agravado não poderia ter juntado os documentos que, supostamente, comprovam não ser ele o proprietário do imóvel, já que não cabe produção de provas. Informa que o agravado já havia, em outros momentos do processo, confessado ser o proprietário do imóvel em questão e que há nos autos contrato de compra e venda em seu nome. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imissão na posse, evitando-se o perecimento do bem e, ao final, o provimento do recurso, para que seja expedido o termo de adjudicação do imóvel. Era o que tinha a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos determinados por lei, merecendo conhecimento. Cediço que para a antecipação dos efeitos da tutela em agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. Em que pese as alegações da agravante, o art. 1.227 do Código Civil estabelece que "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Dessa forma, só se adquire a propriedade de bens imóveis através do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando-se a propriedade através da certidão expedida por esse Cartório. O recibo da compra do bem não tem o condão de comprovar a propriedade do imóvel, razão pela qual agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao indeferir o pedido de penhora, que não pode recair sobre direitos de terceiros. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP. Processo: AI 2797811020118260000 SP 0279781-10.2011.8.26.0000. Relator(a): Dimas Rubens Fonseca. Julgamento:06/12/2011. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 08/12/2011) EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE FRA UDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Somente na hipótese de fraude à execução é possível o deferimento de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro que não participa do processo. AGRAVO DESPRO VIDO. (TJSP. Processo: AI 990092915690 SP. Relator(a): Andrade Neto. Julgamento: 20/10/2010. Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 03/11/2010) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO "CONTRATO DE GAVETA" NÃO COMPROVADO - Nada há nos autos que comprove a existência do referido "contrato de gaveta", e o fato de o agravado ter sido encontrado no imóvel não enseja em tal conclusão, podendo ser mero locatário a outro título Agravo não provido. (TJSP. Processo: AI 21162708820148260000 SP 2116270-88.2014.8.26.0000. Relator(a): José Malerbi. Julgamento: 25/08/2014. Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 25/08/2014) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os seus requisitos. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento, no prazo legal. Notifique o juízo a quo para que preste as informações que entender necessárias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00725635-29, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00725635-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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