TJPA 0001664-08.2007.8.14.0401
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, DA LEI 9.279/96) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS SÓCIOS DA RECORRIDA PELA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OCORRÊNCIA. 1. A empresa recorrente tomou conhecimento da suposta autoria do crime de concorrência desleal no dia 30.06.2006, porém somente no dia 19.01.2007 ofereceu queixa-crime, quando já havia decaído do seu direito de queixa. Assim, não assiste razão à recorrente ao afirmar que o termo inicial do prazo decadencial seria no dia 06.02.2007, pois, conforme se pode comprovar com os documentos de folhas 161/163 dos autos, no dia 30.06.2006 a recorrente respondeu a notificação da empresa recorrida em que esta informava a mudança na distribuição dos produtos Nestlé na região contratada, sendo esta data a do conhecimento da suposta autoria delitiva. 2. Ademais, a recorrente aduziu, quando da propositura da queixa-crime, que o crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela, é crime de mera conduta, consumando-se com o simples emprego do meio fraudulento, ou seja, com o recebimento da notificação feita pela querelante à querelada, conforme se pode extrair à folha 14 dos autos. Além do mais, percebe-se que a recorrente imputou à recorrida tão somente o crime do artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, o que reforça o entendimento de que não foi suscitada na propositura da ação penal a continuidade delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02726095-91, 76.728, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-31, Publicado em 2009-04-03)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, DA LEI 9.279/96) - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS SÓCIOS DA RECORRIDA PELA VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OCORRÊNCIA. 1. A empresa recorrente tomou conhecimento da suposta autoria do crime de concorrência desleal no dia 30.06.2006, porém somente no dia 19.01.2007 ofereceu queixa-crime, quando já havia decaído do seu direito de queixa. Assim, não assiste razão à recorrente ao afirmar que o termo inicial do prazo decadencial seria no dia 06.02.2007, pois, conforme se pode comprovar com os documentos de folhas 161/163 dos autos, no dia 30.06.2006 a recorrente respondeu a notificação da empresa recorrida em que esta informava a mudança na distribuição dos produtos Nestlé na região contratada, sendo esta data a do conhecimento da suposta autoria delitiva. 2. Ademais, a recorrente aduziu, quando da propositura da queixa-crime, que o crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela, é crime de mera conduta, consumando-se com o simples emprego do meio fraudulento, ou seja, com o recebimento da notificação feita pela querelante à querelada, conforme se pode extrair à folha 14 dos autos. Além do mais, percebe-se que a recorrente imputou à recorrida tão somente o crime do artigo 195, inciso III, da Lei 9.279/96, o que reforça o entendimento de que não foi suscitada na propositura da ação penal a continuidade delitiva. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2009.02726095-91, 76.728, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-31, Publicado em 2009-04-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
03/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2009.02726095-91
Tipo de processo
:
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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