TJPA 0001664-61.2012.8.14.0105
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde a ação penal junto ao Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 21/11/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer denunciada. Por essa razão requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos, no dia 25/12/2012, em Plantão Criminal, à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a qual indeferiu o pedido liminar e, em seguida, requisitou as informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinou que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. No dia 23/01/2013, vieram-me os autos redistribuídos, quando determinei a reiteração do pedido de informações à autoridade coatora. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Wilson de Souza Correa esclareceu, em suma, que a denúncia foi ofertada, encontrando-se o feito na fase de defesa preliminar. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela denegação do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 19/02/2013, quando determinei que minha assessoria diligenciasse esclarecimentos sobre o andamento do feito, tendo sido obtida a informação de que a paciente teve revogada a custódia cautelar no dia 20/02/2013, pois a denúncia ofertada contra ela foi rejeitada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04091446-55, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-21)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20123031327-7 COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ (VARA ÚNICA) IMPETRANTE: ADVOGADO HAROLDO TERUYUKI YOSHINO PACIENTE: GLEICE DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Haroldo Teruyuki Yoshino em favor de Gleice do Socorro Gomes dos Santos, que responde a ação penal junto ao Juízo da Comarca de Concórdia do Pará, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 21/11/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer denunciada. Por essa razão requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Os autos foram inicialmente distribuídos, no dia 25/12/2012, em Plantão Criminal, à Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, a qual indeferiu o pedido liminar e, em seguida, requisitou as informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinou que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. No dia 23/01/2013, vieram-me os autos redistribuídos, quando determinei a reiteração do pedido de informações à autoridade coatora. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Wilson de Souza Correa esclareceu, em suma, que a denúncia foi ofertada, encontrando-se o feito na fase de defesa preliminar. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela denegação do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 19/02/2013, quando determinei que minha assessoria diligenciasse esclarecimentos sobre o andamento do feito, tendo sido obtida a informação de que a paciente teve revogada a custódia cautelar no dia 20/02/2013, pois a denúncia ofertada contra ela foi rejeitada. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 21 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04091446-55, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-21, Publicado em 2013-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04091446-55
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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