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Jurisprudência


TJPA 0001664-64.2013.8.14.0028

Ementa
Processo nº 2014.3.006315-1 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Comarca de Marabá Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Moises Batista de Souza e Outros Agravado: N. F. Comércio e Cartões Ltda. Advogados: Dennis Verbicaro Soares e Outros Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO, EM REVISIONAL DE CONTRATO, QUE CONCEDEU TUTELA. DECISÃO, A PRINCÍPIO, JUSTA E PRUDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IM MORA E DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DENEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais (Processo n.° 0001664-64.2013.814.0028), movida por N. F. Comércio e Cartões Ltda., que concedeu a tutela inibitória, a fim de que a instituição financeira se abstenha de executar, judicialmente ou extrajudicialmente, as obrigações constantes dos contratos, objeto da presente ação, até o pronunciamento judicial definitivo. Após historiar os fatos (fls. 05/15), o agravante discorre sobre a necessidade de concessão do efeito suspensivo ativo, afirmando que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, [1] por não haver a verossimilhança na alegação da desproporcionalidade das prestações contratuais, [2] as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e a jurisprudência consolidada e [3] a agravada não depositou sequer o valor correspondente ao capital emprestado. Afirma, ainda, que para a concessão da tutela antecipada faz-se necessário observar o poder geral de cautela, verificando-se, no presente caso, o periculum in mora inverso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, com fulcro no poder geral de cautela, para obstar a eficácia da medida liminar a favor da agravada, ante a presença do periculum in mora inverso, a fim de que o Banco Agravante possa agir no exercício regular de direito de consolidação da posse do imóvel, requerendo, ainda, que seja reconhecida a descaracterização da relação de consumo, afastando as normas do CDC, face o objeto social da agravada não se enquadrar no conceito de destinatária final. Acostou documentos às fls. 16/391. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 392). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, que deferiu a tutela antecipada, a fim de que a instituição financeira se abstenha de executar, judicialmente ou extrajudicialmente, as obrigações constantes dos contratos, objeto da lide, até o pronunciamento judicial definitivo. Analisando o caso em testilha, verifico, a princípio, que o Juízo originário proferiu decisão justa e prudente, considerando-se que a venda judicial ou extrajudicial de bens garantidores da dívida não pode prevalecer, se os encargos que concorrem para a composição da obrigação são objeto de pedido de revisão judicial. Por esse prisma, descabe falar, no caso, em lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), considerando-se que poderá o ora agravante esperar pela decisão de mérito da ação principal, sem que isso implique em lesão grave e de difícil reparação para ele. Igualmente, não diviso configurado na questão o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória, não surge incontestável in casu, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, a merecer maiores indagações. Ante o exposto, denego o pleito de efeito suspensivo ativo requerido. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no decênio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária. Publique-se e intimem-se. Belém, 15 de maio de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2014.04536976-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-05-23, Publicado em 2014-05-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/05/2014
Data da Publicação : 23/05/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2014.04536976-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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