TJPA 0001665-31.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001665-31.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306 e outros. AGRAVADO: DANILO CORREA BELÉM. Advogado (a): Dr. Danilo Correa Belém - OAB/PA nº 14.169, advogado em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3º, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 CAPUT DO CPC. 1- De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que verifica-se ter ocorrido no caso; 2- Em sendo realizado e comprovado o pagamento da integralidade da dívida pelo agravado, tem-se que é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente em ver mantida a liminar deferida, assim como o veículo na sua posse, uma vez que vai de encontro à legislação aplicada ao caso em julgamento; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no artigo 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaucard S/A (fls. 2-14) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 17 e 60) nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Danilo Correa Belém - Processo nº 0105927-36.2015.814.0301, que revogou a liminar deferida, determinando a imediata restituição do bem apreendido, por ter o requerido purgado a mora. Junta documentos às fls. 15-63. RELATADO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento não merece prosperar, conforme passo a expender. Cuida-se de recurso interposto contra decisão, cuja parte dispositiva transcrevo (fl. 17): (...) Assim sendo, tendo o requerido purgado a mora, revogo a liminar deferida às fls. 28, e determino a imediata restituição do bem apreendido ao requerido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) (...) A ação de busca e apreensão originária deste recurso foi ajuizada pelo Banco agravante, sob o argumento de que o requerido/agravado deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 31, com vencimento em 7-7-2015, acarretando o vencimento antecipado de toda sua dívida, que atualizada até o dia 18-11-2015, resultava no valor total de R$27.487,08 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), de acordo com a inicial constante às fls. 28-30. Foi deferida a liminar pleiteada em 15-1-2016 (fl. 55), sendo o veículo objeto da ação apreendido, e o requerido citado, conforme auto de busca, apreensão, depósito e citação de fl. 56. Em 20-1-2016, o requerido/agravado peticionou (fls. 57-58), requerendo a purgação da mora e a restituição imediata do bem apreendido, juntando à fl. 59, comprovante do pagamento da integralidade da dívida cobrada na ação de busca e apreensão. Apesar de o requerido/agravado ter solicitado a purgação da mora, constato que este efetuou o pagamento da integralidade da dívida constante da exordial, conforme relatado, em cumprimento à Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º - No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Da análise dos fundamentos da decisão agravada, bem ainda, levando em consideração que foi efetuado e comprovado o pagamento da integralidade da dívida pelo agravado, tenho que a pretensão do recorrente vai de encontro ao que prevê a legislação aplicada ao caso em julgamento, conforme acima transcrito. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): (...) Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (...) (grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente, considerando que a pretensão do recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00934194-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0001665-31.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon - OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Ana Paula Barbosa da Rocha Gomes - OAB/PA nº 12.306 e outros. AGRAVADO: DANILO CORREA BELÉM. Advogado (a): Dr. Danilo Correa Belém - OAB/PA nº 14.169, advogado em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR REVOGADA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO DO ARTIGO 3º, §§1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 557 CAPUT DO CPC. 1- De acordo com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que verifica-se ter ocorrido no caso; 2- Em sendo realizado e comprovado o pagamento da integralidade da dívida pelo agravado, tem-se que é manifestamente improcedente a pretensão do recorrente em ver mantida a liminar deferida, assim como o veículo na sua posse, uma vez que vai de encontro à legislação aplicada ao caso em julgamento; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no artigo 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaucard S/A (fls. 2-14) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 17 e 60) nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Danilo Correa Belém - Processo nº 0105927-36.2015.814.0301, que revogou a liminar deferida, determinando a imediata restituição do bem apreendido, por ter o requerido purgado a mora. Junta documentos às fls. 15-63. RELATADO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento não merece prosperar, conforme passo a expender. Cuida-se de recurso interposto contra decisão, cuja parte dispositiva transcrevo (fl. 17): (...) Assim sendo, tendo o requerido purgado a mora, revogo a liminar deferida às fls. 28, e determino a imediata restituição do bem apreendido ao requerido, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) (...) A ação de busca e apreensão originária deste recurso foi ajuizada pelo Banco agravante, sob o argumento de que o requerido/agravado deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 31, com vencimento em 7-7-2015, acarretando o vencimento antecipado de toda sua dívida, que atualizada até o dia 18-11-2015, resultava no valor total de R$27.487,08 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos), de acordo com a inicial constante às fls. 28-30. Foi deferida a liminar pleiteada em 15-1-2016 (fl. 55), sendo o veículo objeto da ação apreendido, e o requerido citado, conforme auto de busca, apreensão, depósito e citação de fl. 56. Em 20-1-2016, o requerido/agravado peticionou (fls. 57-58), requerendo a purgação da mora e a restituição imediata do bem apreendido, juntando à fl. 59, comprovante do pagamento da integralidade da dívida cobrada na ação de busca e apreensão. Apesar de o requerido/agravado ter solicitado a purgação da mora, constato que este efetuou o pagamento da integralidade da dívida constante da exordial, conforme relatado, em cumprimento à Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. §2º - No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Da análise dos fundamentos da decisão agravada, bem ainda, levando em consideração que foi efetuado e comprovado o pagamento da integralidade da dívida pelo agravado, tenho que a pretensão do recorrente vai de encontro ao que prevê a legislação aplicada ao caso em julgamento, conforme acima transcrito. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC): Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) A propósito, sobre a questão em julgamento, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): (...) Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (...) (grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento com base no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente, considerando que a pretensão do recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00934194-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00934194-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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