TJPA 0001666-70.2013.8.14.0501
PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Luz Silva e Alax Nazareno da Luz Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Penal do Distrito de Mosqueiro/PA que, homologou a prisão em flagrante dos pacientes, acusados da prática do crime insculpido no art. 157, § § 1º e 2º, incisos I, II e IV, do CPB, ocorrida em 26/03/2013, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva, na data de 28/03/2013. Sustenta o impetrante, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa. Alega a ocorrência de quatro audiências de instrução infrutíferas, todas remarcadas, sem que os réus tenham contribuído para a não realização das mesmas. Aduz ainda, que os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tratam-se de réus primários, com residência fixa e trabalho definido, inexistindo quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, não evidenciados no decisum segregacionista. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-13. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, esta, às fls. 17, indeferiu a liminar requerida. Em virtude das férias da Relatora Originária, os autos foram a mim redistribuídos. Prestadas as informações pelo Magistrado Coator (fls. 38), este, entre outros fatos, esclareceu que a prisão dos pacientes foi decretada com vistas a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal; que a defesa postulou diversos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, todos indeferidos; que os pacientes respondem a outro processo criminal pelo crime de ameaça; finalmente, que a instrução processual foi concluída estando o processo na fase de apresentação de memoriais finais escritos. Nesta Superior Instância, o Procuradora de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico, inicialmente, no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, vez que recolhidos desde 26/03/2013, a instrução criminal não chegou a termo, não tendo a defesa contribuído para tal mora processual. Ressalte-se, porém, que, a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais escritos, consoante informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 38). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) No que tange à aventada inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar dos pacientes, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tal argumento por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto cautelar, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484192-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033739-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO MARCOS JOSÉ SIQUEIRA DAS DORES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA PACIENTES: ALEF NAZARENO DA LUZ SILVA E ALAX NAZARENO DA LUZ SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR(A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Marcos José Siqueira das Dores impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Alef Nazareno da Luz Silva e Alax Nazareno da Luz Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Penal do Distrito de Mosqueiro/PA que, homologou a prisão em flagrante dos pacientes, acusados da prática do crime insculpido no art. 157, § § 1º e 2º, incisos I, II e IV, do CPB, ocorrida em 26/03/2013, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva, na data de 28/03/2013. Sustenta o impetrante, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes em decorrência do excesso de prazo na ultimação da culpa. Alega a ocorrência de quatro audiências de instrução infrutíferas, todas remarcadas, sem que os réus tenham contribuído para a não realização das mesmas. Aduz ainda, que os pacientes possuem condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois tratam-se de réus primários, com residência fixa e trabalho definido, inexistindo quaisquer dos requisitos ensejadores da medida extrema, não evidenciados no decisum segregacionista. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do réu. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 09-13. Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, esta, às fls. 17, indeferiu a liminar requerida. Em virtude das férias da Relatora Originária, os autos foram a mim redistribuídos. Prestadas as informações pelo Magistrado Coator (fls. 38), este, entre outros fatos, esclareceu que a prisão dos pacientes foi decretada com vistas a preservação da ordem pública, por conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal; que a defesa postulou diversos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva, todos indeferidos; que os pacientes respondem a outro processo criminal pelo crime de ameaça; finalmente, que a instrução processual foi concluída estando o processo na fase de apresentação de memoriais finais escritos. Nesta Superior Instância, o Procuradora de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, manifesta-se pela denegação do presente mandamus. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico, inicialmente, no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, vez que recolhidos desde 26/03/2013, a instrução criminal não chegou a termo, não tendo a defesa contribuído para tal mora processual. Ressalte-se, porém, que, a instrução do processo em tela encontra-se encerrada, estando na fase de apresentação de memoriais finais escritos, consoante informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau (fls. 38). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) No que tange à aventada inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar dos pacientes, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tal argumento por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto cautelar, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de fevereiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04484192-27, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04484192-27
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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