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Jurisprudência


TJPA 0001666-85.2013.8.14.0011

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.005302-9 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI APELANTE: AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO ADVOGADO (A): ARACI FEIO SOBRINHA APELADA: VANETE PEREIRA RODRIGUES (PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO ARARI) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUTRAN LELIS DE OLIVEIRA FEIO, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato da Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, vereadora Vanete Pereira Rodrigues (Proc. n.º 0001666-85.2013.8.14.0011), diante de seu inconformismo com a sentença de fls. 28/29, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Cachoeira do Arari, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pelo apelante através de sua advogada habilitada nos autos. Em sua decisão (fls. 28/29), o MM Juiz de piso, entendeu que a petição deve ser indeferida, uma vez que a prova pré-constituída nos autos não foram suficientes para apontar a existência de eventual direito líquido e certo para o impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória o que é inviável na Ação de Mandado de Segurança. Alega ainda que a portaria, expedida pela presidente da Câmara Municipal de Cachoeira do Arari, que demitiu o ora apelante e as razões expostas na petição inicial do mesmo, demandam a instrução do feito para se buscar a verdade real, o que torna inviável a impetração do Mandado de Segurança. O apelante, em suas razões (fls. 35/38), informa que juntou comprovante do preparo recursal e que requer que esta Egrégia Corte se pronuncie pela reforma da decisão recorrida, a fim de ser dado prosseguimento no mandado de segurança, uma vez que está comprovado a violação ao direito líquido e certo do apelante. Em decisão interlocutória o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari recebeu o Recurso de Apelação apenas em seu efeito devolutivo e intimou a parte apelada para, querendo, apresentasse contrarrazões no prazo legal, após, determinou que os autos subissem ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 42/50). Subiram os autos à consideração desta E. Corte, e foram distribuídos para a relatoria de Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que, em seguida encaminhou os autos para a Procuradoria Geral de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (fls. 58/64). Considerando a relotação do Exmo. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para as Câmaras Criminais Reunidas e para a 2ª Câmara Criminal Isolada, os autos foram encaminhados para a Vice-Presidência deste E. Tribunal, a qual redistribuiu os mesmos para minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, nenhum reparo ao juízo prévio de admissibilidade, posto que o recurso é próprio, tempestivo e o apelante juntou o devido preparo. Analisando os autos, observo que a prova pré-constituida juntada ao processo não é suficiente para apontar a existência de eventual direito líquido e certo do apelante, fazendo-se necessária a dilação probatória o que é inviabilizado no Remédio Constitucional. Não vislumbro como provas para a verossimilhança dos fatos, apenas o atestado médico e exames, diante do que foi explanado na exordial. Sobre o tema já se manifestou o STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REGRAS EDITALÍCIAS. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) III - Inexistindo prova pré-constituída das alegações apresentadas sobre a não liberação de documentos para fins de recurso, notadamente em face da constatação de versões opostas nos autos, mostra-se inadequada a via mandamental, cujo rito inadmite dilação probatória. (...). (STJ, Quinta Turma, RMS 29776 / AC, Processo nº: 2009/0114945-2, Relator: Felix Fischer, data de julgamento: 29/09/2009) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental. (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg no RMS 28071 / PE, Processo nº: 2008/0233466-2, Relator: Arnaldo Esteves Lima, data de julgamento: 19/08/2009) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO NÃO COMPROVADOS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. (...). 2. Todavia, não foi comprovada nos autos a existência de vagas, dentro do prazo de validade do concurso, tampouco houve demonstração cabal do interesse da administração no preenchimento de outras vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Comarca de Conceição do Coité, para a qual concorreu a impetrante. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Assim, ausente prova inequívoca a amparar o suposto direito líquido e certo vindicado, mostra-se incabível o mandamus. Precedentes. (...). (AgRg no RMS 36.386/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJE23/04/2012) Da mesma forma este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado: AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU DE PLANO A INICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILEGAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL NA EXORDIAL PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 1- A transcrição parcial do ato tido como ilegal na exordial do mandamus, não supre a necessidade da sua efetiva juntada; 2- O fato de ter sido publicada no órgão oficial a decisão judicial tida por ilegal, não dispensa a necessidade de esta prova ser carreada aos autos; 3- Na ação mandamental a prova é pré-constituída, não havendo dilação probatória, o que é veementemente vedada em mandado de segurança; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA Mandado de segurança nº 201230244505. Acórdão nº 119363. Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. Data de julgamento: 08/05/2013, Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Publicação no Diário da Justiça: 10/05/2013) Considera-se direito líquido e certo aquele que pode ser provado simplesmente por documentos e para constatá-lo o juiz não precisará de maiores delongas processuais em busca de outras provas. Direito líquido é aquele sobre cujo conteúdo não há dúvida e cuja existência é clara. Direito certo é aquele que não está condicionado a nenhuma circunstância, podendo ser plenamente exercido no momento da impetração do mandado. Carece ainda, o mandamus, de amparo legal. O apelante exercia cargo comissionado e não juntou prova cabal sobre uma possível estabilidade provisória a seu favor, pois, é sabido que os ocupantes de cargos de provimento em comissão são demissíveis a qualquer tempo pela autoridade que os nomeou. À vista do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 01 de julho de 2014. DESA. EDNÉA OLIVEIRA TAVARES RELATORA (2014.04563794-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04563794-35
Tipo de processo : Apelação
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