TJPA 0001666-98.2013.8.14.0039
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.006644-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS PROCURADORA DO ESTADO APELADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-Pa, na Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Pagamento de Retroativos, proposta por André Luiz Santos de Sousa, que tramitou em 1º grau sob o nº. 0001666-98.2013.814.0039. O Apelado/Autor é servidor militar estadual cuja investidura ocorreu em fevereiro de 2004, classificado no interior do Estado, no 1º Sub - Grupamento de Bombeiro Militar SBGM, no município de Paragominas/Pa, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; O pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 41-verso foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação do ora Apelante para apresentar contestação. A defesa, em síntese, arguiu a prescrição bienal das verbas pleiteadas, nos termos do art. 206, §2, do Código Civil, sob o fundamento de que possuem caráter eminentemente alimentar; no mérito, sustentou a impossibilidade legal de concessão e incorporação simultânea do adicional em referência, requereu a improcedência da ação aduzindo que já paga gratificação com idêntico fundamento, consubstanciada na Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei 4.491/73; argumentou ainda, sobre a impossibilidade de incorporação do adicional ao soldo do Apelado/Autor. Juntou as fichas financeiras do Autor/Apelado (fls. 89/103). O Autor/Apelado apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 107/109). Conclusos os autos, o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, prolatando a sentença ora guerreada, nos seguintes termos (fls. 127/132): Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$1.000,00 (Mil Reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa. (destaquei) O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 133/140, tempestiva e recebida no seu duplo efeito (certidão e despacho de fls. 142). Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente prejudicial de prescrição da pretensão do Apelado nos moldes do art. 206, §2 do Código Civil; a indevida percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; requer ainda, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao definido na sentença. Ás fls. 143/145 foram apresentadas as Contrarrazões ao apelo e os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, fls. 151/156, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, devendo a sentença guerreada ser mantida em sua totalidade. Os autos foram redistribuídos a esta relatora signatária, em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na seção criminal deste E. Tribunal, Portaria 0915/2014-GP, e consequente lotação desta relatora na 3ª Câmara Cível Isolada, Portaria nº1221/2014-GP, publicada em 28.04.2014. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, visto que o recurso é tempestivo e satisfaz a forma legal, pelo que conheço do recurso e passo ao julgamento do feito com fulcro no art. 557, do CPC. Não obstante, o reexame da sentença ocorre conforme estabelece o art. 475, I, do CPC. A princípio, se argumenta questão prejudicial relativa a prescrição bienal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, passo à análise da questão: Alega o Apelante que no caso em apreço incide a prescrição bienal, na forma do art. 206, §2, do CC , argumentando que a as verbas pleiteadas têm caráter eminentemente alimentar; que deve ser aplicado o prazo prescricional reduzido em favor da fazenda pública, sendo que eventual condenação não deve ultrapassar período não atingido pela prescrição bienal. Não merece acolhimento a questão prejudicial arguida, visto que a prescrição estabelecida no art. 206, §2, do Código Civil, se refere a prestações alimentares cuja natureza é civil e privada, não se confundindo com verbas remuneratórias de natureza alimentar advindas de relação de Direito Público. No caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a estabelecida no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) E ainda: Precedentes: 'AgRg no Resp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/11/2011'; 'AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011'; 'AgRg no Ag 1.397.139/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2012. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Pará: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Sem embargo, incide ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Ultrapassada a questão prejudicial arguida, passo a análise do mérito. O ponto essencial da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade prevista no art. 26 da Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Nesse ponto, também não merece razão o Apelo. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante, na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que as naturezas dos fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise.4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau.5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, §4 do CPC, utilizando critérios de equidade. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor ao estipulado, de forma a não onerar em demasia o ente público. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais razoável possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço; Assim sendo, em apreço ao parecer do órgão ministerial, tenho que a verba honorária fixada deve ser mantida, visto que o Estado do Pará foi vencido na demanda, o causídico atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica, bem como o valor fixado não se mostra exorbitante para o caso dos autos, uma vez que não se trata de demanda complexa ou tenha exigido maiores diligências do causídico do autor/apelado. Por fim, cabível é a aplicação de juros e correção monetária, uma vez que restou mantida a condenação. Ante o exposto, Conheço do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, e NEGO PROVIMENTO, sendo que em sede de reexame necessário, conforme o art. 475, I do CPC, confirmo a sentença em todos os seus termos. P.R. Intime-se a quem couber. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, (PA),01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563793-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.006644-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS PROCURADORA DO ESTADO APELADO: ANDRÉ LUIZ SANTOS DE SOUSA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E CONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-Pa, na Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Pagamento de Retroativos, proposta por André Luiz Santos de Sousa, que tramitou em 1º grau sob o nº. 0001666-98.2013.814.0039. O Apelado/Autor é servidor militar estadual cuja investidura ocorreu em fevereiro de 2004, classificado no interior do Estado, no 1º Sub - Grupamento de Bombeiro Militar SBGM, no município de Paragominas/Pa, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei 5.652/91; O pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais; bem como os benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 41-verso foi deferida a justiça gratuita e ordenada a citação do ora Apelante para apresentar contestação. A defesa, em síntese, arguiu a prescrição bienal das verbas pleiteadas, nos termos do art. 206, §2, do Código Civil, sob o fundamento de que possuem caráter eminentemente alimentar; no mérito, sustentou a impossibilidade legal de concessão e incorporação simultânea do adicional em referência, requereu a improcedência da ação aduzindo que já paga gratificação com idêntico fundamento, consubstanciada na Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei 4.491/73; argumentou ainda, sobre a impossibilidade de incorporação do adicional ao soldo do Apelado/Autor. Juntou as fichas financeiras do Autor/Apelado (fls. 89/103). O Autor/Apelado apresentou manifestação sobre a contestação (fls. 107/109). Conclusos os autos, o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, prolatando a sentença ora guerreada, nos seguintes termos (fls. 127/132): Ante ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR AO ESTADO DO PARÁ que CONCEDA o adicional de interiorização previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91 ao requerente quando estiver lotado no interior do Estado. TAMBÉM CONDENO O ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RETROATIVO AOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR ESTEVE LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, devendo incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação válida, conforme Art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 alterada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária, conforme ficha financeira do autor limitados ao prazo prescricional de cinco anos passados do ajuizamento da ação, a serem liquidados. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas judiciais ante o deferimento da justiça gratuita ao requerente. Honorários advocatícios devidos pelo requerido fixados em R$1.000,00 (Mil Reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC, levando-se em consideração a apreciação equitativa. (destaquei) O Estado do Pará interpôs Apelação Cível, fls. 133/140, tempestiva e recebida no seu duplo efeito (certidão e despacho de fls. 142). Em suma, o Apelante requer a reforma do julgado aduzindo inicialmente prejudicial de prescrição da pretensão do Apelado nos moldes do art. 206, §2 do Código Civil; a indevida percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, idêntico fundamento ao do adicional de interiorização; requer ainda, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior ao definido na sentença. Ás fls. 143/145 foram apresentadas as Contrarrazões ao apelo e os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. Neste Juízo ad quem, sob a relatoria do Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público de 2º grau, que se pronunciou, fls. 151/156, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, devendo a sentença guerreada ser mantida em sua totalidade. Os autos foram redistribuídos a esta relatora signatária, em maio/2014, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na seção criminal deste E. Tribunal, Portaria 0915/2014-GP, e consequente lotação desta relatora na 3ª Câmara Cível Isolada, Portaria nº1221/2014-GP, publicada em 28.04.2014. É o relatório. Os requisitos de admissibilidade recursal estão presentes, visto que o recurso é tempestivo e satisfaz a forma legal, pelo que conheço do recurso e passo ao julgamento do feito com fulcro no art. 557, do CPC. Não obstante, o reexame da sentença ocorre conforme estabelece o art. 475, I, do CPC. A princípio, se argumenta questão prejudicial relativa a prescrição bienal das verbas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, passo à análise da questão: Alega o Apelante que no caso em apreço incide a prescrição bienal, na forma do art. 206, §2, do CC , argumentando que a as verbas pleiteadas têm caráter eminentemente alimentar; que deve ser aplicado o prazo prescricional reduzido em favor da fazenda pública, sendo que eventual condenação não deve ultrapassar período não atingido pela prescrição bienal. Não merece acolhimento a questão prejudicial arguida, visto que a prescrição estabelecida no art. 206, §2, do Código Civil, se refere a prestações alimentares cuja natureza é civil e privada, não se confundindo com verbas remuneratórias de natureza alimentar advindas de relação de Direito Público. No caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a estabelecida no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (destaquei) E ainda: Precedentes: 'AgRg no Resp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/11/2011'; 'AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011'; 'AgRg no Ag 1.397.139/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2012. Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Pará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Sem embargo, incide ainda a 'Súmula n. 85, do STJ', que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Ultrapassada a questão prejudicial arguida, passo a análise do mérito. O ponto essencial da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade prevista no art. 26 da Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Nesse ponto, também não merece razão o Apelo. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante, na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que as naturezas dos fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932.3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise.4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau.5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, §4 do CPC, utilizando critérios de equidade. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor ao estipulado, de forma a não onerar em demasia o ente público. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais razoável possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço; Assim sendo, em apreço ao parecer do órgão ministerial, tenho que a verba honorária fixada deve ser mantida, visto que o Estado do Pará foi vencido na demanda, o causídico atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica, bem como o valor fixado não se mostra exorbitante para o caso dos autos, uma vez que não se trata de demanda complexa ou tenha exigido maiores diligências do causídico do autor/apelado. Por fim, cabível é a aplicação de juros e correção monetária, uma vez que restou mantida a condenação. Ante o exposto, Conheço do recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, e NEGO PROVIMENTO, sendo que em sede de reexame necessário, conforme o art. 475, I do CPC, confirmo a sentença em todos os seus termos. P.R. Intime-se a quem couber. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos. Belém, (PA),01 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04563793-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
01/07/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04563793-38
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão