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Jurisprudência


TJPA 0001667-69.2010.8.14.0097

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001667-69.2010.8.14.0097 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA AGRAVANTE: AMERICO DE MORAES ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB 11.270 AGRAVADO: LURDES DE FÁTIMA BARALHA PANTOJA PIMENTEL E OUTROS ADVOGADO: LUIZ SANTIAGO RIBEIRO ALVES FILHO - OAB 1.872 ADVOGADO: CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA - OAB 1.097 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 261/264 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO ANTE A AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL VERIFICADA DE ACORDO COM AS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. ACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.     O Superior Tribunal de Justiça, aprimorando a interpretação das normas de direito intertemporal e do Enunciado administrativo nº 2, tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a análise da admissibilidade recursal deve ser procedida de acordo com o códex processualista vigente no momento em que é proferida a decisão guerreada, e não de sua posterior publicação para fins de intimação das partes. 2.     Inarredável conclusão de que, proferida a decisão na égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser utilizados os parâmetros de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contidos neste, independentemente do seu julgamento ter se concretizado quando vigente o CPC/2015. 3.     Recurso conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AI interposto por CLIPS CLUB COMPANNY IME EXP. DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA e AMERICO DE MORAES, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 261/264, que em virtude da ausência de lesão grave e de difícil reparação, converteu o agravo de instrumento em agravo retido, com base nos artigos 522 e 527, II do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 265/272), os Agravantes aduzem, em síntese, que a decisão que converteu o agravo de instrumento em agravo retido foi publicada em 26/10/2017 utilizando como fundamento dispositivo do Código revogado, quando vigente o CPC/2015, diz contrariar os arts. 14 e 1.046, e em observância ao princípio da eventualidade, não foram preenchidos os requisitos necessários para a conversão do agravo de instrumento em retido. Ao fim, buscam o provimento do AI para ver revogada a monocrática. Regularmente intimados (fls. 273), as Agravadas apresentaram contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 275/280). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que tempestivo e aplicável à espécie, conheço do agravo interno. O presente recurso de AI pretende a reforma da decisão monocrática que, constatando a interposição de agravo de instrumento com base no CPC/73, converteu o instrumento em agravo retido, vez que ausente risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 527, II deste Códex. Alegam os Agravantes que a prolação da monocrática deve ser realizada com base no Código vigente em atenção ao previsto no art. 1.046 e 14 do CPC/2015. Não assiste razão aos Agravantes. A insurgência posta para análise restringe-se sobre a legislação que deve ser utilizada para exigência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento -1973 ou o atualmente vigente (CPC/2015). Utilizando-se de seu múnus de interprete das normas infraconstitucionais e com a finalidade de estabelecer orientação acerca da aplicação dos Códigos vigente e revogado, o STJ editou o enunciado administrativos nº 2, no qual adotou a publicação da decisão como marco temporal a ser observado para fins de exigência dos requisitos de admissibilidade recursal: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A aplicação do previsto no aludido enunciado é suficiente para determinar que, no presente caso, o agravo de instrumento interposto em 14/01/2014, tendente a impugnar decisão interlocutória publicada em 17/12/2013, deve ser analisado sob a ótica das normas vigentes à época, qual seja, aquelas contidas no CPC/73. É nesse sentido tem se pacificado a jurisprudência nos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) É cediço que o Novo Código de Processo Civil entrou em vigor no ordenamento jurídico no dia 18 de março de 2016, e com o fito de regular alguns temas de direito intertemporal após a vigência do Novo CPC, foi publicada no DJE deste TJPE, no dia 04/04/2016, a Instrução Normativa nº 01-A/2016 que, entre outros artigos, prevê:Art. 1º - Os órgãos julgadores cíveis deste Tribunal deverão adotar, em conformidade com o Enunciado Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o regime recursal, o ato de julgamento dos recursos e todas as técnicas de julgamento, do anterior Código de Processo Civil (CPC/1973) para todos os recursos extraídos das decisões publicadas até 17 de março de 2016;Art. 2º - Somente nos feitos de competência civil originária e nos recursos extraídos de decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, deverão ser observados os novos procedimentos trazidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme o Enunciado Administrativo nº 03 do STJ. Assim, considerando os termos na Instrução Normativa supracitada e tendo em vista que a decisão ora impugnada foi publicada em 02.12.2015 (fls. 168), portanto, antes do início da vigência da nova Lei Processual - Lei nº 13.105/2015 - de modo que a lei vigente àquela época (CPC de 1973) deve ser a reguladora do regime recursal, do ato de julgamento dos recursos e de todas as técnicas de julgamento para a revisão da decisão impugnada. (TJ-PE - AGR: 3990078 PE, Relator: Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, Data de Julgamento: 06/05/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA QUE FOI PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICA-SE AO CASO O CPC DE 1973. RECURSO DE APELAÇÃO - COOPERATIVA (1) COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS (INCLUSIVE COM A MULTA CONTRATUAL). SÚMULA 472 DO STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.ENUNCIADO Nº 10 DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS. (TJ-PR - APL: 15285080 PR 1528508-0 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 14/09/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1896 04/10/2016) Nesta senda, inarredável conclusão de que, proferida a decisão a égide do Código de Processo Civil de 1973, devem ser utilizados os parâmetros de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento contidos neste, independentemente do seu julgamento ter sido concretizado quando vigente o CPC/2015. Por tal razão, é perfeitamente possível, na situação apresentada nos autos, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quando não verificado a existência de risco de dano irreparável e difícil reparação, utilizando-se como base o disposto no art. 527, II do CPC/73. Ademais, quanto a alegação de não preenchimento dos requisitos necessários para a conversão em agravo retido, essa não prospera. Os Agravantes aduzem que ¿ao contrário ao que entendeu a decisão recorrida, estamos diante de situação que demanda, necessariamente, a utilização de agravo na modalidade de instrumento, uma vez que se combate, por meio deste recurso, decisão concessiva de liminar, que vem causando ao agravante lesão grave e de difícil reparação, ao ponto de que, nem mesmo teria o recorrente interesse recursal caso lhe fosse imposta a via única do agravo retido.¿ (fls. 270 - último parágrafo). Observa-se clara inobservância ao dever de dialeticidade recursal, que no caso do agravo interno, é previsto expressamente no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, assim escrito: ¿Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.¿ Tal conclusão é de simples constatação quando verificado que a decisão interlocutória guerreada pelo agravo convertido em retido através da decisão monocrática desta relatoria não versa sobre deferimento liminar, trata sobre o não acolhimento de preliminares e declaração de saneamento do processo (fls. 217). Deste modo, falta com dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática de fls. 261/264 quando utiliza argumento dissonante da realidade apresentada em toda controvérsia posta nesta instância recursal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência bastante sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES REPRODUZIDAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEDENTES À MATÉRIA DISCUTIDA. NÃO ABORDAGEM DE MATÉRIAS CONTIDAS NA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. As razões do recurso de agravo interno, interposto em face da adoção da permissão contida no art. 932, V, do CPC/73, sobre decisão interlocutória, que negou efeito suspensivo de decisão, por ausência dos requisitos exigidos; 2. O agravo interno que limita-se à reprodução literal da tese defendida no agravo de instrumento, abordando argumentos estranhos ao cerne da decisão agravada, abordando genericamente apenas parcela dos fundamentos da decisão, denota falta de dialeticidade, dado que, necessariamente, lhe cumpre impugnar, especificamente, os termos da decisão recorrida, porquanto não deve ser conhecido, ante à falta de pressupostos de admissibilidade. Violação do §1º, do art. 1021, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. (2017.05340164-39, 184.742, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. EXIGENCIA DO §1º DO 1.021 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (2016.05129689-43, 169.588, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09) Assim, inexistindo dialeticidade quanto ao argumento de ¿risco de dano oriundo da manutenção de liminar¿, não há viabilidade deste proceder com a alteração do entendimento firmado na monocrática de fls. 261/264. Por fim, estando a conversão do recurso em agravo retido consonante com as normas de direito intertemporal e amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NADA A RECONSIDERAR, pois acertado o decisum objurgado, não merecendo proceder-se qualquer reparo, tendo em vista a inexistência de argumentos postos capazes de alterar o entendimento firmado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE AI, mantendo incólume a decisão monocrática de fls. 261/264, que, nos termos do art. 527, II do CPC, converteu o agravo de instrumento em agravo retido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2018.03454236-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2018
Data da Publicação : 30/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03454236-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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