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Jurisprudência


TJPA 0001672-16.2011.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC.        Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0030494-65.2011.814.0301) movida por JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DE NASCIMENTO, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição e as que deixaram de ser devidas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 72/2010, fixando então o período entre 27/06/2006 e 29/04/2010, com juros de mora em 0,5% (meio por cento) a partir da citação, de acordo com a lei nº 9.494/97, mais honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).        Em suas razões, fls.64/72, o Estado do Pará alega a prescrição bienal como sendo a correlata ao caso em comento, sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, ressalta a impossibilidade da incorporação do adicional de interiorização nos termos da sentença, questionando a aplicação de juros de mora por serem indevidos, mais honorários arbitrados.        Por sua vez, o autor, em suas razões, fls.80/88 alega a não existência de prescrição e que a cidade de Santa Izabel deve ser considerada como interior do Estado, para efeitos de consideração quanto ao direito à percepção do adicional de interiorização.        Em contrarrazões, fls.108/120, o policial militar apelante alega que não há prazo prescricional a ser observado. Prossegue discorrendo sobre a diferença entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial, sua possibilidade de incorporação, juros e correção monetária e a percepção de honorários.        Em certidão de fls.122, a secretaria da 1ª vara cível de Santa Izabel - PA informa que o apelado Estado do Pará não protocolou suas contrarrazões.        Em despacho de fls.94, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art.520, ¿caput¿ do CPC.        O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, às fls.129/137.        É o relatório. Decido monocraticamente. 1. Do recurso interposto pelo Estado do Pará: 1.1 - Da impossibilidade do recebimento do adicional de interiorização, ante o recebimento da gratificação de localidade especial:        Em relação às alegações aduzidas pelo apelante Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.        Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. Ei-lo: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.        No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, tem razão o apelado. 1.2 - Da incorporação:        Quanto à questão da incorporação do adicional de interiorização, destaco que este ponto em nenhum momento foi levantado na inicial, de fls. 02/11, bem como na sentença, de fls. 56/61, motivo pelo qual torna-se descabida a presente discussão. 1.3 - Do prazo prescricional:        Quanto à prescrição, o Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal).        Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.  Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação.        Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. 1.4 - Dos juros e correção monetária:        No dispositivo da sentença guerreada consta que o Estado foi condenado ao pagamento imediato do adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo atual, mais o retroativo da verba referente aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação e as parcelas que deixaram de ser devidas em razão da integração de Santa Izabel à região metropolitana de Belém, com juros de mora a 0,5% desde a citação, em tudo observado o disposto no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, abaixo transcrito: Art. 1° F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.        Em obediência ao artigo transcrito acima, o índice oficial é a Taxa Referencial - TR, cujo cálculo é normatizado pela Resolução CMN nº 3.353 de 2006 e suas alterações posteriores (em 2007 e 2008). No momento da liquidação da sentença, deverá ser apurado o valor de acordo com o previsto legalmente, uma vez que devido o adicional, que sejam aplicados os juros e correções correlatos; sem razão então o apelante Estado do Pará. 1.5 - Dos honorários:        Em relação à condenação em honorários advocatícios, ressalto que no presente caso, o autor decaiu na parte mínima de seu pedido descrito na inicial, devendo o Estado do Pará arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.        Sobre o tema, destaco trecho do Douto Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que em caso análogo manifestou-se no sentido de que: ¿Muito embora não se trate de demanda complexa, e que tenha exigido maiores diligências, não se pode menosprezar a atuação do causídico representante do recorrente, que atuou com atenção, adequação e apropriada técnica jurídica. No caso vertente, portanto deve incidir a regra descrita no §4º do art. 20 do CPC, informadora de que nessas hipóteses os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço¿. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Reexame Necessário e Apelações Cíveis n.2012.3.007838-4. Relator Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgado em 12/07/2012. Publicado em 18/07/2012).        Neste sentido, também em decisão proferida em caso semelhante, foi o entendimento do Des. Cláudio Augusto Montalvão Neves e da Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1 - O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não é o caso dos autos. 2 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 3 O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 4 - Por ser matéria de ordem pública, em sede de reexame necessário, tendo o requerente decaído da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de processo Civil. 5 - Reexame necessário conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença vergastada, a fim de condenar e arbitrar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação expendida. 6 - Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. (201230179124, 113855, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/11/2012, Publicado em 08/11/2012)        Ressalto também que este é o entendimento desta Câmara, conforme precedente transcrito a seguir: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ACOMPANHADA DA NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO NÃO GERA APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EXPOSTA NO ART. 21 DO CPC, POIS A NEGATIVA DE INCORPORAÇÃO MERECE SER ENTENDIDA COMO PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201230227353, 114955, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 06/12/2012, Publicado em 11/12/2012)        E no tocante ao percentual aplicado, destaco precedente da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães: REEXAME DE SENTENÇA ART. 475, I, DO CPC AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO MILITAR LOTADO NO INTERIOR FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame de sentença em Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização: art.475, I do Código de Processo Civil. Adicional de Interiorização. Lei nº 5.652/1991. Adicional que visa melhor remuneração do servidor, então residente na Capital ou na região metropolitana, que seja deslocado para o interior do Estado. Honorários advocatícios. Decorrência lógica do princípio da sucumbência. Arts.20 e 21 do Código de Processo Civil. Fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2. Manutenção dos demais termos da sentença. Decisão unânime. (201230220597, 114771, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/11/2012, Publicado em 05/12/2012)        Desta forma, constatando a existência da sucumbência mínima por parte do Estado, na esteira dos precedentes supramencionados, entendo que o militar faz jus ao recebimento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC, em decorrência lógica do princípio da sucumbência.        Neste sentido, destaco precedente do C. STJ e desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 20, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 2. O art. 20, § 4º, do CPC autoriza que, nas causas de pequeno valor, bem como nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios se dê por equidade, o que, contudo, não afasta a necessidade de que os honorários de sucumbência guardem certa proporcionalidade em relação ao proveito econômico obtido pelo autor. 3. Para definição do que se entende por remuneração ínfima, "Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso (AgRg no Ag 1.384.928/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/5/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO SERVÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. CONFIGURADA. ART. 20, §4º, DO CPC. AVALIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS ALÍNEAS DO ART. 20, §3º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (200830085541, 99247, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/07/2011, Publicado em 26/07/2011)        Assim, ancorado em precedentes do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça, entendo que os honorários advocatícios arbitrados foram exorbitantes diante da realidade dos autos, devendo os mesmos serem reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2. Do recurso interposto por José Sebastião Pereira do Nascimento: 2.1 - Da não aplicação da prescrição:        Destaco que este item foi devidamente analisado no apelo do Estado do Pará, momento em que observou-se que as dívidas do Estado, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos. 2.2 - Da possibilidade de se cobrar o adicional de interiorização no município de Santa Izabel.        Sobre a questão da lei complementar estadual nº 72/2010, que integrou o município de Santa Izabel à região metropolitana de Belém, entendo que resta perfeitamente caracterizada a integração daquele município, haja vista o desenvolvimento e crescimento urbano verificado hoje. Trago decisão de minha própria lavra: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO INCORPORADO. PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ACOLHIDA. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE PARA O MILITAR QUE EXERCE ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, EM LOCALIDADE DISTINTA DA CAPITAL OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A DECISÃO IMPUGNADA. (201130192838, 103474, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/01/2012, Publicado em 16/01/2012)        Desta forma, constatou-se a impossibilidade de se pagar o adicional de interiorização ao militar que encontra-se classificado (lotado) no município de Santa Izabel, uma vez que a região metropolitana de Belém, com seus municípios integrantes, não são considerados como interior do estado, logo, não cumprido o requisito de concessão do adicional de interiorização.        Após o debate sobre os pontos fixados nas apelações do Estado do Pará e do militar José Sebastião Pereira do Nascimento, trago posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2.Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3.No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4.Por fim, quanto à ausência de requisitos necessários para a interiorização, reconheço-os, de fato, ausentes, uma vez que o servidor encontra-se na ativa e ainda lotado no interior do estado, conforme o artigo 5° da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (201430152904, 141492, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 04/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014).        Assim, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, NEGANDO SEGUIMENTO à apelação cível interposta pelo militar, ex vi do art.557, ¿caput¿, do CPC, eis que em manifesto confronto com orientação dominante firmada por esta Egrégia Corte, e dando PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Pará, ex vi do art.557, §1º - A do CPC, para reformar a sentença guerreada, apenas no sentido de arbitrar honorários advocatícios, nos moldes e limites da fundamentação lançada em alhures.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.        Belém/PA, 27 de maio de 2015.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO                 Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 28/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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