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Jurisprudência


TJPA 0001674-07.2009.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PRIVADO PROCESSO Nº 0001674-07.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA DIAS RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT E BRADESCO SEGUROS          Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 177.774, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado:                     Acórdão n. 177.774 (fls. 120/122-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO IX DO CC/2002 - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Prima facie, oportuno salientar que o acidente automobilístico que ensejou o pedido de seguro DPVAT ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, no dia 19/06/1996, e o ajuizamento da ação, em data posterior ao referido Código, devendo, assim, no presente caso, ser observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002. 2-Dessa forma, em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/2002 se, em 11/01/2003, já houvesse passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16 continuaria a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houvesse transcorrido tempo superior a dez anos, iniciar-se-ia a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso IX, do CC/2002, o que ocorreu no presente caso, posto que o acidente ocorreu em 19/06/1996 (fls. 09/10/12) e, da data da entrada em vigor do CC/2002, qual seja, 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais de 10 (dez) anos. 3-Nessa esteira de raciocínio, considerando o ajuizamento da ação em 12/09/2009 (fls. 01), bem como o início da contagem do prazo (11/01/2003), e ainda o fato de que houve a interrupção do prazo prescricional com o pagamento de indenização, pela via administrativa, em março/2005 (fls. 03), verifica-se ter restado configurado o instituto da prescrição da pretensão dos autores, uma vez que do ano de 2005 até o ajuizamento da ação, decorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 4- Sendo assim, não há lastro jurídico para o afastamento da prescrição, devendo a sentença ora vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores ao recebimento da diferença do valor da indenização do seguro DPVAT, ser mantida em todos os seus termos. 5-Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02820033-58, 177.774, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-07)          Os recorrentes interpuseram seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais do País.          Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 147.          É o relatório. Decido.          Verifico, in casu, que os recorrentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 43.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes interpõem seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contudo, sem indicar o dispositivo legal que entendem por violado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação a implicar em sua inadmissibilidade.          Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de ser necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente, seja fundado na alínea ¿a¿, seja na ¿c¿, do art. 105, III, da CF, sem a qual inviável o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 284, do STF, aplicada por analogia. Ilustrativamente: ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). (Grifei). ¿(...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa¿. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017). (Grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PRI.M.163  Página de 3 (2018.00561764-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2018.00561764-45
Tipo de processo : Apelação
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