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Jurisprudência


TJPA 0001675-16.1996.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO SENTENCIANTE: SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.007118-0 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA. APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. ADVOGADO: HELDA OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS APELADO: KEUFFER INFORMÁTICA LTDA APELADO: MANDEL OLIVEIRA BRANCO APELADO: JOSÉ BENEDITO SIROTHEAU KEUFFER ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO SAMPAIO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A     BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente qualificado nos autos, inconformado com a decisão que, julgou extinto o processo, interpôs, com fundamento no art.513, do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença de fl.083, proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL, que no bojo de Ação de Execução (proc:.1989.012798) que move em face do apelado KEUFFER INFORMÁTICA LTDA aduzindo, em resumo, que não foi intimado pessoalmente antes da extinção do feito, inobservando-se, assim, a regra do § 1º, do art. 267, do CPC, pelo que pediu provimento do recurso com a consequente reforma do julgado.  A apelação foi recebida em seu duplo efeito, (fl.099).  Por distribuição coube-me a relatoria do presente feito, (fl.100).     Breve Relato.     D E C I D O:             A decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital às fls. 083, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.267, II, do CPC, por entender que o processo estava há muito paralisado, sem que o autor/recorrente houvesse movimentado o feito, impossibilitando a efetivação do pedido exordial.             Insta salientar que para extinção do processo, com fundamento no abandono da causa, a lei processual exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, impondo sim, ao magistrado o dever de intimar a parte interessada a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, e somente após cumprida a diligência, mantendo-se silente o autor, poderá ser decretada a extinção.             In casu, assiste razão ao recorrente, pois, a teor da norma contida no § 1º, do art.267, do CPC, a extinção do processo sem apreciação do mérito, pressupõe a intimação pessoal da parte para dar sequência ao feito, no prazo legal, sob pena de sua extinção.            Mostram os autos que a indispensável intimação pessoal do apelante para a promoção do andamento do processo não ocorreu, omissão que contamina a sentença e impõe o provimento do apelo.  Nessa toada segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.  1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.  2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: Resp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no AREsp 43290 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0211590-2. Rel Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma, DJe 11/09/2012).  PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0079558-5, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011).            Afigura-se, pois, ter o Juízo de primeiro grau incorrido em error in procedendo, senão vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) (Grifou-se).            Ex positis, nos termos da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, considerando que a sentença hostilizada confronta-se com a jurisprudência exibida, com fundamento no disposto no § 1º- A, do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulo o decisum e determino o retorno dos autos à instância a quo, visando o regular prosseguimento do feito.  Belém(PA), de de 2016 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2016.01168880-67, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01168880-67
Tipo de processo : Apelação
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