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Jurisprudência


TJPA 0001675-57.2007.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001675-57.2007.8.14.0006 APELANTE: BANCO HONDA S.A. APELADOS: JACQUELINE VEIGA DA SILVA E SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS INEXISTENTE CONFORME AVISO DE AR DOS CORREIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE. OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO POR EDITAL NESSES CASOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. APELAÇÃO PROVIDA. 1.     Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. 2.     Com fundamento no § 1º - A do art. 557, do Código de Processo Civil/73, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. em face da sentença de fl. 34 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA. que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo apelante em desfavor de JACQUELINE VEIGA DA SILVA E SILVA, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/ 1973.            Dos autos extrai-se que, por despacho de fl. 31, o Magistrado de piso, em razão do longo tempo em que o processo esteve paralisado, determinou a intimação do autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.            O aviso de AR dos correios, referente à intimação pessoal do autor, foi juntado às fls. 32/33.            Sobreveio a sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 267 do CPC/73.            Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação (fls. 35/42), alegando, em síntese, que o feito não poderia ser extinto sem que houvesse a intimação pessoal do autor, a teor do art. 267, § 1º, do CPC/73.            Sem contrarrazões, em virtude da ré ainda não ter sido citada.            É o relatório.            DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.            Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos.            A parte autora/apelante ajuizou ação de busca e apreensão contra o apelado.            O Magistrado de piso, à fl. 31, determinou a intimação pessoal do autor, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, considerando o longo tempo em que o processo esteve paralisado.            Foi enviada a intimação, via postal, e o aviso de AR dos correios, juntado aos autos à fl. 33, comprova que o autor não chegou a ser intimado, pois consta carimbo de devolução, aferindo que: ¿Não existe o número¿.            Pois bem!            Dispõe o art. 267 do CPC/73 o seguinte: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º o juiz ordenará nos casos dos incisos II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas (...) ¿            A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que, "em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos I e II do art. 267, o juiz terá, ainda que mandar intimar a parte pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 267, § 1º) " (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense,1995, p. 308 - sem destaque na obra).            No mesmo norte, consigna Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1974, T. II, p. 91: ¿Os itens II e III contemplam hipóteses distintas: a paralisação do processo, por mais de um ano, por negligência das partes, autor e réu, que, no caso de extinção do processo, dividirão entre si as custas do processo; e o abandono da causa, por mais de trinta dias, por parte do autor, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe cabem, caso em que será condenado nas custas e em honorários de advogado. Em ambos os casos, todavia, antes de decretar a extinção o Juiz manda intimar, pessoalmente, a parte ou seu advogado, para suprir a falta em quarenta e oito horas.¿            No presente caso, como demonstrado no aviso do AR que não existe o número do endereço do autor, portanto não houve a sua intimação pessoal, pelo que seria imprescindível que fosse efetuada a intimação editalícia, consoante a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido.¿ (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)            Nesse contexto, impossível ser mantida a decisão recorrida, uma vez que está clara a violação à lei Processual Civil pelo Juízo, quando deixou de oportunizar o autor de manifestar-se quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito.             Ante o exposto, com fundamento no §1º- A do art. 557 do CPC/73, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.             Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.03824056-82, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03824056-82
Tipo de processo : Apelação
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