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Jurisprudência


TJPA 0001677-79.2015.8.14.0000

Ementa
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001677-79.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Belém ¿ 5ª Vara Cível e Empresarial Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Adv.: Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A Agravado: BEATRIZ VILHENA DE MORAES Adv.: Relator: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. ¿ JUIZ CONVOCADO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITO ESSENCIAL DA BUSCA E APREENSÃO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.    DECISÃO MONOCRÁTICA   RELATÓRIO:   Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5a Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0060214-72.2014.8.14.0301, inicial às fls. 03/06), movida contra BEATRIZ VILHENA DE MORAES, indeferiu a tutela Antecipada pleiteada na inicial, nos seguintes termos (fl. 064):   [...] Vistos etc. Compulsando os autos, observo, pelas razões esposadas que se encontram em aberto apenas 10 (dez) parcelas referentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Por tais motivos, vislumbro, no caso, a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato, de modo a preservar a relação contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido, senão vejamos: (jurisprudência do STJ). Desse modo, por tais fundamentos é que INDEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo Demandante. CITE-SE a Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, responder aos termos da exordial, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos narrados pelo Demandante. Escoado o prazo para contestação, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria ocorrência nos autos, inclusive acerca da tempestividade da eventual resposta do demandado, retornando conclusos os autos para decisão. Intime-se. (grifei)   Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que da tutela antecipada pretendida com a inicial deve ser deferida, aduzindo que a decisão interlocutória acima colacionada lhe causa dano grave e de difícil reparação. Aduz que a notificação ao ora Agravado, embora feita por particular, possui aviso de recebimento, não necessitando notificação pessoal, eis que esta foi entregue no endereço do devedor. Ao final, requer o efeito suspensivo do presente recurso, julgando-o, posteriormente, totalmente procedente.   Juntou documentos em fls. 017/064.   Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 065).   É o relatório.   DECIDO.   É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, desde que a decisão interlocutória cause à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra tais decisões.   No presente caso, o tema relativo ao objeto da demanda, ou seja, busca e apreensão de bem móvel, possui regulamentação própria, com redação originária do decreto-lei nº 911/69, que sofreu recentemente alteração em vários dispositivos com o advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que trata de inúmeros temas em seus artigos. Dentre esses diversos temas interessa-nos aquele relacionado com a chamada ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, uma vez que a citada Lei promoveu interessantes modificações na seara do processo judicial destinado a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário .   Destarte, a redação originária do decreto-lei 911/69, exigia, para comprovar a mora do devedor, a comunicação a este com expedição de carta registrada, havendo desacordo na jurisprudência em relação à quem deveria expedi-la, se o cartório situado no foro da residência do devedor ou qualquer cartório, vindo, posteriormente, o STJ pacificar o entendimento consoante o qual não se exige que o Cartório de Títulos e Documentos seja aquele localizado no foro do domicílio do devedor ou no foro onde se processará a busca e apreensão. Com a vigência da Lei 13.043/2014 essa discussão não mais se põe. É que o legislador não exige, doravante, a notificação promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, já que basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário . Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, introduzida pela Lei nº 13.043/2014:    Art. 2º. (...) § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifei)   Desta forma, vê-se  que, em relação à redação anterior do decreto-lei, houve modificação apenas na parte final do dispositivo supracitado, mantendo-se a exigência de notificação prévia da mora através de carta registrada com aviso de recebimento, sendo, portanto, este, o meio idôneo a comprovar a mora e requisito indispensável à propositura da demanda de busca e apreensão, mesmo que a assinatura não seja do próprio destinatário, mas, desde que entregue no seu endereço rubricado no contrato.   Portanto, diante das ilações emanadas, analisando detidamente os presentes autos, vejo que não há juntado pelo demandante originário, ora Agravante, a exigência legal da constituição da mora para a propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, o envio de carta registrada com aviso de recebimento, fazendo o autor, tão somente a demonstração de envio de telegrama (fls. 56/57), o que torna a presente demanda infundada. No mais, o STJ sumulou entendimento de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (S. 72, STJ), que deve ser conjugado conjuntamente o dispositivo do decreto-lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.   Neste sentido:   TJ-PA. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.  I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública.  II In casu, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, na medida em que a simples informação dos Correios não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. III Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430212013, 139347, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/10/2014, Publicado em 23/10/2014)   TJ-RS. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR VIA TELEGRAMA REMETIDO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINA OS INTERESSES DO CREDOR SEGUIDA DE PROTESTO POR CARTA PROTOCOLADA POR TABELIONATO DE DOMICÍLIO DIVERSO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (súmula 72, STJ), e deve dar-se via notificação cartorária, na forma do artigo 2º, § 2 do DL 911/69. Mora não configurada no caso concreto, pois não há qualquer indício de que o autor esgotou todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que então procedesse com a intimação por carta procotolada enviada por Tabelionato de Títulos de domicílio diverso do devedor. Extinção, de ofício, da ação cautelar de busca e apreensão, diante da ausência de notificação regular do devedor em mora, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. De acordo com o preconizado no Verbete nº 410 do STJ é imprescindível a intimação pessoal prévia da parte para o devido cumprimento das ordens judiciais, sob pena de não incidência das astreintes. No caso concreto, denota-se que inexistiu intimação pessoal da parte, razão pela qual não há que se cogitar da incidência da multa arbitrada na origem. JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO. NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060548203, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto... Sbravati, Julgado em 27/11/2014 ). (TJ-RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível)   Portanto, em respeito aos princípios que norteiam o processo civil, bem como aos efeitos inerentes aos recursos, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo-se, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.   Desta feita, com base nos artigos 557, c/c art. 267, IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicando o efeito translativo inerente aos recursos, bem como amparado por uníssona jurisprudência, de ofício, EXTINGO O PROCESSO ORIGINÁRIO (processo nº 0060214-72.8.14.0301) sem resolução de mérito.   Belém, 17 de março de 2015.     JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO   1 (2015.00892327-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00892327-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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