TJPA 0001678-14.2010.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 20103017128-9 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: CARAVELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ DESISTÊNCIA ¿ RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II ¿ Apelação Cível a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Estatal em razão de prescrição, na forma art. 269, IV do CPC. Às fls. 19/30 constam as razões recursais. À fl. 35 considerando à Lei Estadual nº 7.772/2013 determinei a intimação do Estado do Pará para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito em decorrência do diminuto valor da Execução Fiscal. À fl. 38 o Estado do Pará requereu a extinção da execução em face da remissão. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que diante do requerimento do apelante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento a Apelação Cível, uma vez que resta prejudicada. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 L:\DECISÃO 557\001.....EstadodoPara....X.....CaraveloMateriaisdeConstrucao............20103017128-9........00.rtf 1
(2015.00037232-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 20103017128-9 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: CARAVELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ DESISTÊNCIA ¿ RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo. II ¿ Apelação Cível a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Estatal em razão de prescrição, na forma art. 269, IV do CPC. Às fls. 19/30 constam as razões recursais. À fl. 35 considerando à Lei Estadual nº 7.772/2013 determinei a intimação do Estado do Pará para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito em decorrência do diminuto valor da Execução Fiscal. À fl. 38 o Estado do Pará requereu a extinção da execução em face da remissão. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que diante do requerimento do apelante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento a Apelação Cível, uma vez que resta prejudicada. Belém (PA), de janeiro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 L:\DECISÃO 557\001.....EstadodoPara....X.....CaraveloMateriaisdeConstrucao............20103017128-9........00.rtf 1
(2015.00037232-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Data da Publicação
:
20/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00037232-60
Tipo de processo
:
Apelação
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