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Jurisprudência


TJPA 0001678-14.2010.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 20103017128-9 APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: CARAVELO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES     PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL ¿ DESISTÊNCIA ¿ RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.   I - Tendo o Apelante pleiteado a desistência do recurso manejado, há reconhecer a perda do objeto do mesmo.   II ¿ Apelação Cível a que se Nega Seguimento.     DECISÃO MONOCRÁTICA   O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Estatal em razão de prescrição, na forma art. 269, IV do CPC. Às fls. 19/30 constam as razões recursais. À fl. 35 considerando à Lei Estadual nº 7.772/2013 determinei a intimação do Estado do Pará para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito em decorrência do diminuto valor da Execução Fiscal. À fl. 38 o Estado do Pará requereu a extinção da execução em face da remissão. É breve o relatório.   DECIDO.   Entendo que diante do requerimento do apelante importa na perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam:   "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."    A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil:   ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿     O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)   Ante o exposto, nego seguimento a Apelação Cível, uma vez que resta prejudicada. Belém (PA), de janeiro de 2015.       LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR   1     L:\DECISÃO 557\001.....EstadodoPara....X.....CaraveloMateriaisdeConstrucao............20103017128-9........00.rtf   1 (2015.00037232-60, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.00037232-60
Tipo de processo : Apelação
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