TJPA 0001679-36.2009.8.14.0049
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO 2006, EM QUE O AUTOR ERA REGIDO PELO REGIME CELETISTA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTERIORES, POR FALTA DE PROVA DAS PERDAS SALARIAS OU DOS REAJUSTES OCORRIDOS. VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas em virtude de suposta redução salarial por ele sofrida. II - Não compete a esta Justiça Estadual examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários, ou seja, anterior a fevereiro de 2006, já que, por ter se submetido o apelante, no referido período, ao regime celetista, como ficou registrado em sua CTPS, conforme cópia de fl. 19, deve se submeter à jurisdição da Justiça do Trabalho. III - Com a edição da Lei Municipal nº 41/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 145/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, estes passaram a ser regidos por estatuto, passando a ser qualificados, portanto, como servidores estatutários. IV - Tem-se por imposição constitucional, não apenas a vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também a irredutibilidade do vencimento. V - A Administração Pública obedece a inúmeros princípios, no exercício dessa função, dentre eles ao princípio da autotutela, que se configura, simultaneamente, como prerrogativa e como poder-dever. VI - Tal princípio ou poder está, inclusive, registrado na Súmula 473 do STF, que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, qualquer ato que a administração publica entenda ser ilegal ou inconveniente ao interesse publico deverá ser anulado ou revogado. No presente caso, nem se trata exatamente de exercício do poder de autotutela, mas de revogação de uma lei por outra, o que é plenamente permitido, conforme determina o art. 2º da LICC. VII - Além disso, já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Portanto, com a vigência das Leis nº 41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a Administração Pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei nº 394/89. Não havendo provado o apelante, também, qualquer redução existente em seu vencimento, entendo perfeita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. IX - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04533854-33, 133.286, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS ANTERIORES A FEVEREIRO 2006, EM QUE O AUTOR ERA REGIDO PELO REGIME CELETISTA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTERIORES, POR FALTA DE PROVA DAS PERDAS SALARIAS OU DOS REAJUSTES OCORRIDOS. VINCULAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. VEDADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurge-se o apelante contra a sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedente o seu pedido de pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas em virtude de suposta redução salarial por ele sofrida. II - Não compete a esta Justiça Estadual examinar o período anterior à edição do Plano de Cargos e Salários, ou seja, anterior a fevereiro de 2006, já que, por ter se submetido o apelante, no referido período, ao regime celetista, como ficou registrado em sua CTPS, conforme cópia de fl. 19, deve se submeter à jurisdição da Justiça do Trabalho. III - Com a edição da Lei Municipal nº 41/2006, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 145/2008, que estabeleceu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais de Santa Izabel do Pará, estes passaram a ser regidos por estatuto, passando a ser qualificados, portanto, como servidores estatutários. IV - Tem-se por imposição constitucional, não apenas a vedação de vinculação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, como também a irredutibilidade do vencimento. V - A Administração Pública obedece a inúmeros princípios, no exercício dessa função, dentre eles ao princípio da autotutela, que se configura, simultaneamente, como prerrogativa e como poder-dever. VI - Tal princípio ou poder está, inclusive, registrado na Súmula 473 do STF, que diz que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Portanto, qualquer ato que a administração publica entenda ser ilegal ou inconveniente ao interesse publico deverá ser anulado ou revogado. No presente caso, nem se trata exatamente de exercício do poder de autotutela, mas de revogação de uma lei por outra, o que é plenamente permitido, conforme determina o art. 2º da LICC. VII - Além disso, já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo, devendo ser respeitado apenas o princípio da irredutibilidade de vencimentos. VIII - Portanto, com a vigência das Leis nº 41/2006 e 145/2008, um novo regime jurídico administrativo foi estabelecido para disciplinar o vínculo dos servidores públicos municipais com a Administração Pública, não havendo direito adquirido dos referidos servidores ao regime jurídico anterior, estabelecido pela Lei nº 394/89. Não havendo provado o apelante, também, qualquer redução existente em seu vencimento, entendo perfeita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo. IX - À vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2014.04533854-33, 133.286, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04533854-33
Tipo de processo
:
Apelação
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