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Jurisprudência


TJPA 0001681-15.2014.8.14.0045

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3007995-0. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL REUNIDA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: REDENÇÃO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SÉRGIO LUIZ SANTANA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: ÍTALO COSTA DIAS. RELATORA: DIRACY ALVES NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Licitação e de Contrato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e com Pedido de Liminar (Proc. nº. 00016811520148140045), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará. Argumenta em síntese o agravante, que a decisão exarada pelo juízo a quo enseja lesão grave e de difícil reparação, em razão do error in procedendo do MP, pois a legalidade na contratação do instituto de desenvolvimento social Ágata foi observada. Assevera quanto a necessidade de recrutamento de pessoal o mais breve possível, a fim de que seja efetivada a substituição dos servidores temporários pelos efetivos, conforme termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual. Por tais razões, pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, até decisão final de mérito. É o breve relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Quanto ao pedido de liminar (efeito suspensivo) ao recurso em questão, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de periculum in mora inverso, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É a sociedade em geral que corre risco de lesão, caso seja realizado o concurso sem a observância dos princípios inerentes à administração pública e previstos expressamente no art. 37 da CF. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Ademais, através de uma análise não exauriente, o caso sob análise não se encontra no rol taxativo do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, o que vedaria, por consequência, a dispensa do processo licitatório em questão, pois ao administrador é proibida a ampliação das hipóteses enumeradas em lei. Existe basicamente um interesses em jogo, qual seja, o interesse público, no qual a atividade administrativa é desenvolvida pelo Estado para benefício da coletividade, caso não seja observado, a atuação administrativa estará inquinada de desvio de finalidade. Perfilhando o mesmo entendimento José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo. 25 ed. Atlas-São Paulo. 2012. p. 32/33): Elidir o princípio se revela inviável, eis que se cuida de axioma inarredável em todo tipo de relação entre corporação e indivíduo. A solução, destarte, está em ajustá-lo para que os interesses se harmonizem e os confrontos sejam evitados ou superados. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social (Trecho do voto do Ministro Humberto Martins, no REsp nº. 1.356.260/SC). Portanto, deverá prevalecer a regra da obrigatoriedade da realização de licitação, como previsto na Constituição Federal art. 37, XXI, a qual visa garantir a observância do princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Todavia, só o fato da proposta ser a mais vantajosa (as taxas de inscrição reverteriam à instituição organizadora do concurso), ao que me parece não é o suficiente, para dispensar a licitação. Sendo esta a tendência jurisprudencial, como se vê do trecho abaixo: (…) Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei nº. 8.666/93. (REsp nº. 1.356.260/SC) Destarte, deve o agravante dar cumprimento à decisão concedida pelo Juízo de piso, como precaução, a fim de resguardar o interesse público contra quaisquer abusos, até a apuração dos fatos alegados. Isto posto, inexistindo o perigo de lesão grave e de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até decisão final da Câmara. Intime-se o agravado para que responda no prazo da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Ultimadas as providências acima referidas, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 527, VI). Int. Belém (PA), 02 de abril de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04512763-62, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 03/04/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04512763-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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