TJPA 0001681-71.2012.8.14.0049
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A PRÁTICA DO CRIME ? ATENUANTE DA MENORIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 231 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Consta dos autos a confissão de Emildo Hugnes Moura Junior em sede policial, afirmando que comprou a droga da apelante para consumo. Tal confissão foi corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais Edilson Alvis da Cunha e Samuel dos Santos Damasceno. Ambos relataram que ao fazerem a abordagem de Emildo, apreenderam como ele os entorpecentes e que ele confessou que os teria adquirido da ré. Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e quando guardam consonância com as demais provas dos autos, como o laudo de constatação definitivo. Típico, antijurídico e culpável é o fato. Há provas da autoria e da materialidade do crime. Não há porque se falar em absolvição por insuficiência de provas; II. A recorrente se dedica a atividades criminosas, já que faz do crime seu meio de vida. Tal fato resta claro quando se coteja as diversas passagens policiais, constantes da certidão de fl. 112, com suas próprias declarações perante a autoridade policial, quando confessa que estava em liberdade condicional quando foi presa novamente, agora pelo tipo penal de tráfico de drogas. Por isso, não faz jus a minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. No mais, embora a recorrente tivesse menos de vinte e um anos na data do fato, conforme comprova sua carteira de identidade de fl. 36, inviável é o pedido para a aplicação da atenuante do art. 65, I, do CPB, em face do óbice da Súmula 231 do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Unânime; A C Ó R D Ã O
(2017.05328121-84, 184.322, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? RECORRENTE QUE SE DEDICA A PRÁTICA DO CRIME ? ATENUANTE DA MENORIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 231 DO STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Consta dos autos a confissão de Emildo Hugnes Moura Junior em sede policial, afirmando que comprou a droga da apelante para consumo. Tal confissão foi corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais Edilson Alvis da Cunha e Samuel dos Santos Damasceno. Ambos relataram que ao fazerem a abordagem de Emildo, apreenderam como ele os entorpecentes e que ele confessou que os teria adquirido da ré. Sabe-se que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, sobretudo quando colhidos mediante contraditório e quando guardam consonância com as demais provas dos autos, como o laudo de constatação definitivo. Típico, antijurídico e culpável é o fato. Há provas da autoria e da materialidade do crime. Não há porque se falar em absolvição por insuficiência de provas; II. A recorrente se dedica a atividades criminosas, já que faz do crime seu meio de vida. Tal fato resta claro quando se coteja as diversas passagens policiais, constantes da certidão de fl. 112, com suas próprias declarações perante a autoridade policial, quando confessa que estava em liberdade condicional quando foi presa novamente, agora pelo tipo penal de tráfico de drogas. Por isso, não faz jus a minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. No mais, embora a recorrente tivesse menos de vinte e um anos na data do fato, conforme comprova sua carteira de identidade de fl. 36, inviável é o pedido para a aplicação da atenuante do art. 65, I, do CPB, em face do óbice da Súmula 231 do STJ; III. Recurso conhecido e improvido. Unânime; A C Ó R D Ã O
(2017.05328121-84, 184.322, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.05328121-84
Tipo de processo
:
Apelação
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