main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001682-91.2010.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EICO SISTEMA E CONTROLES LTDA., contra ato que imputa ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , por ter desclassificada a Empresa Impetrante do Pregão Eletrônico de nº 12/2010. Alega que cumpriu todos os requisitos do Edital e que foi declarada vencedora do certame, tendo por isso enviado toda a documentação necessária da Impetrante para a confecção do Contrato e que se surpreendeu quando foi desclassificada sob a alegação de que a partir disso registrou e protocolou recursos que fora indeferida. Afirma que a empresa declarada vencedora, Radiocomm LTDA., foi a terceira colocada no certame, e que por motivo obscuro a Empresa Experti Empreendimentos, segunda colocada, foi desclassificada também, e que a empresa tida como vencedora não apresenta produto compatível com o exigido pelo Edital da licitação. Requereu a concessão da liminar para suspender o Pregão Eletrônico 12/2010 da SEGUP, até o julgamento final do Mandamus, e no mérito a concessão da segurança, confirmando a liminar, para que a Autoridade coatora anule a desclassificação da Impetrante, para que seja declarada a vencedora do certame, com a consequente anulação de todos os atos posteriores a sua desclassificação. Às fls. 432 foi indeferida a liminar pela ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Às fls. 438/449 consta petição da Interessada RADIOCOMM LTD alegando a indicação errônea da autoridade coatora por parte da Impetrante, que a contratação já foi firmada, que a licitação já se exauriu neste sentido e não há como suspender o Pregão, e por isso houve a perda do objeto, que não se encontram presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, que houve inadequação na via eleita pois seria necessária a dilação probatória no caso dos autos, que o pedido da Impetrante é impossível, que a vencedora atendeu plenamente o Edital e que está em plena execução do contrato, requereu ao final a extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos alegados. O Secretário de Estado de Segurança Pública apresentou informações às fls. 493/510 requerendo o indeferimento da liminar pleiteada, bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC. Às fls. 1792/1799 consta o parecer ministerial opinando pela denegação da segurança, com extinção do processo nos termos do art. 6º, §5º c/c art. 267, VI do CPC, em decorrência da ausência do interesse processual, já que a matéria objurgada nos autos demanda dilação probatória, sendo inadequada a via estreita do Mandamus para tal objeto. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EICO SISTEMA E CONTROLES LTDA., contra ato que imputa ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , por ter desclassificada a Empresa Impetrante do Pregão Eletrônico de nº 12/2010. Verifica-se mediante a análise dos autos que a Empresa Impetrante apesar de afirmar que cumpriu todos os requisitos do Edital, como bem foi observado no parecer ministerial, ao mesmo tempo reafirma o contrário, já que tendo sido desclassificada em razão de um de seus equipamentos não ser compatível com as exigências do Edital, ao invés de comprovar a sua compatibilidade nos autos, confirma o descumprimento do item que dispõe sobre a exigência, na tentativa de defender a qualidade de seu equipamento, bem como afirmado ilegalidades contidas no Edital. Pelo que percebe da leitura dos autos é que a Impetrante, na verdade, pretendia Impugnar o Edital, já que este sim seria o procedimento mais adequado ao objeto perseguido, já que entende que há ilegalidade em cláusulas do Edital, e a Impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, podendo ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão em conformidade com os parágrafos §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei 8.666/93. Não sendo possível que mesmo não concordando com os termos do Edital a Impetrante se submeta às cláusulas para somente depois do resultado final vir, através de mandado de segurança, alegar que tais cláusulas são ilegais, pelo simples fato de não concordar com o resultado do certame. O Edital estabelece as regras para que seja garantido tratamento igualitário entre os interessados, não para que um dos licitantes, não respeitando o Edital venha se tornar vencedor do certame, contrariando os princípios nos quais devem se baseados todos os atos administrativos. Não se admite que a Administração venha a descumprir as condições que ela mesma estabeleceu no Edital, posto que a partir da sua publicação se encontra vinculada às regras impostas. Nestes termos, vislumbramos neste mandado de segurança duas condições para que seja indeferida a petição inicial, a ausência de provas suficientes que comprovem o direito líquido e certo da Impetrante e ainda a inadequação da via eleita, tanto pelo fato da insuficiência de provas que comprovem o direito do impetrante, e neste caso seria necessária dilação probatória, que não é compatível com o procedimento do mandado de segurança, quanto pela argumentação trazida aos autos a respeito da ilegalidade da cláusula, que deveria ter sido sustentada em Impugnação ao Edital, em momento específico, que permitisse a avaliação das cláusulas e devida realização do Pregão Eletrônico, em conformidade com os princípios que devem ser observados. O art. 10 da Lei 12.016: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração. A jurisprudência é pacifica quanto ao tema: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. Súmulas 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2 . O tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que para avaliar a razoabilidade das alegações é necessário dilação probatória, o que é impróprio na via estreita do mandado de segurança. 3. Insuscetível revisar, nesta via recursal, o referido entendimento, pois demandaria incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 287649/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0015889-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); T2 SEGUNDA TURMA; Julgamento: 19/03/2013; Publicação: DJe 26/03/2013). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei 12.016 c/c o artigo 267, I, do CPC, que tornam incabível o presente mandamus, em conformidade com art. 112, X, do Regimento Interno. (2013.04134151-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04134151-77
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão