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Jurisprudência


TJPA 0001683-39.2013.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N. 2013.3.007740-0. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA PINTO AMORIM OAB/PA 4.190 E OUTROS. IMPETRADO: EXMO. SR. JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar formulado nos autos de Mandado de Segurança impetrado por MARINEIDE SOARES FERREIRA E OUTROS, contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ANANINDEUA, objetivando a suspensão de decisão de lavra deste magistrado nos autos do processo n. 0001683-39.2012.814.0006, autos de Ação Civil Pública, até o julgamento final deste writ, bem como garantir o direito dos impetrantes não participarem pela terceira vez de processo seletivo, porque aprovados de forma legal, além de ser observada a classificação dos aprovados no concurso para o cargo de conselheiros tutelares. Narram os impetrantes em sua exordial, em síntese, que tiveram deferidas suas inscrições no processo seletivo aos cargos de conselheiros tutelares do município de Ananindeua. A primeira prova do concurso ocorreu em 18.12.2012, mas várias foram as alegações de irregularidades, fato que levou o Ministério Público a reunir-se com o Pleno de Conselho Tutelar, chegando ao consenso de anular a citada prova. Alegam que foram atendidas todas as recomendações do Ministério Público e foi realizada nova prova em 27.12.2012, onde os impetrantes alcançaram aprovação. Salientam que a segunda etapa do certame consistia em prova psicotécnica realizada em 08.02.2013, na qual novamente todos foram devidamente aprovados, fato que os autorizou a participar de pleito eleitoral a ser realizado em 17 de março deste ano. Entretanto, alegam que no dia 14 de março foram surpreendidos pela liminar expedida pelo Juízo impetrado, que determinou a suspensão da eleição, determinando que todo o processo seletivo fosse refeito em 15 dias e seja procedida contratação de empresa qualificada para realizar o certame no prazo máximo de 60 dias. Concluem que a anulação de todo o processo seletivo fere seu direito liquido e certo na medida em que foram aprovados nas duas primeiras etapas do certame de forma absolutamente legal, devendo ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Requerem a concessão de liminar e, posteriormente, a concessão da segurança. A inicial foi instruída com documentos de fls. 13/129. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 130), oportunidade em que indeferi o pleito liminar (fls. 131/135). Apesar de terem sido solicitadas informações ao Juízo prolator da decisão dada como coatora e citado o Estado do Pará, não houve qualquer manifestação dos mesmos, conforme Certidão de fl. 198. É o relatório. DECIDO. A questão ora em análise versa sobre suposto direito liquido e certo dos impetrantes de participarem apenas da terceira fase de escolha de conselheiros tutelares porque aprovados regularmente nas primeiras fases do concurso invalidado pelo Juízo coator. Entendem que deve ser garantido o direito de participar de forma direta no pleito eleitoral, sendo assim dispensados da prova escrita e do exame psicotécnico, bem com o direito de usar seus números previamente definidos. Inicialmente devo ressaltar que o Mandado de Segurança é medida cabível para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso e quando é teratológica, claramente ilegal ou abusiva, como bem delineou o Ministro Teori Albino Zavascki do Supremo Tribunal Federal: Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (Precedentes: MS 9.304/SP, Corte Especial, Min. ArnaldoEsteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954/DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). No caso, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput), razão pela qual cabe a impetração. Portanto, o Mandado de Segurança é medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica, o que não ocorre no caso em análise. Isto ocorre porque o serviço público deve ser pautado pelos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal, quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pela mesma razão os processos seletivos para o provimento de cargos públicos devem ser realizados seguindo a mesma dogmática e anulados quando maculados por irregularidades devidamente aferidas. A decisão acusada de ilegal é clara na razão pela qual entendeu pela anulação do certame, vejamos (fl. 86): (...) Durante a fase pré-eleitoral de habilitação dos candidatos, e na elaboração, realização e correção das provas, a qual resultou na aprovação de um grupo de candidatos para o pleito eleitoral de escolha dos conselhos tutelares, verificou-se indícios de que o processo seletivo de provas e avaliação psicotécnica dos candidatos, não observou estritamente as regras insculpidas no art. 3º, inciso IX da Lei Complementar Municipal n. 2.364/2009 e na Resolução Eleitoral n. 07/2012, art. 2º, inciso V e art. 9º e 13, que obrigatoriedade exige aprovação prévia dos candidatos em prova escrita, elaborada sobre normas e procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, como pré-requisito para concorrerem a eleição dos Conselheiros Tutelares pelo voto direto. Dentre as prováveis irregularidades e ilegalidades verificadas, destaca-se principalmente a ausência de transparência e de clareza na divulgação sobre datas e horas das provas seletivas e quanto à mudança de datas das provas, sem a devida e ampla publicidade por editais e meios de divulgação disponíveis no município; a elaboração, aplicação e correção de provas por entidade e pessoas sem a comprovação de idoneidade e capacitação profissional para tal; indícios de favorecimento pessoal a um grupo de candidatos concorrentes a eleição em detrimento dos demais e de eventual parentesco daqueles com membros do COMDICA e da Comissão Eleitoral; indícios de ausência de lacre nos envelopes de provas no dia da realização; ausência do Ministério Público na fiscalização no dia da realização da prova seletiva; indícios de inacessibilidade aos candidatos desaprovados ao gabarito e à prova após a divulgação dos resultados; incoerência entre o percentual mínimo de 50% de acertos exigido para a classificação dos candidatos na aplicação da prova do dia 27/12/2012 e percentual mínimo de 70% de acertos exigidos para habilitação ao pleito referido no art. 12 da Resolução Eleitoral 07/2012 e por fim possíveis irregularidades na avaliação psicológica, realizada sme comprovação de aptidão e habilitação profissional do avaliador e sem apresentação de um relatório técnico conclusivo que especifique o motivo da aprovação ou desaprovação de candidato (...). Ora, os indícios de irregularidades são claros e graves, não havendo dúvidas quanto à necessidade de anulação do certame. A tese apresentada pelos impetrantes deveria comprovar justamente o contrário, fato não alcançado pelos documentos apresentados e, claramente, demandaria instrução probatória, fato vedado na estreita via do mandamus. Além disto, ao meu sentir, não merece reparos a decisão tida por coatora, uma vez que, conforme se observa pelas razões acima, a decisão impugnada não pode receber o qualificativo de teratológica ou manifestamente abusiva, encontrando-se bem fundamentada e amparada nos preceitos legais aplicáveis à espécie. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE PERITO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A QUESITO. DECISÃO DE CONVERSÃO NÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ABUSIVA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 31.965/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 30.405/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010) Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do mandamus, com base nos arts. 267, inc. I e 295, § único, inc. III, do CPC. Belém, 09 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04516777-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2014
Data da Publicação : 14/04/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04516777-48
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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