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Jurisprudência


TJPA 0001684-77.2012.8.14.0032

Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001684-77.2012.8.14.0032 COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MICHELE ANDRÉA DA ROCHA OLIVEIRA - OAB/PA 15.403-B ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: JORGE DE ABREU DA COSTA ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA 8.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$-5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o Banco logrado êxito em comprovar a legalidade sobre o empréstimo, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desarrazoado, devendo-se reduzir para o patamar de R$-5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido de parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JORGE ABREU DA COSTA. O autor alegou em sua inicial (fls.02-12), que tomou conhecimento de seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, sobre divida que não deu causa no valor de R$-84.881,41 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), sabendo que a empresa requerida inscreveu o débito de R$-25.804,41 (vinte e cinco mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e um centavos). Aduz que não firmou qualquer documento perante o requerido, sendo agricultor e jamais procederia a vultoso negócio. Requer ao final a suspensão de qualquer inscrição irregular no SERASA, a declaração da inexistência do débito e condenação a indenização a título de danos morais. Deferida a tutela antecipada pleiteada (fls.24-26). Em Contestação (fls.30-44) a requerida aduziu a regular inscrição nos órgãos de crédito, a inexistência de danos morais, ou a correta condenação no quantum indenizatório. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos. Certidão de fls.89 atestando a intempestividade da resposta do réu. Sobreveio sentença (fls.94-97) em que o Juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu ao pagamento do valor de R$-13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos morais. Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação (fls.102-108), aduzindo a falta de provas do direito alegado pelo autor e a excessiva condenação a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões apresentadas, a parte apelada rechaçou as teses levantadas pelo apelante (fls.153-162). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Promovida tentativa conciliatória neste segundo grau de jurisdição, mostrou-se infrutífera, ante a ausência das partes. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua análise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem preliminares, passo à análise do meritum causae. A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, quanto a comprovação da ilegalidade dos valores contraídos entre as partes ou a correta fixação de valores a este título. Prima facie, destaco que em análise aos documentos apresentados nos autos, esses levam o Juízo originário à convicção de que não há repasse de valores ao autor, que requereu a inversão do ônus da prova, e jamais poderia comprovar algo que afirma que não ocorreu. Esse dever era do Banco recorrente, tanto em função da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333, II do CPC, por ter arguido a legalidade do negócio, como em decorrência da inversão do ônus da prova, aplicável ao caso, conforme art. 6º, VIII do CDC. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENTE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(2015.04422656-92, 24.922, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-11-18, Publicado em 24.11.2015). Ademais, o fato de ter sido contratado por meio de fraude ou erro do recorrente, não elide sua responsabilidade em responder pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ensejou a edição da Súmula nº 479, in verbis: "Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desta forma, não tendo o Banco logrado êxito em comprovar a legalidade e a ciência da apelada sobre o empréstimo, resta devida a indenização a título de danos morais sofridos. Nesse diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿STJ-0511155) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório e obscuro. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 625.963/DF (2014/0330583-9), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 19.03.2015, DJe 26.03.2015)¿ O valor da condenação a título de indenização por danos morais não pode se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido, da mesma forma, não pode configurar-se em valor ínfimo, pois será incapaz de punir a ofensa. Assim, tendo por base os valores os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, poder econômico das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, os quais devem ser aplicados ao caso concreto, entendo que o valor de 13.560,00 (treze mil quinhentos e sessenta reais) fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se desarrozoado, devendo-se reduzir para R$-5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento deste Tribunal, como se lê: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - PRESUNÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. À UNANIMIDADE. 1.Recorrente que fora vítima de fraude perpetrada junto a empresa apelada. Inscrição indevida nos Órgãos de proteção ao crédito. 2.Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus de prova. 3. A jurisprudência pacífica do STJ entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se ¿in re ipsa¿, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Considerando os parâmetros legais, reputo adequada a condenação ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos, mostrando-se razoável e proporcional, na medida em que é capaz de recompensar o apelante do transtorno sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e ao mesmo tempo, punir a empresa recorrida pelo ato ilícito então praticado. 5.Juros e Correção conforme as súmulas 362 e 54, ambas do STJ. 6.Honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido, reforma da sentença prolatada pelo magistrado a quo, para afastar a extinção do feito e julgar procedente o pedido esposado na inicial, condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do apelante, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), corrigidos pelo INPC a partir da publicação deste acórdão, acrescidos de juros moratórios desde a data do evento. (2016.03923189-85, 165.171, Rel. Maria De Nazare Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA REFORMAR O DECISUM SINGULAR SOMENTE PARA reduzir O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$-5.000,00 (cinco mil reais), MANTENDO IRRETOCÁVEL OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém (PA), 31 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.02256035-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02256035-81
Tipo de processo : Apelação
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