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Jurisprudência


TJPA 0001685-67.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013-3.030691.6 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: VALDECY SANTOS DA SILVA               Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 147.371 e 150.451, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 147.371 (fls. 240/245-v) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 20 E 21 DO STJ. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA PELA PRESIDÊNCIA DO TJPA, EM OUTRA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. A suspensão de segurança por parte do Presidente do Tribunal, ante sua natureza cautelar, não possui o condão de interferir no julgamento meritório da causa. 4. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator¿. (2015.02116158-91, 147.371, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-18). Acórdão nº 150.451 (fls. 260/262-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1 - Os Embargos de Declaração devem ser opostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC, estando condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 2 - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3 - Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4 - À unanimidade embargos conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Desembargador Relator¿. (2015.03237125-83, 150.451, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02).               Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93.               Contrarrazões apresentadas às fls. 351/360.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 150.451, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo o acórdão sido publicado em 02/09/2015 (fls. 263-v/264), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)¿. (Grifei).               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública.               Inicialmente, cumpre destacar que não obstante o recorrente não aponte na folha de rosto do recurso o permissivo constitucional pelo qual interpôs o apelo, deduz-se, da leitura das razões recursais à fl. 269 que trata-se das alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.               DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL               O recorrente aponta omissão no julgado no que diz respeito as teses contidas nos artigo 21 da Lei Complementar 101/00 e artigo 41 da Lei 8.666/93.               Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, denota-se que o acórdão foi expresso quando aduziu acerca do tema: Tendo em vista os fundamentos invocados para a anulação do ato de nomeação do impetrante, ora recorrido, faz-se necessário uma exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade (Lei Complementar n.º 101/2000) c/c art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições). A Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prescreve: "Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20." (grifei) Por outro viés, a Lei n.º 9.504/97, que dispõe sobre as normas para as eleições, estabelece: "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...] V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: [...] c) A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS HOMOLOGADOS ATÉ O INÍCIO DAQUELE PRAZO;" (grifei) Destarte, a interpretação mais consentânea com o bom direito conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que foram homologados até o início do citado prazo, tal como ocorre da hipótese dos autos, em que o concurso público nº 001/2009 foi homologado em 24/05/2010 (fl.25), Resta claro, portanto, pela redação do citado art. 73 supra, que a vedação de nomeação de aprovados em concurso 03 (três) meses antes do pleito eleitoral estará afastada no caso do concurso restar homologado nesse prazo. Não se pode alegar, por outro lado, afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que seja observado princípios comezinhos de direito, tal como o do contraditório e da ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade. (fls. 242-v/243).               De outro modo, com relação ao artigo 41 da Lei 8.666/93, nota-se que o mesmo não foi prequestionado. Nesse sentido, constata-se que o recorrente, quando da interposição dos Embargos de Declaração às fls. 329/341 não fez qualquer menção ao referido dispositivo de lei, inexistindo assim negativa de vigência ao art. 535, I e II do CPC.               Trata-se, aparentemente, de mero inconformismo diante da manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implicando em equívoco ou omissão na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido¿. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014). (Grifei).               DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ARTIGO 41 DA LEI 8.666/93.               O recorrente alega violação à norma legal contida no art. 21, I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal argumentando que o ato de nomeação da recorrida é nulo na medida em que gerou despesa com pessoal dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado do ex-prefeito, o que é vedado pela mencionada legislação.               Com relação ao artigo 41 da Lei nº. 8.666/93, como já mencionado alhures, não foi prequestionado, incidindo, portanto as súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial. Ilustrativamente: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).               No que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 21, inciso I, o acórdão objurgado decidiu que não obstante a regra do mencionado dispositivo, há que se considerar que o concurso público em questão foi homologado antes do prazo de 180 dias previsto em lei. Ainda, afirmou o relator que não se pode alegar afronta à LRF com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem a observância do devido processo legal.               Observa-se, nesta esteira, que a decisão colegiada adotou posição coincidente com a do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidor concursado, ainda que por suposto ato nulo, deve observar o devido processo legal. Ainda, a Corte Superior decidiu que se o concurso público for homologado antes do prazo previsto no parágrafo único, inciso I do art. 21, da LC 101/00, não há que se falar em vedação de nomeação dos candidatos. Ilustrativamente: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Quando um ato administrativo atinge interesses individuais, não pode o ente público, no exercício da autotutela, anular esse ato, deve proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do devido procedimento administrativo. - A anulação de um ato administrativo de revogação de posse acarreta, como consequência lógica, o retorno ao status quo ante, ou seja, produz efeitos ex tunc, permitindo à impetrante que receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no RMS 12.924/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 05/06/2014). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes¿. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. 3. A egrégia Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do MS n.º 12.397/DF, da relatoria do i. Min. Arnaldo Esteves Lima, firmou a orientação no sentido de que "[...] na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo." 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido¿. (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).               Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.               DO DISSÍDIO PRETORIANO               Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência (fl. 289/290), deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.               A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿               Isto posto, diante da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/06/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 12.04.16  Página de 8 25 (2016.02417658-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-23, Publicado em 2016-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.02417658-67
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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