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Jurisprudência


TJPA 0001687-26.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº 0001687-26.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): Roberta Helena Bezerra Dorea (OAB/PA Nº 14041) AGRAVADO: JOSE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A): ALCIR MOTA SANTOS (OAB/PA Nº 14148) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA          Relatório          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0013727-18.2014.8.14.0051), movido em face de JOSE SOUZA E SILVA.          O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Portanto, encontra-se demonstrado, através do laudo médico (fl. 20/24), o qual atestam a necessidade da medicação, sendo negada pela conduta do impetrante que dificulta acesso ao medicamento. Desta feita, defiro a LIMINAR, e, por via de consequência, determino que o impetrante Diretor Regional da Secretaria de Estado de Saúde Pública nesta cidade, forneça o medicamento CLEXANE 40 MG ao impetrante José Souza da Silva na quantidade necessária para seu tratamento, conforme receituário médico de fl. 24, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 14º, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.¿          Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal.          É o relatório.          Decido          De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso.          Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0013727-18.2014.8.14.0051, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido, com vistas a reconhecer o direito em favor do autor JOSE SOUZA DA SILVA quanto ao recebimento do medicamento CLEXANE 40MG, confirmando-se a segurança concedida em decisão de fls. 28/29, e portanto, condenando o Estado do Pará à efetivação do seu fornecimento, enquanto perdurar a necessidade do autor. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Intime-se o Estado do Pará, bem como o Secretário de Saúde, para que informem no prazo de 5 (dias) sobre o cumprimento da obrigação de fazer já determinada em sede inicial. Em caso de descumprimento da ordem, pelo inadimplento Estatal, intime-se a parte autora para que informe os valores dos medicamentos já pagos desde a concessão da ordem liminar, somados àqueles que serão necessários até o fim do tratamento, os quais serão levantados via BACENJUD. Deixo de condenar o Estado do Pará em custas processuais, considerando a isenção legal em favor dos entes públicos (Lei estadual nº 5.738/93). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Interposto recurso voluntário, certifiquem a tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade, e desde que de acordo com a regra processual civil, recebo-o no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC); determino, por conseguinte, a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos para apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inexistindo recurso voluntário, certifiquem a sua não interposição, e encaminhem-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame necessário. Intime-se. P. R. I. C. Santarém, 20 de Agosto de 2015. KARISE ASSAD JUÍZA DE DIREITO¿          Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;          Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos.          Belém, 08 de abril de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (2016.01318917-36, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01318917-36
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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