TJPA 0001688-09.2014.8.14.0012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, já que, o presente feito tramitou sob o rito sumário conforme se observa na papeleta de distribuição da petição inicial, de forma que, o recurso cabível contra a sentença que extingue o processo é a apelação tal como interposto pelo banco recorrente, acompanhado do respectivo preparo. 2. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa se o magistrado não acolhe o pedido de expedição de ofício por dispor de provas suficientes para formar seu convencimento e proferir sentença. A produção de outras provas em nada modificariam a situação posta em juízo e somente implicariam no retardamento do andamento processual e por corolário em violação ao princípio da razoável duração no processo. 3. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre contrato de empréstimo bancário e cobranças efetuadas indevidamente, por se tratar de relação de consumo. 4. Hipótese em que o apelante não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo, mostrando-se correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Não tendo o Banco Apelante logrado êxito em comprovar a legalidade acerca do empréstimo que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria da apelada, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A condenação por danos morais no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ. 7. Recurso conhecido de desprovido à unanimidade.
(2017.02104965-10, 175.285, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Descabe a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, já que, o presente feito tramitou sob o rito sumário conforme se observa na papeleta de distribuição da petição inicial, de forma que, o recurso cabível contra a sentença que extingue o processo é a apelação tal como interposto pelo banco recorrente, acompanhado do respectivo preparo. 2. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa se o magistrado não acolhe o pedido de expedição de ofício por dispor de provas suficientes para formar seu convencimento e proferir sentença. A produção de outras provas em nada modificariam a situação posta em juízo e somente implicariam no retardamento do andamento processual e por corolário em violação ao princípio da razoável duração no processo. 3. É objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços em ações que versam sobre contrato de empréstimo bancário e cobranças efetuadas indevidamente, por se tratar de relação de consumo. 4. Hipótese em que o apelante não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo, mostrando-se correta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Não tendo o Banco Apelante logrado êxito em comprovar a legalidade acerca do empréstimo que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria da apelada, resta devida a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A condenação por danos morais no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos encontra-se arbitrada de forma razoável e proporcional, conforme entendimento firmado pelo STJ. 7. Recurso conhecido de desprovido à unanimidade.
(2017.02104965-10, 175.285, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02104965-10
Tipo de processo
:
Apelação
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