TJPA 0001688-55.2008.8.14.0061
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA ?A?, 226, INCISO II E 71, TODOS DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELOS DISPOSITIVOS COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis penais, pois, de uma rápida leitura da sentença condenatória, às fls. 76/80, é possível perceber que o réu foi condenado nas penas do art. 213 c/c os arts. 224, alínea ?a?, 226, inciso II e 71, todos do CPB, ou seja, pelas normas do CPB anteriores às modificações trazidas pela Lei nº 12.015/09, que trouxe a figura do estupro de vulnerável, (art. 217-A). 2. Já no tocante à assertiva de que a vítima não era mais virgem, e já tinha vida sexual ativa, tendo consentido as relações sexuais, também esta não possui qualquer procedência. Primeiro porque, pelas declarações da menor, vê-se que o réu já havia mantido relações sexuais quando ela possuía 13 (treze) anos de idade. De outra banda, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização do crime de estupro, uma vez que o critério etário é objetivo e a presunção de violência tem caráter absoluto. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre no presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. 4. No julgamento do Habeas Corpus nº126.292, realizado no dia 17.02.2016, o STF entendeu ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, mesmo sob a égide da CF/88, por entender que o princípio da presunção da inocência consagrado em seu art. 5º, inciso LVII, não obsta o início do cumprimento da pena fixada em acordão que tenha confirmado a sentença condenatória recorrível, por não se tratar de princípio absoluto, mas sim de "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". Ademais, fazem-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, porquanto provadas a materialidade e autoria delitivas, sendo, ainda, necessário, na hipótese, o acautelamento social, diante do risco de reiteração delitiva do recorrente, e necessidade de proteção à integridade física das vítimas. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, com exclusão, DE OFÍCIO, do quantum fixado a título de reparação dos danos decorrentes da infração, e determinação imediata da expedição do mandado de prisão em desfavor do apelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.00966126-41, 186.905, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA ?A?, 226, INCISO II E 71, TODOS DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELOS DISPOSITIVOS COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis penais, pois, de uma rápida leitura da sentença condenatória, às fls. 76/80, é possível perceber que o réu foi condenado nas penas do art. 213 c/c os arts. 224, alínea ?a?, 226, inciso II e 71, todos do CPB, ou seja, pelas normas do CPB anteriores às modificações trazidas pela Lei nº 12.015/09, que trouxe a figura do estupro de vulnerável, (art. 217-A). 2. Já no tocante à assertiva de que a vítima não era mais virgem, e já tinha vida sexual ativa, tendo consentido as relações sexuais, também esta não possui qualquer procedência. Primeiro porque, pelas declarações da menor, vê-se que o réu já havia mantido relações sexuais quando ela possuía 13 (treze) anos de idade. De outra banda, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização do crime de estupro, uma vez que o critério etário é objetivo e a presunção de violência tem caráter absoluto. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre no presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. 4. No julgamento do Habeas Corpus nº126.292, realizado no dia 17.02.2016, o STF entendeu ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, mesmo sob a égide da CF/88, por entender que o princípio da presunção da inocência consagrado em seu art. 5º, inciso LVII, não obsta o início do cumprimento da pena fixada em acordão que tenha confirmado a sentença condenatória recorrível, por não se tratar de princípio absoluto, mas sim de "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". Ademais, fazem-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, porquanto provadas a materialidade e autoria delitivas, sendo, ainda, necessário, na hipótese, o acautelamento social, diante do risco de reiteração delitiva do recorrente, e necessidade de proteção à integridade física das vítimas. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, com exclusão, DE OFÍCIO, do quantum fixado a título de reparação dos danos decorrentes da infração, e determinação imediata da expedição do mandado de prisão em desfavor do apelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.00966126-41, 186.905, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00966126-41
Tipo de processo
:
Apelação
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