TJPA 0001690-78.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001690-78.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA RECORRIDO: MARIA CELESTE PINHEIRO FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 152.882 e 155.363 proferidos pela 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização, que lhe move MARIA CELESTE PINHEIRO FERREIRA consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 152.883 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO C/C LUCROS CESSANTES. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER MITIGADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Data de Julgamento: 22/10/2015 Data de Publicação: 03/11/2015 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Acórdão: 155.363 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovido. Data de Julgamento: 19/01/2016 Data de Publicação: 25/01/2016 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA. Pugna o recorrente pelo provimento do recurso especial em face de alegada ofensa aos artigos 165 do Código Civil e artigos 458, II; 535, I e II; 331 e 332; 421, §1º, I, II e 535, I e II, estes todos do CPC/1973. Contrarrazões às fls. 291/295. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o acórdão que embasou o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recurso atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e do preparo. Porém, o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos indispensáveis à admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, dr. Felipe Fadul Lima - OAB/PA Nº 17.682, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. A procuração existente nos autos, é a conferida aos advogados anteriores (fls.11/12 e 231/214), impossibilitando a aferição da legalidade de transmissão de poderes. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 3. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 4. O recurso especial e o agravo devem ser considerados inexistentes, tendo em vista que foram subscritos por causídico sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115 do STJ. 5. É incabível, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes. Precedentes. 6. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo. Agravo regimental desprovido. EDcl no AgRg no AREsp 700970 / PE ESPECIAL 2015/0100572-0 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016 (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". (...) AgRg no REsp 1555008 / SC 2015/0222989-9 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2016 (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02804181-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001690-78.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA RECORRIDO: MARIA CELESTE PINHEIRO FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 152.882 e 155.363 proferidos pela 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização, que lhe move MARIA CELESTE PINHEIRO FERREIRA consoante os motivos resumidos nas ementas transcritas: Acórdão nº 152.883 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICO C/C LUCROS CESSANTES. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE DEVE SER MITIGADO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Data de Julgamento: 22/10/2015 Data de Publicação: 03/11/2015 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Acórdão: 155.363 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração desprovido. Data de Julgamento: 19/01/2016 Data de Publicação: 25/01/2016 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA. Pugna o recorrente pelo provimento do recurso especial em face de alegada ofensa aos artigos 165 do Código Civil e artigos 458, II; 535, I e II; 331 e 332; 421, §1º, I, II e 535, I e II, estes todos do CPC/1973. Contrarrazões às fls. 291/295. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o acórdão que embasou o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade. O recurso atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e do preparo. Porém, o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos indispensáveis à admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Verifico a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, dr. Felipe Fadul Lima - OAB/PA Nº 17.682, pois inexiste nos autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender a recorrente na presente lide. A procuração existente nos autos, é a conferida aos advogados anteriores (fls.11/12 e 231/214), impossibilitando a aferição da legalidade de transmissão de poderes. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿. Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIMENTAL ASSINADO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO SUBSCRITOS POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. (...) 3. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 4. O recurso especial e o agravo devem ser considerados inexistentes, tendo em vista que foram subscritos por causídico sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115 do STJ. 5. É incabível, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes. Precedentes. 6. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeito modificativo. Agravo regimental desprovido. EDcl no AgRg no AREsp 700970 / PE ESPECIAL 2015/0100572-0 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2016 (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". (...) AgRg no REsp 1555008 / SC 2015/0222989-9 Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2016 (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/07/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
(2016.02804181-36, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.02804181-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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