TJPA 0001691-29.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001691-29.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACUNDÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Advogado (a): Dr. Vinicius Veiga de Souza AGRAVADO: HERMELINDA DE SOUZA PEREIRA Advogado: Dr. Rilker Mikelson de Oliveira Viana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Única de Jacundá (fls.16/18) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proc. nº.0172413.52.2015.8.14.0026, deferiu a medida de urgência determinando que o Município de Jacundá e o Estado do Pará providencie em 24 horas o pagamento das despesas de transporte para a cidade de Belém, inclusive o pagamento integral das diárias para a requerente e acompanhante, enquanto durar o tratamento médico , na forma quinzenal; e o fornecimento da medicação diária (versa enoxaparina) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) de responsabilidade pessoal dos secretários de saúde do Estado do Pará e do Município de Jacundá. O Agravante aduz que a decisão atacada esgota por completo o objeto da ação violando o art.1º da Lei 9.494/97 e o art.1º da Lei 8.437/92. Informa que não se recusa a cumprir a ordem judicial uma vez que está providenciando a inscrição da recorrida no TFD- Tratamento Fora do Domicílio, garantindo a ela e ao acompanhante as passagens, diárias, e a marcação de consultas todas as vezes que for necessário para promover seu tratamento. Discorre sobre a tripartição de Competência do Sistema Único de Saúde. Assevera que as receitas auferidas pelo Município de Jacundá são parcas, bem como, a população é extremamente carente não possuindo receita interna suficiente para atender aos anseios dos Munícipes. Relata que possui pacto com o Governo Estadual para garantir o acesso da população a tratamentos mais complexos, como é o caso da agravada que é atendida quinzenalmente no Hospital Ophir Loyola, o qual fornece o medicamento prescrito pelo médico, motivo pelo qual está impossibilitado de fornecer o medicamento Versa Enoxaparina. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.15-112. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. As argumentações e os documentos carreados aos autos, não evidenciam os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A alegação de que não possui receita interna suficiente para atender aos anseios dos Munícipes não enseja a caracterização dos requisitos necessários a concessão do efeito pretendido. A uma, porque não há demonstração de danos aos cofres públicos; a duas, porque o Município de Jacundá não pode escusar-se de prestar assistência à Saúde, haja vista que essa obrigação constitucional funda-se no princípio da co-gestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo sim, em decorrência, uma responsabilidade solidária entre si. Não se pode olvidar que o perigo na demora contempla a idosa de 64 anos de idade que apresenta quadro de neoplasia conforme laudo (fl.34) e necessita de medicação e tratamento para a doença apresentada. Quanto a multa fixada na pessoa do secretário de saúde do Estado do Pará e do Município de Jacundá, deve ser suspensa a decisão, pois, segundo consta na inicial, a Ação de Obrigação de Fazer foi proposta em desfavor do Município de Jacundá e do Estado do Pará. Portanto, em caso de descumprimento judicial quem deve responder é o Ente da Federação e não o Secretário de Saúde vez que sequer compõe o polo passivo da referida ação (fl.23). Ante o Exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão que determina a incidência da multa na pessoa do Secretário de Saúde. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00936264-97, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PROCESSO Nº 0001691-29.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACUNDÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Advogado (a): Dr. Vinicius Veiga de Souza AGRAVADO: HERMELINDA DE SOUZA PEREIRA Advogado: Dr. Rilker Mikelson de Oliveira Viana RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Única de Jacundá (fls.16/18) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proc. nº.0172413.52.2015.8.14.0026, deferiu a medida de urgência determinando que o Município de Jacundá e o Estado do Pará providencie em 24 horas o pagamento das despesas de transporte para a cidade de Belém, inclusive o pagamento integral das diárias para a requerente e acompanhante, enquanto durar o tratamento médico , na forma quinzenal; e o fornecimento da medicação diária (versa enoxaparina) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) de responsabilidade pessoal dos secretários de saúde do Estado do Pará e do Município de Jacundá. O Agravante aduz que a decisão atacada esgota por completo o objeto da ação violando o art.1º da Lei 9.494/97 e o art.1º da Lei 8.437/92. Informa que não se recusa a cumprir a ordem judicial uma vez que está providenciando a inscrição da recorrida no TFD- Tratamento Fora do Domicílio, garantindo a ela e ao acompanhante as passagens, diárias, e a marcação de consultas todas as vezes que for necessário para promover seu tratamento. Discorre sobre a tripartição de Competência do Sistema Único de Saúde. Assevera que as receitas auferidas pelo Município de Jacundá são parcas, bem como, a população é extremamente carente não possuindo receita interna suficiente para atender aos anseios dos Munícipes. Relata que possui pacto com o Governo Estadual para garantir o acesso da população a tratamentos mais complexos, como é o caso da agravada que é atendida quinzenalmente no Hospital Ophir Loyola, o qual fornece o medicamento prescrito pelo médico, motivo pelo qual está impossibilitado de fornecer o medicamento Versa Enoxaparina. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos de fls.15-112. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. As argumentações e os documentos carreados aos autos, não evidenciam os requisitos autorizadores ao deferimento do efeito suspensivo. A alegação de que não possui receita interna suficiente para atender aos anseios dos Munícipes não enseja a caracterização dos requisitos necessários a concessão do efeito pretendido. A uma, porque não há demonstração de danos aos cofres públicos; a duas, porque o Município de Jacundá não pode escusar-se de prestar assistência à Saúde, haja vista que essa obrigação constitucional funda-se no princípio da co-gestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo sim, em decorrência, uma responsabilidade solidária entre si. Não se pode olvidar que o perigo na demora contempla a idosa de 64 anos de idade que apresenta quadro de neoplasia conforme laudo (fl.34) e necessita de medicação e tratamento para a doença apresentada. Quanto a multa fixada na pessoa do secretário de saúde do Estado do Pará e do Município de Jacundá, deve ser suspensa a decisão, pois, segundo consta na inicial, a Ação de Obrigação de Fazer foi proposta em desfavor do Município de Jacundá e do Estado do Pará. Portanto, em caso de descumprimento judicial quem deve responder é o Ente da Federação e não o Secretário de Saúde vez que sequer compõe o polo passivo da referida ação (fl.23). Ante o Exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a decisão que determina a incidência da multa na pessoa do Secretário de Saúde. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00936264-97, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00936264-97
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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